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Lei 66/2021, de 24 de Agosto

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Sumário

Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Texto do documento

Lei 66/2021

de 24 de agosto

Sumário: Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.

7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:

a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;

b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;

c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Artigo 50.º-A

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 - (Anterior n.º 2.)

a) [...]

b) [...]

c) 'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

5 - Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 - O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.

8 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9 - O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito

Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

[...]

C1 - [...]

C2 - [...]

C3a - [...]

C3b - [...]

C3c - [...]

C3d - [...]

C3e - [...]

C3f - [...]

C3g - [...]

C3h - [...]

C3i - [...]

C3j - [...]

C3l - [...]

C3m - [...]

C3n - [...]

C3o - [...]

C3p - [...]

C3q - [...]

C3r - [...]

C4a - [...]

C4b - [...]

C4c - [...]

C4d - [...]

C4e - [...]

C4f - [...]

C5 - [...]

C6 - [...]

C7 - [...]

C8 - [...]

C9 - [...]

C10 - [...]

C11a - [...]

C11b - [...]

C12 - [...]

C13 - [...]

C14a - [...]

C14b - [...]

C14c - [...]

C15 - [...]

C15a - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;

C16 - [...]

C17 - [...]

C18 - [...]

C19 - [...]

C20a - [...]

C20b - [...]

C20c - [...]

C20d - [...]

C20e - [...]

C21 - [...]

C22 - [...]

Artigo 34.º

[...]

[...]

H1a - [...]

H1b - [...]

H2 - [...]

H3 - [...]

H4 - [...]

H5 - [...]

H6 - [...]

H7 - [...]

H7a - [...]

H8a e H8b - [...]

H9 - [...]

H10 - [...]

H11 - [...]

H12 - [...]

H13a - [...]

H13b - [...]

H13c - [...]

H13d - [...]

H14a - [...]

H14b - [...]

H14c - [...]

H14d - [...]

H14e - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;

H15 - [...]

H16a - [...]

H16b - [...]

H16c - [...]

H16d - [...]

H17 - [...]

H18 - [...]

H19 - [...]

H20a - [...]

H20b - [...]

H20c - [...]

H21 - [...]

H22 - [...]

H23 - [...]

H24 - [...]

H25 - [...]

H26 - [...]

H27 - [...]

H28 - [...]

H29a e H29b - [...]

H30 - [...]

H31a, H31b, H31c e H31d - [...]

H32 - [...]

H33 - [...]

H33a - [...]

H33b - [...]

H33c - [...]

H34 - [...]

H35 - [...]

H36 - [...]

H37 - [...]

H38 - [...]

H39 - [...]

H40 - [...]

H41 - [...]

H42 - [...]

H43 - [...]

H44a - [...]

H44b - [...]

H44c - [...]

H45 - [...]

H46 - [...]

H47 - [...]

H48 - [...]

H49a e H49b - [...]

H50a, H50b, H51a e H51b - [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114494695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4634634.dre.pdf .

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