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Despacho Normativo 6/96, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento para candidaturas das câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/96
A implementação do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, que procedeu à aprovação do novo Código da Estrada, implica o aprofundamento da colaboração da administração central com as autarquias locais, nomeadamente no apoio financeiro a acções no domínio da segurança rodoviária.

Assume foros do mais relevante interesse colectivo - quer na perspectiva global do sistema de circulação, que cabe à administração central, quer na óptica dos interesses locais, que incumbe às autarquias prosseguir - a continuidade de tais acções de colaboração, visando resolver múltiplos problemas de insegurança rodoviária, que não raro condicionam gravosamente a eficácia do sistema e a qualidade de vida das populações. Por isso se considera imprescindível assegurar o financiamento de acções que, naquele domínio, visam, por forma gradual, a redução de «pontos negros» e a adequação da sinalização.

As normas estabelecidas no presente despacho visam compaginar com o quadro legal vigente uma simplificação do processo de apreciação, com prazos e procedimentos inferiores aos exigíveis para obras de grande envergadura, mas que assegurem a verificação da sua adequação aos objectivos prosseguidos, nomeadamente pela intervenção das comissões distritais de segurança rodoviária.

Assim sendo, e tendo presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, aprovo o regulamento anexo a este despacho para candidaturas das câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária, que entrará imediatamente em vigor.

Ministério da Administração Interna, 11 de Janeiro de 1996. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.


REGULAMENTO DO CONCURSO PARA COMPARTICIPAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACÇÕES NO ÂMBITO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA.

1 - O concurso está aberto às câmaras municipais que pretendam, nas áreas urbanas:

a) Construir e implantar sinalização indicativa das entradas e saídas e atravessamentos;

b) Adquirir e instalar sinalização luminosa automática;
c) Adquirir e instalar sinalização vertical;
d) Construir e implantar passagens superiores às estradas e arruamentos urbanos, destinadas exclusivamente a peões;

e) Construir e implantar passadeiras para peões;
f) Construir e implantar barreiras metálicas protectoras para peões em vias urbanas de tráfego intenso e ou junto da entrada ou saída dos estabelecimentos escolares;

g) Adquirir e instalar iluminação de intersecções;
h) Implementar medidas e instalar equipamentos em infra-estruturas para a redução da velocidade, especialmente à entrada das localidades;

i) Implementar medidas de correcção geométrica em intersecções;
j) Promover acções de sensibilização ao nível de grandes aglomerados de utentes, tais como unidades fabris, hospitalares e escolas;

k) Promover acções dirigidas à área educativa, como formação de crianças e jovens e sensibilização do pessoal docente;

l) Promover a instalação de parques ou escolas fixas de trânsito.
2 - As candidaturas, individualizadas por cada uma das alíneas do número anterior, deverão ser submetidas aos governos civis dos distritos correspondentes, através de requerimento dirigido ao governador civil, acompanhado de:

Memória descritiva;
Orçamento com lista de preços unitários;
Fotografias que ponham em evidência a necessidade dos trabalhos;
Plantas de localização.
3 - As candidaturas estão abertas todo o ano.
4 - Cada comissão distrital de segurança rodoviária (CDSR) apreciará as candidaturas recebidas da sua área de intervenção e remete-las-á à Direcção-Geral de Viação (DGV), acompanhadas do seu parecer, num prazo máximo de 20 dias após a sua apresentação.

5 - A DGV submeterá as candidaturas recebidas a decisão superior e informará as câmaras municipais dessa decisão no prazo máximo de 30 dias.

6 - Nos casos em que seja decidido comparticipar no custo dos trabalhos será também comunicado à câmara municipal o montante máximo da comparticipação; esta será fixada caso a caso, mas não poderá exceder 50% do orçamento aprovado, pelo que a câmara municipal deverá ter garantidos os meios financeiros complementares necessários.

7 - Os trabalhos relativos às acções comparticipadas deverão ser iniciados nos 90 dias subsequentes à comunicação da DGV e finalizados no prazo de 180 dias após o seu início.

8 - A comparticipação da DGV será liquidada em duas fracções de 30% e 70%, respectivamente:

a) A primeira fracção será atribuída com a aprovação da candidatura;
b) A segunda fracção será objecto de proposta de processamento após vistoria final, pelas direcções de serviços de viação competentes, dos trabalhos executados.

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as câmaras municipais informarão imediatamente da conclusão dos trabalhos e enviarão documentação fotográfica que mostre os resultados alcançados, com cópia do recibo do adjudicatário relativo a todos os trabalhos realizados.

Para as acções previstas nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente regulamento, as câmaras municipais prestarão informação detalhada relativamente à planificação, calendarização e execução das mesmas, com os correspondentes custos e recibo de quitação.

10 - A comparticipação será suspensa ou cancelada sem prejuízo de outras medidas, se se verificar que a câmara municipal utilizou as fracções já recebidas para fins diferentes dos indicados ou que os trabalhos não correspondem aos critérios técnicos aconselháveis.

11 - O governo civil e a DGV reservam-se o direito de, a qualquer momento, proceder à fiscalização da obra ou acção.

12 - As condições atrás referidas constarão de protocolo a assinar entre o governo civil, a DGV e a câmara municipal peticionária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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