de 24 de agosto
Sumário: Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.
7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:
a) Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b) Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
c) Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
Artigo 50.º-A
Pernoita e aparcamento de autocaravanas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.
2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.
3 - (Anterior n.º 2.)
a) [...]
b) [...]
c) 'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.
4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
7 - O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.
8 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.
9 - O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 % da sanção prevista no n.º 4.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização do Trânsito
Os artigos 24.º e 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
[...]
C1 - [...]
C2 - [...]
C3a - [...]
C3b - [...]
C3c - [...]
C3d - [...]
C3e - [...]
C3f - [...]
C3g - [...]
C3h - [...]
C3i - [...]
C3j - [...]
C3l - [...]
C3m - [...]
C3n - [...]
C3o - [...]
C3p - [...]
C3q - [...]
C3r - [...]
C4a - [...]
C4b - [...]
C4c - [...]
C4d - [...]
C4e - [...]
C4f - [...]
C5 - [...]
C6 - [...]
C7 - [...]
C8 - [...]
C9 - [...]
C10 - [...]
C11a - [...]
C11b - [...]
C12 - [...]
C13 - [...]
C14a - [...]
C14b - [...]
C14c - [...]
C15 - [...]
C15a - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação de proibição de utilização fora dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas e respetivas restrições horárias, bem como das áreas de serviço para autocaravanas;
C16 - [...]
C17 - [...]
C18 - [...]
C19 - [...]
C20a - [...]
C20b - [...]
C20c - [...]
C20d - [...]
C20e - [...]
C21 - [...]
C22 - [...]
Artigo 34.º
[...]
[...]
H1a - [...]
H1b - [...]
H2 - [...]
H3 - [...]
H4 - [...]
H5 - [...]
H6 - [...]
H7 - [...]
H7a - [...]
H8a e H8b - [...]
H9 - [...]
H10 - [...]
H11 - [...]
H12 - [...]
H13a - [...]
H13b - [...]
H13c - [...]
H13d - [...]
H14a - [...]
H14b - [...]
H14c - [...]
H14d - [...]
H14e - pictograma de autocaravana acrescido de painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das áreas de serviço para autocaravanas;
H15 - [...]
H16a - [...]
H16b - [...]
H16c - [...]
H16d - [...]
H17 - [...]
H18 - [...]
H19 - [...]
H20a - [...]
H20b - [...]
H20c - [...]
H21 - [...]
H22 - [...]
H23 - [...]
H24 - [...]
H25 - [...]
H26 - [...]
H27 - [...]
H28 - [...]
H29a e H29b - [...]
H30 - [...]
H31a, H31b, H31c e H31d - [...]
H32 - [...]
H33 - [...]
H33a - [...]
H33b - [...]
H33c - [...]
H34 - [...]
H35 - [...]
H36 - [...]
H37 - [...]
H38 - [...]
H39 - [...]
H40 - [...]
H41 - [...]
H42 - [...]
H43 - [...]
H44a - [...]
H44b - [...]
H44c - [...]
H45 - [...]
H46 - [...]
H47 - [...]
H48 - [...]
H49a e H49b - [...]
H50a, H50b, H51a e H51b - [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114494695