de 14 de maio
A SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., doravante designada por SIEV, S.A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, constituída pelo Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio, tendo por objeto social assegurar a exploração e a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, em regime de concessão de serviço público.
O atual quadro de reestruturação do setor empresarial do Estado e a não obrigatoriedade da utilização do dispositivo eletrónico de matrícula, imposta pela Lei 46/2010, de 7 de setembro, veio reduzir o âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos, que passou a estar centrado na cobrança de taxas de portagem, e, muito em particular, as suas exigências de gestão segregada e autonomizada.
Como a SIEV, S.A., sempre desenvolveu a sua atividade de forma extraordinariamente parcimoniosa, tendo evitado, até à data, apesar de ter sido constituída em 2009, o preenchimento do seu quadro de pessoal e a adoção de medidas geradoras de encargos fixos, recorrido ao apoio do ex-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., e, posteriormente, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e de alguns dos seus quadros, como forma de assegurar a suas missões básicas, a transferência dessas atividades pode ocorrer de imediato e sem especiais complexidades.
Tendo em conta que o Estado celebrou com a SIEV, S.A., um contrato de concessão para a exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, importa proceder à revogação desse contrato e à extinção da SIEV, S.A., sem prejuízo de assegurar a necessária continuidade das atribuições de gestão e exploração do sistema de identificação eletrónica de veículos, agora no âmbito do IMT, I.P., e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio.
Artigo 2.º
Dissolução, liquidação e extinção
1 - É dissolvida a SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, doravante designada por SIEV, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada pelo Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio.
2 - O registo da dissolução deve ser requerido no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A liquidação e a extinção da SIEV, S.A., seguem o regime do Código das Sociedades Comerciais, devendo ser tido em conta o disposto no presente decreto-lei no que respeita à transmissão do património da sociedade.
Artigo 3.º
Transferência de atribuições
1 - As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.).
2 - As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Artigo 4.º
Património, direitos e obrigações
1 - O património, os direitos e as obrigações da SIEV, S.A., são integrados no IMT, I.P.
2 - A extinção da SIEV, S.A., determina, sem necessidade de outros procedimentos, a revogação do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos celebrado entre o Estado e a SIEV, S.A., e a afetação de todos os bens e meios que constituem a concessão no património do IMT, I.P.
3 - Os direitos e obrigações da SIEV, S.A., derivados do contrato de concessão referido no número anterior, à data da sua revogação, são integrados no IMT, I.P.
Artigo 5.º
Remissão
Com a extinção da SIEV, S.A., quaisquer menções ou remissões para a SIEV, S.A., consideram-se feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT, consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente integradas naqueles organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 7.º
Norma de adaptação
1 - A Portaria 314-A/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria 1033-B/2010, de 6 de outubro, deve ser adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - A Portaria 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, 135-A/2011, de 4 de abril e 343/2012, de 26 de outubro, deve ser adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Norma transitória
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio, bem como os Estatutos da SIEV, S.A., publicados em anexo àquele diploma legal, mantêm-se em vigor até à data do registo do encerramento da liquidação da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e dos transportes.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 111/2009, de 18 de maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.