Decreto Legislativo Regional 6/88/A
Aluguer de veículos automóveis sem condutor
O Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, veio estabelecer o novo regime de exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
Considerando que o preceituado em algumas das disposições deste diploma não se coaduna com as exigências de desenvolvimento turístico da Região, na qual a exploração da referida indústria é condicionada quer pela dimensão física das ilhas quer pela sua insularidade, torna-se premente proceder à adequação do novo regime às especificidades regionais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, são fixados os seguintes dimensionamentos mínimos constantes do quadro anexo em número de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos para a exploração da indústria de veículos automóveis sem condutor:
(ver documento original) Art. 2.º Em casos especiais devidamente justificados, pode o Secretário Regional dos Transportes e Turismo fixar um número de veículos inferior ao previsto no quadro anexo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.