de 9 de Junho
Na actividade de aluguer sem condutor de veículos de mercadorias, o acesso ao mercado está condicionado pelo regime de licenciamento prévio dos veículos, o que, face ao novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias (instituído pelo Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro), se revela inadequado e constitui apenas uma mera sobrecarga administrativa.Desta forma, torna-se necessário revogar a norma que impõe o licenciamento, bem como as respectivas disposições sancionatórias.
Foi ouvida a associação representativa do sector - ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos sem Condutor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São revogados o artigo 11.º e as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 15/88, de 16 de Janeiro.
Artigo 2.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 15/88, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Contra-ordenações
........................................................................................................................................................................................................................................................
b) O aluguer de veículos que não sejam propriedade dos titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.