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Lei 27-A/2019, de 28 de Março

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Sumário

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Texto do documento

Lei 27-A/2019

de 28 de março

Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 - Quando for o caso, a presente lei é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, são considerados familiares, independentemente da sua nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados residentes, sem qualquer interrupção.

2 - Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º

3 - Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei 37/2006, de 9 de agosto, não perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 - Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 - A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 - O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

3 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

4 - O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento das câmaras municipais e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 - Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar entre as câmaras municipais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

6 - O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente agendado através de plataforma eletrónica.

7 - A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.

3 - Na instrução do procedimento, o SEF confirma a inexistência de situações que constituam fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do capítulo viii da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

4 - A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Direitos político-eleitorais

Artigo 9.º

Mandatos nos órgãos de autarquias locais

Ficam salvaguardados, até ao seu termo, os mandatos em curso dos cidadãos nacionais do Reino Unido que, enquanto cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, tenham sido eleitos para órgãos de autarquias locais.

Artigo 10.º

Eleições para o Parlamento Europeu

Caso a saída do Reino Unido da União Europeia tenha lugar, ou esteja confirmada, até ao décimo quinto dia anterior ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, determina às comissões recenseadoras a eliminação oficiosa da inscrição dos cidadãos nacionais do Reino Unido nos cadernos de recenseamento.

CAPÍTULO IV

Ensino superior

Artigo 11.º

Frequência do ensino superior

1 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitem.

2 - Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO V

Segurança Social

Artigo 12.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido

1 - Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva saída da União Europeia.

2 - As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

3 - Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do Reino Unido.

4 - A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da presente lei.

5 - As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois países.

CAPÍTULO VI

Atividades profissionais

Artigo 13.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída do Reino Unido da União Europeia.

Artigo 14.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 - Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Requerimentos pendentes

O disposto nos artigos 13.º e 14.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer uma atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido apresentados junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia.

CAPÍTULO VII

Saúde

Artigo 16.º

Acesso a cuidados de saúde por residentes

Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da saúde.

Artigo 17.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 - Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e serviços do SNS.

2 - O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 - Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades seguradoras.

4 - Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

5 - As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VIII

Títulos de condução

Artigo 18.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de condução até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Tratamento equivalente

1 - A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 - Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto na presente lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.

3 - Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112186745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3663631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Decreto-Lei 147/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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