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Decreto-lei 15/88, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/88

de 16 de Janeiro

A actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor ainda não se encontra regulamentada no nosso país, ao contrário do que se verifica na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia.

A Directiva Comunitária n.º 84/647/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, preconiza um conjunto de medidas a adoptar pelos Estados membros, objectivando o incremento daquela actividade no espaço comunitário.

Assim, o presente diploma vem colmatar tal ausência normativa, seguindo, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, o qual regula o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor.

Possibilita-se às empresas já constituídas para o exercício do transporte público ocasional de mercadorias e do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor que exerçam aquela actividade em regime de complementaridade.

Consagra-se o princípio de que os veículos apenas possam ser alugados a empresas que exerçam a indústria de transporte público ocasional de mercadorias, permitindo-se, contudo, o aluguer de veículos automóveis de reduzidas dimensões para o transporte particular.

Ao mesmo tempo, reduz-se ao essencial a intervenção da Administração, simplificando-se o processo de concessão do alvará.

Introduz-se um regime punitivo de contra-ordenações, com coimas actualizadas em função da gravidade da contra-ordenação praticada.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de

mercadorias sem condutor

Artigo 1.º

Título

1 - O exercício da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e será titulado por alvará donde constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por veículo de mercadorias:

um veículo automóvel de mercadorias ou misto, um reboque ou um semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias.

Artigo 2.º

Quem pode exercer a indústria

1 - O alvará será concedido a sociedades comerciais ou a cooperativas desde que o seu objecto abranja a actividade a que se refere o artigo 1.º e:

a) Tenham sede em território nacional;

b) Nele se proponham explorar um número de veículos de acordo com o disposto no artigo 3.º;

c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 3500 kg, sejam titulares de alvará de transporte público ocasional de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;

d) Tenham um capital mínimo de 10000 contos.

2 - A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes das empresas que tenham sido objecto de cassação do respectivo alvará, por força do artigo 29.º do presente diploma.

4 - Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará respeitante aos requisitos fixados no presente diploma deverão ser comunicadas por escrito à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.

Artigo 3.º

Número mínimo de veículos

1 - A exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor abrangerá um mínimo de doze veículos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - No caso de a empresa se dedicar ao aluguer de automóveis de passageiros sem condutor, será de seis o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o número mínimo de veículos afectos à indústria a que se refere o presente diploma será de seis veículos, podendo ser inferior se a empresa afectar a essa indústria um parque com uma tonelagem mínima de 50000 kg de peso bruto.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 3500 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público ocasional de mercadorias.

Artigo 5.º

Condicionalismos à utilização de veículos alugados

1 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte público ocasional de mercadorias deverá respeitar as normas de acesso à actividade e ao mercado estabelecidas no Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, e demais legislação complementar.

2 - O disposto no número anterior implica que a realização de transportes sujeitos a contingentes ou requisitos especiais de acesso só será possível em caso de substituição do veículo ou se os locatários dispuseram de dotação de carga não preenchida igual ou superior ao peso bruto dos veículos alugados e cumprirem aqueles requisitos.

3 - As condições de utilização dos veículos alugados em transporte público ocasional de mercadorias serão objecto de despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte particular de mercadorias deverá respeitar as normas estabelecidas para este transporte, designadamente o disposto no artigo 1.º do Regulamento de Transportes de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de Dezembro de 1948, considerando-se para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.

Artigo 6.º

Requerimentos para autorização do exercício da indústria

Os requerimentos para autorização do exercício da indústria serão instruídos:

a) No caso de sociedades com alvará para o transporte público ocasional de mercadorias ou para o aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor, com certidão do registo comercial donde conste qual o objecto da sociedade;

b) No caso de entidades não detentoras de nenhum dos alvarás referidos na alínea a), com certidão do registo comercial donde conste que a sociedade ou cooperativa se encontra matriculada, a sua sede, montante do capital social, identificação dos seus representantes, período pelo qual estão nomeados e forma como se obriga, bem como os documentos mencionados na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.

Artigo 7.º

Agências ou filiais

As empresas titulares de alvarás poderão abrir agências ou filiais, o que deverá ser averbado no respectivo alvará.

Artigo 8.º

Instalações

1 - As sedes, agências ou filiais das empresas que exploram a indústria de aluguer de veículos de mercadorias terão sempre instalações próprias, nas quais exercerão unicamente essa actividade.

2 - As instalações poderão também estar afectas ao aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor ou ao transporte público ocasional de mercadorias, sem a empresa se dedicar a qualquer destas actividades.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade do alvará

O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração.

Artigo 10.º

Cassação do alvará

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, os alvarás serão cassados:

a) Se o titular não iniciar a exploração da indústria no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Se deixarem de verificar-se as condições referidas no artigo 2.º 2 - Para efeitos de cassação do alvará, ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, a inexistência do número de veículos ou tonelagem mínima fixados nos termos do artigo 3.º terá de verificar-se por período superior a 180 dias.

CAPÍTULO II

Dos veículos

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - Só poderão ser utilizados na exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os veículos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - As empresas titulares de alvará têm direito ao licenciamento do número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º 3 - Os veículos não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, efectuado nos termos gerais previstos na lei.

Artigo 12.º

Conteúdo dos requerimentos para a concessão de licenças

1 - Os requerimentos para a concessão de licenças serão entregues nas direcções de transportes em cuja área se localize a sede da sociedade requerente e deles constará sempre:

a) A denominação e a sede social;

b) A indicação do número do alvará que autorizou o acesso à indústria;

c) O tipo de veículo e a respectiva matrícula.

2 - Os requerimentos serão acompanhados do certificado da inspecção a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 13.º

Inspecção dos veículos

1 - Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção destinada a verificar as suas condições de segurança:

a) Aquando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dias relativamente à data da respectiva matrícula;

b) Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção prolongada da exploração do veículo.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.

Artigo 14.º

Veículos não utilizáveis

1 - Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos de mercadorias com mais de cinco anos contados a partir da data da respectiva matrícula.

2 - O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, até ao máximo de três anos, mediante autorização da direcção de transportes da área da sede da empresa, após inspecção dos respectivos veículos.

3 - O prazo referido no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado por despacho do director-geral de Transportes Terrestres desde que as características do veículo e o seu estado de conservação o justifiquem.

Artigo 15.º

Identificação exterior

1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem ser assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior na forma definida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Os veículos cujo peso bruto seja superior a 3500 kg ostentarão distintivos identificativos da sua utilização em transporte público ocasional de mercadorias, nos termos a definir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 16.º

Suspensão e limitação do direito ao licenciamento

1 - O licenciamento previsto no artigo 11.º, bem como a concessão de novos alvarás, poderão ser suspensos ou limitados temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, com vista ao equilibrado funcionamento do mercado nacional de transportes.

2 - No entanto, serão sempre concedidas as licenças destinadas a substituir as que forem canceladas por virtude de reprovação em inspecção, transferência de propriedade ou cancelamento da matrícula dos respectivos veículos, desde que requeridas dentro do prazo de nove meses a contar da data do cancelamento.

Artigo 17.º

Cancelamento e apreensão das licenças

1 - As licenças serão canceladas:

a) Sendo cassado o alvará;

b) No caso de penhora dos respectivos veículos;

c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 9.º;

d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;

e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 14.º;

f) Quando subsistam por períodos superiores a 60 dias as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.

2 - As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos, a que respeitam:

a) Não forem aprovados em inspecção;

b) Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;

c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 3 do artigo 11.º;

d) Tenham sido apreendidos.

CAPÍTULO III

Dos contratos de aluguer

Artigo 18.º

Forma e conteúdo

1 - Os contratos de aluguer serão obrigatoriamente numerados e reduzidos a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.

2 - Constarão obrigatoriamente dos contratos:

a) A identificação das partes;

b) A identificação do veículo alugado;

c) As condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título de caução;

d) A data e o lugar do início de aluguer e da entrega do veículo, no seu termo.

3 - De todos os contratos em que seja parte entidade estrangeira será enviada cópia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

4 - É lícito à empresa recusar o aluguer desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.

5 - É igualmente lícito à empresa retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento no seu incumprimento.

Artigo 19.º

Contrato adicional

Não é permitida a celebração de quaisquer contratos adicionais ao do aluguer de veículos previsto neste diploma.

Artigo 20.º

Quem pode conduzir os veículos locados

1 - Durante a vigência do contrato de aluguer, os veículos, locados só poderão ser conduzidos pelo locatário, por membros do seu agregado familiar ou por trabalhadores ao seu serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por membros do agregado familiar do locatário os parentes e afins deste até ao 2.º grau das linhas recta e colateral que com ele vivam em economia comum, devidamente comprovada nos termos da lei.

Artigo 21.º

Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato.

2 - Quando o veículo for conduzido por membro do agregado familiar ou por empregado do locatário, o condutor deverá fazer-se acompanhar de documento comprovativo dessa relação de parentesco, de afinidade ou de trabalho.

3 - Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controle e fiscalização posterior.

4 - Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa tem a sua sede.

5 - Se o locatário perder a documentação referida no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.

6 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da sua não exibição pelo locatário.

7 - Fora do caso previsto no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do locatário.

Artigo 22.º

Regime de preços

O regime de preços aplicável ao aluguer de veículos de mercadorias sem condutor regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.

Artigo 23.º

Registo dos contratos

1 - As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controle da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer dos veículos, por ordem da sua celebração.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há, pelo menos, dois anos, para controle da execução dos mesmos.

3 - A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 228.º do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:

a) O aluguer de veículos com a licença cancelada ou apreendida;

b) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, quando os veículos não sejam propriedade dos titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;

c) A sublocação dos veículos fora dos casos previstos no artigo 30.º;

d) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;

e) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º;

f) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, fora dos casos previstos na alínea a), quando os veículos sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;

g) A infracção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;

h) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 31.º;

i) A não exibição pelo locatário da licença do veículo quando lhe tenha sido previamente entregue pelo locador, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 100000$00 a 200000$00, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d);

b) De 50000$00 a 100000$00, nos casos previstos nas alíneas e) e f);

c) De 10000$00 a 20000$00, nos casos previstos nas alíneas g), h) e i).

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Aos responsáveis pela prática das contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.

Artigo 26.º

Responsabilidade peles infracções

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º, e com excepção da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, no caso de o estacionamento ter sido efectuado pelo locatário do veículo, consideram-se da responsabilidade do locador as restantes infracções previstas no presente diploma.

Artigo 27.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e da sanção acessória previstas neste diploma caberão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.

Artigo 28.º

Pagamento voluntário e cobrança

1 - O pagamento voluntário das coimas previstas neste diploma será sempre permitido, em processo de contra-ordenação, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial, excepto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

2 - As coimas previstas neste diploma serão cobradas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Sublocação

Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos de mercadorias alugados nos termos deste diploma, excepto por empresa titular do alvará a que se refere o artigo 1.º

Artigo 31.º

Proibição de estacionamento

Os veículos de mercadorias de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transporte terrestre.

2 - A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 33.º

Tributação

Para cálculo do imposto de camionagem a pagar, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 45332, de 28 de Outubro de 1965, pelas empresas licenciadas para o exercício da actividade, será considerado o valor do coeficiente K correspondente ao licenciamento sem limite de raio.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/16/plain-14699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 175/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Define o regime de transporte público ocasional de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2192 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 15/88, que estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 13, de 16 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 203/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o regime jurídico de exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, aprovado pelo Decreto Lei 15/88, de 16 de Janerio, revogando, nomeadamente, a norma que impõe o licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-12 - Decreto-Lei 92/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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