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Portaria 1033-B/2010, de 6 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Texto do documento

Portaria 1033-B/2010

de 6 de Outubro

A Lei 46/2010, de 7 de Setembro, procedeu à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), à quinta alteração ao Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio.

O Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, e o Regulamento de Matrícula, na redacção que lhe foi conferida por aquele diploma legal, estabeleciam a obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.

A Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho, estabeleceu os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Ora, tendo em consideração a alteração operada ao Regulamento de Matrícula e ao Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, que determina a instalação facultativa e não obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, nos motociclos e nos triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem, cumpre adaptar a Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho, às novas regras referentes ao dispositivo electrónico.

Desta forma, com a presente portaria procede-se à alteração da Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria altera a Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho, que estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho

São alterados os artigos 1.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º da Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através de dispositivos electrónicos (DE), designadamente os meios e o modo de acesso aos dados por parte das concessionárias e das subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, da SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e das entidades de cobrança de portagens (ECP).

2 - ...................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - O tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos, através de DE, implica a constituição das bases de dados identificadas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro.

2 - A constituição das bases de dados referidas no número anterior deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao abrigo do artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo o seu tratamento respeitar o Regulamento de Matrícula e a presente portaria.

3 - Compete aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, e mediante os procedimentos previstos na presente portaria, salvaguardar os direitos dos titulares dos dados, designadamente a confidencialidade, o modo de acesso e de actualização dos dados.

4 - ...................................................................

5 - A constituição das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não prejudica a manutenção ou a constituição de outras bases próprias que as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP detenham ou venham a constituir, ao abrigo da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

6 - Servem de título bastante para a identificação do respectivo veículo, para efeitos da cobrança de portagem, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Matrícula, os dados constantes das bases de dados associadas à detecção do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), criadas nos termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras bases de dados quando tal for legalmente admissível.

7 - ...................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - A base de dados do DEM prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:

a) O código de identificação do DEM, tal como definido na Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, no caso de os proprietários dos veículos optarem por um dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de portagens (DECP).

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades referidas no artigo 11.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a matrícula associada ao código de identificação do DEM ou o código de identificação do DEM associado à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos de disponibilização da informação referida definidos por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades.

6 - ...................................................................

7 - Os distribuidores devem prestar informação ao IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem como informação relativa às matrículas a bloquear nos termos da alínea d) do n.º 1.

Artigo 4.º

[...]

1 - A base de dados de eventos públicos de tráfego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:

a) O código de identificação dos DE;

b) A data e a hora da detecção dos DE;

c) ....................................................................

d) ....................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - Os dados relativos à detecção dos DE devem ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos, após a sua recolha.

Artigo 5.º

Base de dados de estado de adequação operacional do DE

1 - A base de dados de estado de adequação operacional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes categorias de dados:

a) O código de identificação dos DE;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

2 - Os dados referidos no número anterior são recolhidos e registados por cada uma das ECP que distribuam os DE ou com quem foi celebrado o contrato para a cobrança das portagens, enquanto responsáveis pelo tratamento da base de dados de estado de adequação operacional dos DE.

3 - ...................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que se refere o artigo 5.º;

c) ....................................................................

d) ....................................................................

2 - O acesso às bases de dados pelas entidades referidas no número anterior é realizado exclusivamente para o desempenho das competências e das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e pela presente portaria.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - São titulares dos dados os proprietários ou os utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem instalados.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - A prestação da informação relativa aos dados recolhidos para a base de dados de estado de adequação operacional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no momento da recolha dos dados.

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que defina os termos, as condições e os custos de disponibilização, fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do DEM acessos em linha às bases de dados de identificação civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar a identidade e a qualificação dos requerentes.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Os dados obtidos através de identificação ou de detecção electrónica de veículos, através dos DE, têm um alcance meramente local, estando proibida uma identificação geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica dos DE dos veículos em circulação.

3 - ...................................................................

4 - Os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, asseguram e preservam o anonimato do utente, permitindo o seu pagamento em numerário, nos termos da Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE.

5 - O IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código de identificação do DEM ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação de bases de dados relativa a eventos públicos de tráfego, obtida através dos equipamentos de detecção dos DE.

6 - ...................................................................

7 - As disposições do presente artigo não prejudicam que, em caso de verificação de infracção das normas previstas na Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas procedam ao relacionamento de dados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

[...]

A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos no artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados ao sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM deve ser efectuada pela Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho

É aditado à Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Equiparação

Para efeitos da presente portaria, consideram-se equiparados às concessionárias os operadores de sistemas de cobrança de portagens, no caso de cedência da posição contratual daquelas.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Setembro de 2010.

- O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 21 de Setembro de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 17 de Setembro de 2010.

ANEXO I

Republicação da Portaria 314-A/2010, de 14 de Junho

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através de dispositivos electrónicos (DE), designadamente os meios e o modo de acesso aos dados por parte das concessionárias e das subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, da SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e das entidades de cobrança de portagens (ECP).

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as condições de recolha dos dados, as categorias de dados a tratar, o respectivo prazo de conservação, bem como as medidas de segurança a adoptar no âmbito do tratamento dos mesmos.

Artigo 2.º

Bases de dados e responsáveis pelo seu tratamento

1 - O tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos, através de DE, implica a constituição das bases de dados identificadas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis (Regulamento de Matrícula), aprovado pelo Decreto-Lei 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 106/2006, de 8 de Junho, pelo Decreto-Lei 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro.

2 - A constituição das bases de dados referidas no número anterior deve ser precedida de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao abrigo do artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo o seu tratamento respeitar o Regulamento de Matrícula e a presente portaria.

3 - Compete aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados, identificados no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, e mediante os procedimentos previstos na presente portaria, salvaguardar os direitos dos titulares dos dados, designadamente a confidencialidade, o modo de acesso e de actualização dos dados.

4 - Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, identificados no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, podem escolher um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que, cumulativamente:

a) O subcontratante ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento das bases de dados e zele pelo cumprimento dessas medidas;

b) As operações sejam regidas por contrato escrito que vincule o subcontratante perante o responsável pelo tratamento e que estabeleça que este apenas actua mediante instruções expressas do responsável pelo tratamento das bases de dados;

c) O subcontratante fique vinculado ao cumprimento das obrigações de segurança dos dados que decorrem da legislação aplicável aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

5 - A constituição das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula não prejudica a manutenção ou a constituição de outras bases próprias que as concessionárias, as subconcessionárias ou as ECP detenham ou venham a constituir, ao abrigo da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

6 - Servem de título bastante para a identificação do respectivo veículo, para efeitos da cobrança de portagem, nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Matrícula, os dados constantes das bases de dados associadas à detecção do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), criadas nos termos do número anterior, sem prejuízo do acesso a outras bases de dados quando tal for legalmente admissível.

7 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 2.º-A

Equiparação

Para efeitos da presente portaria, consideram-se equiparados às concessionárias os operadores de sistemas de cobrança de portagens, no caso de cedência da posição contratual daquelas.

Artigo 3.º

Base de dados do DEM

1 - A base de dados do DEM prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:

a) O código de identificação do DEM, tal como definido na Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE;

b) O número de matrícula a que o DEM fica associado;

c) Os dados que resultam da informação relacionada com a gestão do seu ciclo de vida, designadamente a associação ao número de matrícula e o cancelamento do DEM, devendo corresponder exclusivamente a cada DEM um número de matrícula.

d) Um código de bloqueio de distribuição de DEM, no caso de os proprietários dos veículos optarem por um dispositivo electrónico de uma entidade de cobrança de portagens (DECP).

2 - A substituição do DEM, designadamente por motivo de avaria, implica o respectivo cancelamento e a uma nova associação ao número de matrícula.

3 - Os dados referidos no n.º 1 são recolhidos e registados na base de dados do DEM pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), enquanto entidade responsável pelo tratamento da mesma, sendo igualmente responsável pela criação de uma plataforma informática que permita:

a) Registo dos dados relativos aos códigos dos DEM, adquiridos para distribuição pelos distribuidores grossistas do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;

b) Registo dos dados relativos à associação entre o código de identificação do DEM e a matrícula do veículo, pelos distribuidores retalhistas do DEM, autorizados pela SIEV, S. A.;

c) Registo dos dados relativos à substituição e ao cancelamento dos DEM, pelas ECP ou por outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.

4 - As entidades referidas no número anterior, devidamente credenciadas pela SIEV, S. A., devem registar, junto do IMTT, I. P., os dados relativos aos DEM directamente na plataforma electrónica criada para o efeito pelo IMTT, I. P., de acordo com o disposto no artigo 7.º 5 - O IMTT, I. P., pode comunicar às entidades referidas no artigo 11.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, quando por estas for solicitado e para a finalidade prevista no referido artigo, a matrícula associada ao código de identificação do DEM ou o código de identificação do DEM associado à matrícula, sendo os termos, as condições e os custos de disponibilização da informação referida definidos por protocolo, a celebrar entre o IMTT, I. P., e essas entidades.

6 - Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados pelo IMTT, I. P., pelo mesmo período de tempo em que são conservados os dados relativos à matrícula.

7 - Os distribuidores devem prestar informação ao IMTT, I. P., relativa aos DE colocados no mercado, bem como informação relativa às matrículas a bloquear nos termos da alínea d) do n.º 1.

Artigo 4.º

Base de dados de eventos públicos de tráfego

1 - A base de dados de eventos públicos de tráfego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:

a) O código de identificação dos DE;

b) A data e a hora da detecção dos DE;

c) A classe do veículo para efeitos de cobrança de portagem;

d) O valor da taxa de portagem.

2 - Os dados referidos no número anterior são recolhidos pelos dispositivos de detecção e de identificação electrónica (DDIE) das seguintes entidades:

a) As concessionárias ou as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias;

b) As ECP;

c) O InIR, I. P.;

d) Outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.

3 - As entidades referidas no número anterior devem transmitir à SIEV, S. A., entidade responsável pelo tratamento da base de dados de eventos públicos de tráfego, os dados referidos no n.º 1, de acordo com o disposto no artigo 7.º 4 - Os dados relativos à detecção dos DE devem ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos, após a sua recolha.

Artigo 5.º

Base de dados de estado de adequação operacional do DE

1 - A base de dados de estado de adequação operacional dos DE para efeitos de cobrança electrónica de portagens, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula, é constituída pelas seguintes categorias de dados:

a) O código de identificação dos DE;

b) A ECP com quem foi celebrado o contrato para cobrança das portagens, se aplicável;

c) A validade do meio de pagamento.

2 - Os dados referidos no número anterior são recolhidos e registados por cada uma das ECP que distribuam os DE ou com quem foi celebrado o contrato para a cobrança das portagens, enquanto responsáveis pelo tratamento da base de dados de estado de adequação operacional dos DE.

3 - Os dados referidos no n.º 1 devem ser conservados pelas ECP pelo período de dois anos, após a sua recolha.

Artigo 6.º

Acesso às bases de dados

1 - Estão autorizadas a aceder às bases de dados referidas na presente portaria para prossecução das suas atribuições:

a) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados previstas nos artigos 4.º e 5.º;

b) A SIEV, S. A., relativamente à base de dados a que se refere o artigo 5.º;

c) O InIR, I. P., relativamente às bases de dados previstas no artigo 4.º;

d) As ECP, relativamente às bases de dados referidas no artigo 4.º 2 - O acesso às bases de dados pelas entidades referidas no número anterior é realizado exclusivamente para o desempenho das competências e das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e pela presente portaria.

3 - O acesso aos dados pelas entidades referidas no n.º 1 é efectuado por via electrónica, através de ligação segura, encriptada, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, sendo assegurada a autenticação das entidades, bem como o registo de acessos entre os sistemas informáticos intervenientes.

4 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas devidamente autorizadas pelas entidades referidas no n.º 1, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada entidade manter um registo actualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.

5 - Para efeitos de acesso às bases de dados, os responsáveis pelo tratamento de dados definem os procedimentos de credenciação das pessoas que tratam e acedem aos dados, designadamente dos acessos externos, da periodicidade dos backups das bases de dados e do período de armazenamento dos dados.

Artigo 7.º

Meios e modos de comunicação dos dados

1 - Os dados referidos na presente portaria devem ser transmitidos por via electrónica, adoptando-se para o efeito as seguintes medidas de segurança:

a) Autenticação das entidades envolvidas;

b) Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria que impliquem a transmissão de dados pessoais nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 3 de Outubro;

c) Registo electrónico de quem procedeu à transmissão de dados, e da data e da hora em que tal transmissão ocorreu;

d) Outras que se revelem adequadas.

2 - Sempre que não seja possível o acesso às bases de dados através dos meios electrónicos, as entidades competentes podem adoptar as medidas necessárias que permitam, excepcionalmente, o registo dos dados por outros meios.

Artigo 8.º

Protecção e segurança dos dados

1 - Sem prejuízo de outras medidas de segurança previstas na presente portaria e das regras relativas à qualidade, à salvaguarda da confidencialidade e à segurança dos dados previstas na Lei 67/98, de 26 de Outubro, as entidades responsáveis pelas bases de dados devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados, devendo cumulativamente:

a) Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas à protecção dos dados contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o acesso ou a divulgação não autorizada ou ilícita dos mesmos;

b) Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas autorizadas tenham acesso aos dados;

c) Manter as bases de dados separadas de quaisquer outras bases de dados com outras finalidades;

d) Manter um registo electrónico dos acessos a ficheiros, com indicação de quem acedeu aos ficheiros e das respectivas data e hora de acesso;

e) Implementar outras medidas que se revelem adequadas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o acesso aos dados só é permitido a pessoas credenciadas por cada uma das entidades responsáveis pelo tratamento das bases de dados, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe, devendo cada entidade responsável pelo tratamento manter um registo actualizado das pessoas autorizadas a aceder aos dados.

3 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados é punido nos termos previstos na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º

Titulares dos dados e respectivos direitos

1 - São titulares dos dados os proprietários ou os utilizadores dos veículos em que os DE se encontrem instalados.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a SIEV, S. A., tem a responsabilidade de informar os proprietários ou os utilizadores dos veículos, na sua página da Internet, dos termos e das condições do tratamento das bases de dados contempladas na presente portaria, nomeadamente os relativos aos dados recolhidos para a base de dados de eventos públicos de tráfego.

3 - Compete aos responsáveis pelo tratamento das bases de dados, directamente ou através dos seus representantes, informar os utilizadores dos veículos dos termos e das condições do tratamento das bases de dados contempladas na presente portaria, nos termos do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, designadamente a identidade do responsável pelo tratamento, as finalidades do tratamento e a existência e condições dos direitos de acesso e de rectificação.

4 - A informação relativa aos dados recolhidos para a base de dados do DEM é prestada pelo IMTT, I. P., na sua página da Internet, e pelos distribuidores retalhistas do DEM autorizados, no comprovativo da associação entre o código do DEM e a matrícula do veículo, entregue ao proprietário nos termos da portaria que regula o modo de utilização do DEM, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis.

5 - A prestação da informação relativa aos dados recolhidos para a base de dados de estado de adequação operacional dos DE deve ser efectuada pelas ECP, no momento da recolha dos dados.

6 - Sem prejuízo do direito ao anonimato por parte do titular dos dados, para efeitos de cobrança electrónica de portagens, este não pode opor-se ao tratamento das bases de dados pelas entidades competentes ao abrigo da presente portaria, no âmbito das respectivas atribuições legais ou estatutárias.

7 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos dados, desde que identificados como tal, às informações que lhes digam respeito que se encontram registadas nas bases de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, devendo as entidades responsáveis pelo seu tratamento facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., e o Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, I. P., mediante protocolo que defina os termos, as condições e os custos de disponibilização, fornecem às entidades responsáveis pelas bases de dados do DEM acessos em linha às bases de dados de identificação civil e de propriedade de veículos que permitam confirmar a identidade e a qualificação dos requerentes.

Artigo 10.º

Salvaguarda do direito à privacidade

1 - O tratamento dos dados de identificação ou de detecção electrónica de veículos, objecto das bases de dados previstas na presente portaria, processa-se de acordo com normas publicamente divulgadas e no estrito respeito pela reserva da vida privada.

2 - Os dados obtidos através de identificação ou de detecção electrónica de veículos, através dos DE, têm um alcance meramente local, estando proibida uma identificação geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica dos DE dos veículos em circulação.

3 - É vedada qualquer utilização da identificação e da detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos, bem como o fornecimento de informação constante das bases de dados referidas na presente portaria para esse efeito.

4 - Os sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, asseguram e preservam o anonimato do utente, permitindo o seu pagamento em numerário, nos termos da Portaria 314-B/2010, de 14 de Junho, na sua redacção actual, que regula o modo de utilização dos DE.

5 - O IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código de identificação do DEM ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação de bases de dados relativa a eventos públicos de tráfego, obtida através dos equipamentos de detecção dos DE.

6 - É proibido o cruzamento automático e permanente entre as bases de dados do DEM e os dados relativos aos proprietários, constantes do registo automóvel.

7 - As disposições do presente artigo não prejudicam que, em caso de verificação de infracção das normas previstas na Lei 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei 46/2010, de 7 de Setembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas procedam ao relacionamento de dados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Sigilo profissional

Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados ao dever de sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 12.º

Disposição transitória

A comunicação ao IMTT, I. P., dos dados referidos no artigo 3.º respeitantes aos identificadores associados ao sistema Via Verde que sejam convertidos em DEM deve ser efectuada pela Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 18 de Maio de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/06/plain-279505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 54/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 106/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 112/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em inf (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-A/2010 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Portaria 314-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 76/2014 - Ministério da Economia

    Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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