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Portaria 711-A/2000, de 4 de Setembro

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Sumário

Proíbe, no dia 22 de Setembro de 2000, o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu Sem Carros.

Texto do documento

Portaria 711-A/2000
de 4 de Setembro
A necessidade de sensibilizar as pessoas e os poderes públicos para incentivar atitudes mais ecológicas e mais saudáveis, nomeadamente na progressiva utilização do transporte público e de veículos não poluentes, uma vez que é sabido que a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel é um dos graves problemas ambientais com que se confrontam as nossas cidades, levou à criação do Dia Europeu sem Carros.

Considerando que, através desta iniciativa, as autarquias que a ela aderiram delimitam áreas de intervenção nas quais a circulação automóvel é condicionada e limitada apenas a certos veículos;

Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais no que se refere ao trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmaras municipais:

Torna-se necessário restringir o trânsito destes veículos naquelas áreas.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º No dia 22 de Setembro de 2000 é proibido o trânsito de veículos a motor nas áreas de intervenção dos municípios aderentes à iniciativa Dia Europeu sem Carros.

2.º As áreas de intervenção a que se refere o número anterior são as definidas nos anexos I a VI, que fazem parte integrante do presente diploma.

3.º O disposto no n.º 1.º não se aplica ao trânsito de:
a) Veículos de transporte colectivo de passageiros;
b) Veículos sem motor de combustão;
c) Veículos afectos ao serviço de deficientes motores;
d) Veículos afectos à prestação de socorro urgente e veículos de polícia;
e) Veículos que transportem produtos alimentares perecíveis;
f) Veículos que assegurem a realização de serviços de interesse público indispensáveis e urgentes.

4.º A proibição prevista no n.º 1.º não se aplica ainda aos veículos referidos nos n.os 4, 5, 4, 5, 5 e 5 dos anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente.

5.º As zonas abrangidas pelos condicionamentos de trânsito a que se referem os números anteriores devem ser divulgadas com a necessária antecedência pelas câmaras municipais que aderiram à iniciativa Dia Europeu sem Carros, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código da Estrada, através dos órgãos de comunicação social, da afixação de painéis de informação e distribuição de folhetos informativos ou outro meio adequado.

6.º O disposto na presente portaria aplica-se num período mínimo de doze horas consecutivas do dia 22 de Setembro de 2000, conforme o horário definido nos anexos.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel dos Santos Silva Patrão, em 28 de Agosto de 2000.


ANEXO I
Área de intervenção da cidade de Aveiro
I-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Aveiro, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Rua da Condessa Mumadona;
b) Rua de Calouste Gulbenkian;
c) Rua de Manuel Mendes;
d) Avenida de Artur Ravara;
e) Avenida de Santa Joana;
f) Avenida de 5 de Outubro;
g) Avenida dos Congressos da Oposição Democrática;
h) Rua do Almirante Cândido dos Reis;
i) Rua de Luís Gomes de Carvalho;
j) Avenida da Força Aérea;
k) Rua de Sá;
l) Cais de São Roque.
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria, à excepção do Cais de São Roque.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica aos táxis.
I-B
Mapa
(ver mapa no documento original)

ANEXO II
Área de intervenção da cidade de Évora
II-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Évora, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Avenida de D. Manuel Trindade Salgueiro;
b) Avenida da Universidade;
c) Avenida de São João de Deus;
d) Avenida do Infante D. Henrique;
e) Avenida do Marechal Carmona;
f) Avenida de Dinis Miranda;
g) Avenida de Lisboa;
h) Rua de Domingos Rosado, no troço compreendido entre as Portas de Machede e a Rua do Ferragial da Nora.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 7 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;
c) Veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;
d) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria 959/87, de 26 de Dezembro.
II-B
Mapa
(ver mapa no documento original)

ANEXO III
Área de intervenção da cidade de Leiria
III-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Leiria, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Rua do Capitão Mouzinho de Albuquerque;
b) Rua de São Francisco;
c) Rua da Comissão de Iniciativa;
d) Largo de Camilo Castelo Branco;
e) Rua do Lis;
f) Largo de Alexandre Herculano;
g) Rua de João de Deus;
h) Largo do Marechal Gomes da Costa;
i) Rua da Beneficência;
j) Rua de D. Afonso Henriques;
k) Rua de Pedro Alvito.
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis, desde que utilizem os percursos estabelecidos para os transportes colectivos de passageiros e transportem mais de uma pessoa.

III-B
Mapa
(ver mapa no documento original)

ANEXO IV
Área de intervenção da cidade de Lisboa
IV-A
Disposições especiais
1 - Na cidade de Lisboa, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) Avenida da Cintura do Porto, entre o acesso do viaduto da Avenida do Infante Santo e o viaduto de Alcântara-Mar;

b) Viaduto sobre a via férrea junto à estação de Alcântara-Mar;
c) Rua de Cascais;
d) Avenida de Ceuta;
e) Avenida de Calouste Gulbenkian;
f) Praça de Espanha;
g) Avenida de Berna;
h) Campo Pequeno;
i) Avenida de João XXI;
j) Avenida de Afonso Costa;
k) Avenida de Arantes e Oliveira;
l) Rua do Professor Mira Fernandes;
m) Viaduto das Olaias;
n) Rua de Carlos Pinhão;
o) Avenida do Santo Condestável;
p) Estrada de Chelas;
q) Rua de Gualdim Pais;
r) Largo do Marquês de Nisa;
s) Arruamento de ligação do Largo do Marquês de Nisa à Avenida do Infante D. Henrique.

2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 6 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 6 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;
c) Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria 959/87, de 26 de Dezembro.
IV-B
Mapa
(ver mapa no documento original)

ANEXO V
Área de intervenção da cidade do Porto
V-A
Disposições especiais
1 - Na cidade do Porto, a área de intervenção constante dos mapas compreende ambos os tabuleiros da Ponte de D. Luís I e ainda três zonas, delimitadas pelas seguintes vias:

I) Zona histórica:
a) Praça de Almeida Garret;
b) Rua de Mouzinho da Silveira;
c) Rua do Infante D. Henrique;
d) Rua da Reboleira;
e) Largo do Terreiro;
f) Cais da Estiva;
g) Cais da Ribeira;
h) Avenida de Vímara Peres;
i) Avenida de D. Afonso Henriques.
II) Zona comercial oeste:
a) Praça da Liberdade;
b) Avenida dos Aliados;
c) Praça do General Humberto Delgado;
d) Rua do Clube dos Fenianos;
e) Rua dos Heróis e Mártires de Angola;
f) Rua de Camões;
g) Rua de Gonçalo Cristóvão;
h) Praça da República;
i) Rua de Álvares Cabral;
j) Rua de Sacadura Cabral;
k) Rua de Aníbal Cunha;
l) Rua da Boa Hora;
m) Rua do Rosário;
n) Rua de Clemente Meneres;
o) Rua do Prof. Vicente José de Carvalho;
p) Rua do Carmo;
q) Praça de Gomes Teixeira;
r) Rua das Carmelitas;
s) Rua dos Clérigos;
t) Praça da Liberdade.
III) Zona comercial leste:
a) Praça da Liberdade;
b) Avenida dos Aliados;
c) Praça do General Humberto Delgado;
d) Rua de António Luís Gomes;
e) Rua da Trindade;
f) Rua do Alferes Malheiro;
g) Rua de Camões;
h) Rua de Gonçalo Cristóvão;
i) Rua de Santa Catarina;
j) Rua da Escola Normal;
k) Largo de José Moreira da Silva;
l) Rua de D. João IV;
m) Avenida de Rodrigues de Freitas;
n) Rua do Duque de Loulé;
o) Largo do Actor Dias;
p) Rua de Saraiva de Carvalho;
q) Avenida de D. Afonso Henriques;
r) Praça de Almeida Garrett.
2 - Nas vias referidas no número anterior para delimitação das zonas histórica, comercial oeste e comercial leste não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 8 e as 20 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 8 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria, não se aplica a:
a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;
c) Veículos que transportem produtos que assegurem o funcionamento de fábricas de laboração contínua, bem como a veículos que transportem materiais necessários à realização de obras;

d) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria 959/87, de 26 de Dezembro.
V-B
Mapa
(ver mapa no documento original)

ANEXO VI
Área de intervenção da vila de Sintra
VI-A
Disposições especiais
1 - Na vila de Sintra, a área de intervenção constante do mapa é delimitada pelas seguintes vias:

a) EN 247;
b) Avenida da Aviação Portuguesa;
c) EN 375;
d) EN 247-3;
e) EN 9;
f) EN 249;
g) EM 623;
h) Porta da Estefânea (IC 16).
2 - Nas vias referidas no número anterior não se aplica a proibição estabelecida no n.º 1.º da presente portaria.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se no período compreendido entre as 7 e as 19 horas do dia 22 de Setembro de 2000.

4 - Entre as 7 e as 10 horas é permitido o trânsito de veículos afectos à realização de operações de carga e descarga.

5 - O disposto no n.º 1.º da presente portaria não se aplica a:
a) Veículos dos residentes, no sentido de trânsito de saída da área de intervenção;

b) Táxis;
c) Veículos licenciados ao abrigo da Portaria 959/87, de 26 de Dezembro.
VI-B
Mapa
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-26 - Portaria 959/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o regime do transporte particular.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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