de 13 de Dezembro
O artigo 170.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no n.º 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do n.º 7 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
1.º O veículo estacionado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do mesmo diploma.
2.º Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido.
3.º A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado.
4.º O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.
5.º O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A disposição legal que permite o bloqueamento;
b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
6.º É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.
7.º A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.
8.º Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.
9.º Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 15;
b) Veículos ligeiros - (euro) 30;
c) Veículos pesados - (euro) 60.
10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 20;
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 30;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 0,80.
11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 50;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 60;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 1.
12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:
a) Dentro de uma localidade - (euro) 100;
b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 120;
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - (euro) 2.
13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;
b) Veículos ligeiros - (euro) 10;
c) Veículos pesados - (euro) 20.
14.º Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
15.º Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
16.º O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
17.º O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
18.º As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.
19.º É revogada a portaria 1150/2000 (2.ª série), de 7 de Agosto.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.