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Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

Texto do documento

Portaria 314-B/2010

de 14 de Junho

O Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, e pelo Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, que veio introduzir a obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, bem como em triciclos autorizados a circular em auto-estradas e vias equiparadas, visando a cobrança electrónica de portagens, e em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagens.

A entrada em vigor do regime jurídico acima identificado ficou dependente da publicação de portaria, no âmbito da qual se criariam as regras de operacionalização do sistema.

A presente portaria tem como objectivo, desde já, regulamentar o mencionado regime jurídico no que diz respeito a todos os veículos que circulem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, a todos os veículos cuja matrícula seja atribuída após a entrada em vigor da mesma e a todos os veículos nos quais estejam instalados identificadores associados ao sistema Via Verde.

Neste contexto, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 19.º do Regulamento de Matrícula, é necessário regulamentar o modo de utilização do DEM, a sua tecnologia de comunicação, bem como a tecnologia a utilizar pelos dispositivos de detecção e identificação electrónica (DDIE), esta última em tudo semelhante aos dispositivos utilizados no sistema Via Verde, actualmente existente.

A presente portaria vem, também, estabelecer as normas e as especificações do DEM e dos DDIE, os requisitos relativos à distribuição, à manutenção e ao controlo técnico periódico do DEM, as normas de instalação do DEM nos veículos e as soluções tecnológicas no âmbito do respectivo sistema de identificação electrónica, bem como as condições de acreditação e de certificação das entidades de cobrança de portagens e de distribuidores do DEM, num sistema aberto à concorrência, em cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Matrícula.

A presente portaria define, igualmente, os sistemas de pagamento no âmbito da cobrança electrónica de portagens, incluindo sistemas que asseguram o anonimato do utente e o pagamento em numerário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula.

Estabelece-se como regra geral para o pagamento das taxas de portagem em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica o pré-pagamento ou o pagamento automático e, excepcionalmente, como solução de recurso, o pós-pagamento, acrescendo ao valor de portagem, neste último caso, os respectivos custos administrativos.

São definidas as regras aplicáveis aos veículos de matrícula estrangeira durante o período de permanência em território nacional, relativamente ao pagamento de portagens através de um dispositivo electrónico próprio que permite a sua deslocação em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

Criam-se as regras aplicáveis à distribuição gratuita do DEM.

Finalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, diploma que constituiu a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), que lhe atribuiu a concessão da exploração e da gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e que aprovou as respectivas bases, a presente portaria aprova as tarifas a cobrar pela SIEV, S. A., no exercício das suas atribuições.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula (DEM) para todos os veículos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, e para os veículos que utilizem identificadores associados ao sistema Via Verde, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da presente portaria, com vista à cobrança electrónica de portagens, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, do artigo 19.º e do artigo 20.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, nomeadamente:

a) As normas e especificações do DEM e da interface de comunicação com os dispositivos de detecção e identificação electrónica (DDIE);

b) Os requisitos legais relativos à distribuição, à manutenção e ao controlo técnico periódico do DEM;

c) As normas de instalação do DEM nos veículos;

d) As condições de acreditação e de certificação de entidades e de tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.

2 - As normas, as especificações do DEM e as normas de instalação deste dispositivo referidas nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplicam aos reboques, cuja regulamentação é definida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes.

3 - A presente portaria define os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, nomeadamente os que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula.

4 - A presente portaria estabelece, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, tendo em vista o pagamento de portagens durante o período de permanência em território nacional, em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica, bem como o respectivo meio de pagamento associado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

5 - A presente portaria fixa o valor dos custos administrativos devidos no caso de o devedor de uma taxa de portagem proceder ao respectivo pagamento em momento posterior ao do evento que lhe der causa, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio.

6 - A presente portaria determina, ainda, o valor das tarifas a cobrar pela SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio.

CAPÍTULO II

Sistema de identificação electrónica de veículos

Artigo 2.º

Registo de entidades, reconhecimento de utilizadores e aprovação de modelos

e de soluções tecnológicas

1 - Incumbe à SIEV, S. A., enquanto entidade responsável pela gestão e pela exploração do sistema de identificação electrónica de veículos, realizar:

a) O registo das entidades do sistema, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio;

b) O reconhecimento e a fiscalização dos utilizadores do sistema, identificados no artigo 7.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, designadamente, a EP - Estradas de Portugal, S. A., as concessionárias e as subconcessionárias de vias portajadas, os distribuidores e os importadores dos DEM, as entidades de cobrança de portagens (ECP) e quaisquer entidades que venham a celebrar um contrato com a SIEV, S. A., tendo em vista a utilização do sistema;

c) A aprovação dos modelos e das soluções tecnológicas a adoptar no âmbito do sistema;

d) A definição da política de segurança do sistema, nomeadamente dos mecanismos de segurança para a cobrança electrónica de portagens e das disposições relativas à geração, ao armazenamento, à manutenção e à distribuição das chaves criptográficas necessárias à sua implementação;

e) A avaliação da eventual necessidade de adequação das especificações a futuras evoluções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a SIEV, S. A., deve emitir os regulamentos necessários, nos termos do artigo seguinte.

3 - A SIEV, S. A., publica no seu sítio da Internet a lista actualizada dos utilizadores do sistema de identificação electrónica de veículos, identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Regulamentação administrativa, técnica e de segurança

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, e na alínea d) do artigo 5.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo referido diploma legal, a SIEV, S. A., deve emitir e manter actualizados os regulamentos administrativos técnicos e de segurança indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de identificação electrónica de veículos.

2 - Os regulamentos mencionados no número anterior têm carácter obrigatório para todas as entidades do sistema de identificação electrónica de veículos, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio.

3 - As entidades públicas administrativas são consultadas no âmbito do processo de elaboração dos regulamentos que lhes criem novos deveres e obrigações.

CAPÍTULO III

Normas e especificações do DEM e do DDIE

Artigo 4.º

Tecnologia de comunicação

1 - A tecnologia de comunicação a utilizar no DEM e no DDIE é a tecnologia microondas a 5.8 GHz, especificamente a DSRC (dedicated short range communications), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 30/2007, de 6 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o formato adoptado é o MDR (medium data rate), em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN 15509 - EFC, Interoperability application profile for DSRC, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

3 - O formato vulgarmente designado LDR (low data rate), adoptado nos equipamentos e nos protocolos usados para cobrança electrónica de portagens, à data de entrada em vigor da presente portaria, é igualmente aceite como tecnologia de comunicação a utilizar nos DEM e nos DDIE.

4 - Os DDIE utilizados para efeitos de cobrança electrónica de portagens devem ser compatíveis, simultaneamente, com as tecnologias mencionadas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.º

Normas e especificações do DEM e da interface com os DDIE

1 - O DEM e o DDIE que suportam o formato MDR devem ser configurados de forma a garantir uma plataforma técnica uniforme para a interoperabilidade no âmbito do Serviço Electrónico Europeu de Portagens, devendo para este efeito ser assegurada a actualização das normas e das especificações do DEM e do DDIE, nos termos do artigo 3.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o DEM e o DDIE devem respeitar a interface aplicacional definido pela norma europeia ISO 14906 - Road Transport and Traffic Telematics (RTTT) - Electronic Fee Collection (EFC) - Application Interfaces Definition for Dedicated Short-Range Communication (DSRC), bem como ser configurados em conformidade com a norma europeia EN 15509 - EFC, Interoperability application profile for DSRC.

3 - O DEM que suporta o formato LDR deve obedecer às normas e às especificações gerais que constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - A distribuição de dispositivos utilizados para a cobrança electrónica de portagens que utilizam o formato LDR só é permitida até 30 de Junho de 2010, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o formato LDR pode continuar a ser utilizado para efeitos do cumprimento do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 6.º

Normas de instalação do DEM

1 - A instalação do DEM nos veículos é efectuada pelos representantes oficiais das marcas dos mesmos, quando se trate de veículos novos, e pelos seus proprietários, nos restantes casos.

2 - A instalação do DEM é efectuada no interior do veículo, no vidro frontal, respeitando as marcações para a colocação de equipamentos desta natureza, quando existam, ou de acordo com os diagramas constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos automóveis equipados com vidros cujas características não permitam uma correcta comunicação do DEM com o DDIE, bem como os motociclos e os triciclos, nos quais a instalação do DEM é efectuada da seguinte forma:

a) Nos veículos automóveis, no exterior do veículo, por entidades autorizadas para o efeito;

b) Nos motociclos e triciclos, no exterior do veículo, na dianteira, de acordo com os diagramas constantes do anexo ii à presente portaria ou, atendendo às características físicas dos motociclos, pode ser transportado pelo utente do motociclo aquando da circulação do mesmo na via pública.

4 - A fixação do DEM deve ser efectuada através de fita adesiva que garanta uma fixação resistente e durável.

5 - A colocação do DEM no exterior da viatura obedece às normas e às regras a estabelecer pela SIEV, S. A., após a aprovação do modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º 6 - A remoção do DEM do local onde o mesmo se encontra fixado ou a sua abertura implica a activação de um alarme de remoção que é emitido à passagem sob qualquer DDIE até que o DEM seja submetido a manutenção por entidade autorizada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Normas relativas à produção, à distribuição, à fiscalização e à manutenção

Artigo 7.º

Requisitos essenciais, compatibilidade electromagnética, avaliação de

conformidade e marcação

O DEM e o DDIE devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, e no Decreto-Lei 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 20/2009, de 19 de Janeiro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

Artigo 8.º

Aprovação do DEM e do DDIE

1 - Os modelos de dispositivos utilizados como DEM e como DDIE são aprovados previamente pela SIEV, S. A.

2 - Para efeitos de aprovação dos modelos de dispositivos por parte da SIEV, S. A., o interessado deve apresentar:

a) Dossier técnico, que inclua elementos sobre o fabricante e o modelo a aprovar de acordo com os regulamentos específicos emitidos pela SIEV, S. A., nos termos do artigo 3.º;

b) Certificado de conformidade do modelo a aprovar, com as especificações técnicas do DEM ou do DDIE, emitido por entidade legalmente reconhecida para a certificação de produtos.

3 - Os DEM e os DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria estão dispensados da obrigação prevista na alínea b) do número anterior.

4 - A SIEV, S. A., tem de aprovar, pelo menos, um modelo de DEM para instalação no interior do veículo e um modelo de DEM para instalação no exterior do veículo que cumpram com as especificações técnicas mínimas exigíveis.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão à aprovação pela SIEV, S. A., de modelos de DEM que apresentem características técnicas adicionais relativamente às mínimas exigíveis ou que suportem serviços privados complementares, desde que conformes com a Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de Outubro.

6 - A SIEV, S. A., deve publicar no seu sítio da Internet os modelos de DEM e de DDIE aprovados.

7 - Os modelos de DEM aprovados pela SIEV, S. A., devem contemplar a existência de um código de identificação de cada equipamento, que reúna as seguintes condições:

a) Ser atribuído no momento do fabrico do equipamento em causa;

b) Ser único, irrepetível e inviolável;

c) Ser inscrito de forma indelével na parte exterior do equipamento, em local visível, quando o mesmo está instalado no veículo;

d) Ser transmitido electronicamente pelo equipamento.

8 - Os modelos de dispositivos electrónicos referidos no artigo 18.º carecem igualmente de aprovação prévia da SIEV, S. A., aplicando-se ao respectivo processo de aprovação o disposto no n.º 2.

Artigo 9.º

Distribuição do DEM e sua associação ao número de matrícula

1 - O DEM só pode ser distribuído por entidades devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.

2 - Os distribuidores grossistas autorizados pela SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os DEM junto dos fabricantes e os colocam no mercado retalhista devem, no momento da recepção do DEM, ou dos lotes dos DEM, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por via electrónica, os códigos de identificação dos DEM disponíveis para distribuição, para efeitos de pré-registo dos mesmos.

3 - Os distribuidores retalhistas autorizados devem, no momento da entrega do dispositivo para colocação no veículo, registar por via electrónica, junto do IMTT, I. P., a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo, entregando o comprovativo da associação ao requerente nos termos constantes da portaria que regula as bases de dados, previstas no n.º 8 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula.

4 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei 67/98, de 26 de Outubro, em caso de incumprimento pelos distribuidores retalhistas dos deveres de confidencialidade bem como da obrigação de não guardar para si qualquer registo da associação prevista no presente artigo, a SIEV, S. A., pode revogar a autorização concedida para distribuição dos DEM.

5 - A distribuição do DEM para instalação nos veículos aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à data da entrada em vigor da presente portaria é assegurada por distribuidor autorizado.

6 - A distribuição do DEM para veículos novos aos quais seja atribuída uma matrícula após 1 de Julho de 2010 é assegurada pelos representantes oficiais das marcas ou por associação que os represente, enquanto distribuidores autorizados.

7 - A distribuição do DEM para os veículos importados sem intervenção dos representantes oficiais das marcas, já matriculados nos seus países de origem ou a matricular, e aos quais seja atribuída uma matrícula após 1 de Julho de 2010 é assegurada pelo IMTT, I. P., ou por associação que represente o comércio automóvel, enquanto distribuidor autorizado.

8 - A distribuição do DEM para veículos do corpo diplomático, veículos do corpo consular e veículos militares é realizada pelas respectivas entidades responsáveis, desde que devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.

9 - O DEM só pode ser associado a um único número de matrícula.

Artigo 10.º

Manutenção do DEM

1 - A manutenção do DEM só pode ser realizada por entidades reparadoras devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.

2 - A manutenção do DEM envolve, designadamente:

a) A eliminação do alarme de remoção do DEM;

b) A substituição da bateria do DEM;

c) A personalização do DEM, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Personalização do DEM

1 - São obrigatoriamente inscritos no DEM o respectivo código de identificação e a classe do veículo.

2 - O proprietário do veículo pode autorizar a inscrição de outras características e elementos no DEM:

a) No âmbito da adesão voluntária a sistemas de pagamento de portagens não anónimos;

b) No âmbito da adesão voluntária à interoperabilidade, ao abrigo do Serviço Electrónico Europeu de Portagem;

c) No âmbito da utilização voluntária das funcionalidades do DEM para a cobrança de outros serviços que não portagens, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula.

3 - A operação referida no número anterior, designada por personalização, só pode ser realizada por entidades autorizadas pela SIEV, S. A., e no estrito cumprimento das normas e regulamentos de segurança a que se refere o artigo 19.º

Artigo 12.º

Controlo técnico periódico

1 - Os centros de inspecção técnica de veículos (CITV), no âmbito das inspecções obrigatórias aos veículos, devem verificar o funcionamento do DEM, o estado da sua bateria e a correcta associação ao respectivo número da matrícula.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os CITV devem dispor de DDIE próprio.

Artigo 13.º

Cancelamento do DEM

1 - Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo, do DEM, o proprietário deve adquirir um novo DEM junto da ECP associada, se aplicável, ou junto de distribuidor retalhista autorizado, procedendo ao cancelamento do anterior dispositivo.

2 - No momento da entrega do novo DEM, as entidades mencionadas no número anterior devem registar por via electrónica, junto do IMTT, I. P., a associação do respectivo código de identificação ao número de matrícula, registando simultaneamente o cancelamento do anterior, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º 3 - No acto de cancelamento, o proprietário do veículo deve entregar o DEM que pretende cancelar ou, em caso de extravio, de furto ou de roubo do DEM, a respectiva justificação em declaração própria.

4 - O cancelamento do DEM não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respectivo pedido.

CAPÍTULO V

Cobrança electrónica de portagens

Artigo 14.º

Entidade de cobrança de portagens

1 - A adesão aos sistemas de pagamento de portagens associados a um DEM só pode ser efectuada junto das ECP devidamente autorizadas pela SIEV, S. A.

2 - As ECP são, para todos os efeitos previstos na presente portaria e demais legislação aplicável, obrigatoriamente, distribuidores retalhistas e reparadores autorizados.

3 - Os distribuidores grossistas são obrigatoriamente ECP.

4 - Nos termos do artigo 16.º, e no âmbito dos sistemas de pagamento disponíveis, o proprietário do veículo é livre de associar o seu DEM a uma ECP.

5 - O proprietário do veículo é livre de, em qualquer momento, proceder à alteração da ECP a que associou o seu DEM.

6 - A alteração da ECP nos termos previstos no número anterior não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que nos termos da lei ou de contrato se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo a que o DEM está associado.

Artigo 15.º

Caducidade de contratos com a ECP na venda de veículos já matriculados

1 - O contrato que associe o DEM a uma ECP caduca com a venda do veículo, após informação do transmitente a esta entidade da celebração do contrato de compra e venda.

2 - O adquirente do veículo é livre de associar o seu DEM a uma ECP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

3 - A venda de um veículo matriculado não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do transmitente do mesmo em momento anterior à data do contrato de compra e venda, relativamente ao DEM associado ao veículo vendido.

Artigo 16.º

Sistemas de pagamento

1 - A cobrança electrónica de portagens e de outros serviços de adesão voluntária, através do DEM, é efectuada, obrigatoriamente, com recurso aos seguintes sistemas de pagamento:

a) Sistema de pagamento automático ao abrigo de um contrato, através do qual o proprietário do veículo associa o seu DEM a uma ECP, autorizando o débito em conta dos montantes devidos;

b) Sistema de pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo, através do qual este estabelece, voluntariamente, relação contratual com uma ECP, realizando, junto da mesma, o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem o DEM como meio de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo;

c) Sistema de pré-pagamento anónimo, através do qual o proprietário do veículo associa o DEM a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no código de identificação do DEM, procedendo ao pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem o DEM como meio de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo.

2 - Sempre que a adesão a um dos sistemas previstos no número anterior importe o pagamento inicial de uma quantia contratualmente estabelecida para esse efeito, entre a ECP e os proprietários dos veículos, essa quantia reverte, na totalidade, a favor destes últimos no pagamento das portagens referentes a esse contrato.

3 - A adesão a um dos sistemas previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a partir da data referida no n.º 5 do artigo 27.º, é entendida como um contrato de adesão a um sistema electrónico de cobrança de portagens, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio.

4 - A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais referidas no artigo 3.º, emite as normas e os regulamentos necessários à implementação e à operacionalização dos sistemas de pagamento.

Artigo 17.º

Pós-pagamento

1 - Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, os proprietários das viaturas podem, excepcionalmente e como solução de recurso, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de entidade autorizada para o efeito, nos cinco dias úteis posteriores à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica.

2 - A utilização do pós-pagamento implica que ao valor da taxa de portagem sejam acrescidos os respectivos custos administrativos, nos termos do artigo 21.º 3 - O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem.

4 - Na circunstância de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser concedido ao utente um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.

5 - O pós-pagamento implica que o proprietário do veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas as taxas de portagem relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo.

6 - Qualquer reclamação relacionada com o acto de pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicável, às entidades que desenvolvem a actividade da cobrança de taxas de portagens nas referidas infra-estruturas.

Artigo 18.º

Veículos de matrícula estrangeira

1 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança de portagens electrónica devem solicitar junto de uma ECP um dispositivo electrónico próprio.

2 - O dispositivo electrónico próprio deve ser disponibilizado pelas ECP aos proprietários ou condutores das viaturas, nas áreas de serviço das vias referidas no número anterior e em outros locais que as ECP considerem adequados.

3 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar para o pagamento de portagens o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito cartão de crédito com conta bancária válida associada.

4 - No caso de adesão ao sistema de pagamento referido no número anterior, os condutores de veículos de matrícula estrangeira também podem utilizar o referido sistema para pagamento de portagens em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual.

5 - Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7.

6 - Na situação prevista no número anterior, no momento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo é exigida ao respectivo condutor a realização de um pagamento que permita caucionar a sua devolução, devendo ser assegurado um montante para a regularização de taxas de portagem devidas pela utilização de vias.

7 - O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 50 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 100 para veículos pesados e pode ser objecto de reforço junto das entidades devidamente autorizadas para o efeito, sendo o valor da caução determinado pela SIEV, S. A., em função do valor do dispositivo.

8 - Os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar o reembolso quer da caução, quer do montante pré-carregado e não utilizado, no momento da devolução do dispositivo junto de uma ECP.

9 - A SIEV, S. A., ao abrigo das normas legais referidas no artigo 3.º, emite os regulamentos necessários à implementação e à operacionalização dos sistemas de pagamento destinados a veículos de matrícula estrangeira, determinando também o prazo de validade do dispositivo.

10 - As ECP devem manter actualizado um registo de entrega, de cancelamento e de devolução dos dispositivos electrónicos para veículos com matrícula estrangeira.

CAPÍTULO VI

Requisitos de segurança

Artigo 19.º

Requisitos de segurança

1 - As normas técnicas adoptadas ao abrigo da presente portaria incorporam mecanismos que garantem a confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados, os quais apenas podem ser acedidos por entidades do sistema de identificação electrónica de veículos, de acordo com as respectivas autorizações de acesso.

2 - A implementação técnica dos mecanismos mencionados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º

Artigo 20.º

Circuito de recolha do DEM

A SIEV, S. A., define, em regulamento específico, o circuito seguro de recolha e de destruição dos DEM cancelados que respeite o disposto no artigo anterior e promove um processo de reciclagem dos materiais a destruir.

CAPÍTULO VII

Custos administrativos e tarifas

Artigo 21.º

Custos administrativos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, os custos administrativos previstos, designadamente por franquias postais, por comunicações telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica, pela análise de requerimentos, e por traduções, impressões ou digitalizações são fixados nos seguintes termos:

a) Custos administrativos de pós-pagamento da taxa de portagem, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;

b) Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem em caso de contra-ordenação, os quais são devidos cumulativamente, consoante o momento do pagamento:

i) Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,70 por cada taxa de portagem em dívida;

ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,70 por cada taxa de portagem em dívida;

iii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,40 por cada taxa de portagem em dívida;

iv) Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), proferir decisão condenatória - (euro) 75 por cada notificação enviada ao infractor, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade.

2 - Os custos administrativos previstos na alínea a) do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de pós-pagamento, cabendo-lhe por inteiro.

3 - Os custos administrativos previstos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio.

4 - Os custos administrativos previstos na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelo InIR, I. P., com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro.

5 - O valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 22.º

Tarifas da SIEV, S. A.

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:

a) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos;

b) Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos;

c) Tarifas de acesso à actividade de outras entidades autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos recorrendo ao DEM:

i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança;

ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DEM;

d) Tarifas de exercício da actividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos recorrendo ao DEM:

i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança;

ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DEM;

e) Tarifa de aprovação de DEM, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S. A., um modelo de equipamento para aprovação como DEM;

f) Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam à SIEV, S. A., um modelo de equipamento para aprovação como DDIE;

g) Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança, por cada transacção electrónica;

h) Tarifa de emissão de DEM, a ser suportada pelos distribuidores autorizados, devida pela primeira associação do DEM a veículos novos, aos quais seja atribuída matrícula após 1 de Julho de 2010, sem prejuízo das taxas devidas ao IMTT, I. P., pelo acto do registo.

2 - A aprovação dos DEM e dos DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) e f) do número anterior, respectivamente.

3 - O montante das tarifas referidas no número anterior está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - As tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas.

Artigo 23.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matriculados no território das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores quando os mesmos circulem em território continental.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Pedido de reserva do DEM

1 - Sempre que não seja possível proceder à entrega do DEM ao proprietário do veículo que o solicite, por razões que não lhe sejam imputáveis, o distribuidor autorizado deve registar um pedido de reserva do DEM para futura associação ao número de matrícula em causa e emitir o respectivo comprovativo.

2 - O comprovativo do pedido de reserva mencionado no número anterior é entregue ao proprietário do veículo, tem a validade de seis meses, renovável por igual período, e substitui o DEM para todos os efeitos legais, enquanto este não for entregue.

3 - Durante o período em que o proprietário do veículo aguarda que lhe seja entregue o DEM, pode circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, desde que adopte um dos sistemas de pré-pagamento previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo por referência o número da matrícula.

4 - No caso previsto no número anterior, a SIEV, S. A., não pode ter acesso a quaisquer dados processados com base na matrícula.

Artigo 25.º

Equiparação

Para efeitos da presente portaria, o locatário em regime de locação financeira e o adquirente com reserva de propriedade são equiparados ao proprietário do veículo.

Artigo 26.º

Distribuição inicial do DEM

1 - A distribuição inicial do DEM para os veículos previstos no artigo 1.º da presente portaria, com excepção dos que se encontram previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, é gratuita nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da mesma, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

2 - Não perdem o direito à gratuitidade da distribuição inicial do DEM os proprietários dos veículos que demonstrem através do pedido de reserva do DEM, previsto no artigo 24.º, ter requisitado um DEM no período legalmente previsto e o mesmo não ter sido entregue por razões que não lhes são imputáveis.

3 - A distribuição inicial do DEM é sempre precedida de um pedido de reserva, em conformidade com o disposto no artigo 24.º 4 - Os proprietários dos veículos referidos no n.º 1 do presente artigo têm de aderir a um dos sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, no momento do pedido da reserva do DEM.

5 - Durante o período inicial de distribuição dos DEM, previsto no presente artigo, os proprietários dos veículos são subsidiados, no momento da distribuição ou do pedido de reserva, no montante correspondente ao valor de (euro) 19, sem IVA, por cada DEM distribuído.

Artigo 27.º

Normas transitórias

1 - Os proprietários de veículos que tenham instalado um identificador associado ao sistema Via Verde podem continuar a utilizar esse sistema até ao termo dos prazos de conversão desse identificador em DEM, previstos nos n.os 5 a 13 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

2 - No caso de os proprietários de veículos referidos no número anterior não pretenderem proceder à conversão do identificador associado ao sistema Via Verde em DEM deixam de poder utilizar aquele identificador após o decurso do prazo que lhes é concedido para a referida conversão.

3 - O disposto no artigo 12.º é obrigatório 12 meses após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio.

4 - A aprovação dos modelos de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.

5 - Até 1 de Janeiro de 2011 ou até que a respectiva concessionária decida em sentido contrário, consoante o que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adiram a um dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via.

6 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconcessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista durante o prazo de dois anos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com excepção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, que apenas produz efeitos após o decurso do prazo de 60 dias seguidos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 14 de Junho de 2010.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Normas e especificações do LDR

Tipo/modelo - MD-5803Z.

Fabricante - Q-Free ASA.

Morada do fabricante - Postboks 3974 Leangen, NO-7443 Trondheim, Norway.

Especificações e normas aplicáveis:

Dimensões físicas - 85 mm x 52 mm x 21 mm;

Peso - (menor que)170 g;

Cor - cinzento-claro;

Montagem - fita adesiva de dupla face com 6 cm2;

Alimentação - bateria interna de lítio;

Tempo de vida da bateria - (maior que) cinco anos @ oito transacções/dia;

Tamanho da memória livre - 128 bits;

Esquema de codificação - DSRC de acordo com a norma prENV-278/9 # 65;

Velocidade de transferência - 31,25 kBit/s DDIE-DEM/31,25 kBit/s DEM-DDIE;

Frequência - 5,8 GHz;

Modulação DDIE-DEM - AM, polarização circular esquerda;

Modulação DEM-DDIE - DPSK, polarização circular esquerda;

Potência máxima reflectida - - 27 dBm;

Especificação rádio - conforme com prl-ETS 300674;

Esquema de encriptação - simétrica (DES, MAC), ISO 8731;

Temperatura de operação - 0ºC a 70ºC;

Protecção - IP45;

Humidade - 0 % a 95 %, sem condensação;

Climática - IEC 721-3-5 5K2;

Biológica - IEC 721-3-5-5B1;

Química - IEC 721-3-5-5C1;

Substâncias mecânicas - IEC 721-3-5-5S1;

Contaminação por fluidos - IEC 721-3-5-5F1;

Condições mecânicas - IEC 721-3-5 5M2;

Descargas electrostáticas - IEC 801-2 severidade nível 2 e ISO TR10605;

Campos electromagnéticos RF - IEC 801-3 severidade nível 2;

Imunidade campos RF - até 200 V/m abaixo de 2 GHz;

Calor seco - IEC 68-2-5 teste B;

Radiação solar - IEC 68-2-6 teste Sa;

Vibrações - IEC 68-2-6 teste Fc;

Alterações de temperatura - IEC 68-2-14 teste Nb e IEC 68-2-33;

Choque - IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi-sinusoidal 30 g/11 ms;

Choque permanente - IEC 68-2-29 test Eb, impulso semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direcção, duas direcções.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Diagramas da instalação do DEM

(ver documento original) Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras:

Vista lateral - terá de estar livre de qualquer obstáculo (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o ângulo de -5º e 75º;

Vista superior - deve estar livre de qualquer obstáculo (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre o ângulo de 25º e 155º.

Automóveis

(ver documento original)

Motociclos

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 22.º)

Tarifas da SIEV, S. A.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 54/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 106/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-06 - Lei 30/2007 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, tendo em vista a implementação do serviço electrónico europeu de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 20/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE (EUR-Lex), eliminando a obrigatoriedade de a declaração CE estar redigida em português.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 111/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos, aprova as bases da respectiva concessão e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-B/2010 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1033-C/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-20 - Portaria 1296-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135-A/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) à Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Portaria 343/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 75/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Declaração de Retificação 75/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, publicada no Diário da República n.º 208, 1.ª série, de 26 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Portaria 190/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os termos e condições do regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem em toda a rede nacional de autoestradas pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 76/2014 - Ministério da Economia

    Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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