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Decreto-lei 134/2008, de 21 de Julho

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2008

de 21 de Julho

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro.

O Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques define os requisitos para a homologação de veículos equipados com aquecedores de combustão e de aquecedores de combustão como componentes.

O Regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) n.º 122 relativo à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita aos seus sistemas de aquecimento entrou em vigor em 18 de Janeiro de 2006, sendo por isso necessário estabelecer uma equivalência entre os requisitos previstos no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques e o disposto no referido Regulamento UNECE.

Os requisitos fixados no anexo n.º 9 do Regulamento UNECE n.º 122, relativos aos sistemas de aquecimento de veículos para transporte de mercadorias perigosas, devem ser incluídos no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, devendo por isso este Regulamento ser alterado em conformidade.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro.

2 - O anexo ao presente decreto-lei faz dele parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração e aditamento ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003,

de 12 de Dezembro

1 - O anexo x do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do n.º 1 do anexo ao presente decreto-lei.

2 - É aditado o anexo xi ao Regulamento referido no número anterior, com a redacção constante do n.º 2 do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Efeitos das alterações ao Regulamento

1 - No que respeita aos modelos de veículos equipados com um sistema de aquecimento a GPL que seja conforme ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve conceder:

a) Uma homologação CE ou uma homologação de âmbito nacional;

b) A matrícula inicial a um veículo desse modelo.

2 - No que respeita a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente que seja conforme ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei, o IMTT, I. P., deve conceder uma homologação CE ou uma homologação de âmbito nacional.

3 - É proibida a venda ou entrada em circulação de componentes não conformes com o Regulamento referido no número anterior.

4 - O IMTT, I. P., recusa a concessão da homologação CE, bem como uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento a GPL, ou a um tipo de aquecedor de combustão a GPL como componente, que não sejam conformes ao disposto no Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 1 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

1 - O anexo x do Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei 311/2003, de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/2005, de 5 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

[...]

1 - Sistemas de aquecimento a GPL para utilização rodoviária em veículos a motor:

1.1 - .......................................................................

1.1.1 - ....................................................................

1.1.2 - ....................................................................

1.1.3 - ....................................................................

1.1.4 - ....................................................................

1.1.5 - ....................................................................

1.1.6 - ....................................................................

1.1.6.1 - .................................................................

1.1.6.2 - Não se produza uma emissão descontrolada devido a uma desconexão acidental. Deve prever-se um meio para interromper o fluxo de GPL instalando um dispositivo imediatamente após o redutor, ou no próprio redutor, se este estiver montado no cilindro ou reservatório; se o redutor não estiver montado no cilindro ou reservatório, deve ser instalado um dispositivo imediatamente antes do tubo flexível ou rígido do cilindro ou reservatório e outro dispositivo adicional após o redutor ou no próprio redutor.

1.1.7 - ....................................................................

1.1.8 - ....................................................................

2 - Sistemas de aquecimento a GPL exclusivamente para uso estacionário em veículos a motor e seus reboques:

2.1 - .......................................................................

2.1.1 - ....................................................................

2.1.2 - ....................................................................

2.1.3 - ...................................................................» 2 - É aditado ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques o anexo xi com a seguinte redacção:

«ANEXO XI

Disposições complementares aplicáveis a determinados veículos definidos na

Directiva n.º 94/55/CE (1)

1 - Âmbito de aplicação - o presente anexo aplica-se a veículos sujeitos aos requisitos específicos aplicáveis aos aquecedores de combustão e respectiva instalação previstos na Directiva n.º 94/55/CE.

2 - Definições - para efeitos do disposto no presente anexo, aplicam-se as definições das designações dos veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX que constam do capítulo 9.1 do anexo B da Directiva n.º 94/55/CE.

3 - Disposições técnicas:

3.1 - Generalidades (veículos EX/II, EX/III, AT, FL e OX):

3.1.1 - Os aquecedores de combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, estar situados, protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Este requisito deve considerar-se cumprido se o depósito de combustível e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com as disposições constantes dos n.os 3.1.1.1 e 3.1.1.2 seguintes. A conformidade com essas disposições deve ser verificada no veículo completado.

3.1.1.1 - Quaisquer depósitos de combustível para alimentação do aparelho devem cumprir os seguintes requisitos:

a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o solo, sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;

b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte ao orifício de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechado o orifício de enchimento.

3.1.1.2 - O sistema de escape, assim como os tubos de escape, devem estar dirigidos ou protegidos de modo a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do sistema de escape que se encontrem directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se, pelo menos, à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma blindagem térmica.

3.1.2 - O aquecedor de combustão deve ser activado manualmente. Os dispositivos de programação são proibidos.

3.2 - Veículos EX/II e EX/III - os aquecedores de combustão com combustíveis gasosos não são autorizados.

3.3 - Veículos FL:

3.3.1 - A desactivação dos aquecedores de combustão deve ser assegurada, pelo menos, pelos métodos seguintes:

a) Desactivação manual comandada da cabina de condução;

b) Paragem do motor do veículo; neste caso, o aquecedor deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;

c) Arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.

3.3.2 - É permitido um funcionamento residual depois de os aquecedores de combustão terem sido desligados. No que respeita aos métodos referidos no número anterior, alíneas b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos, no máximo. Só devem ser utilizados aquecedores de combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.

(1) JO L 319, de 21 de Dezembro de 1994, p. 7.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/21/plain-236503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-12 - Decreto-Lei 311/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, aprovando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Decreto-Lei 3/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Abril, alterando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, bem como o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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