Despacho Normativo 114-A/85
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e sob proposta da CP, é autorizado o aumento dos preços dos bilhetes dos comboios rápidos e das assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», abaixo indicados, de acordo com as seguintes percentagens e condições:
1 - Bilhetes de 2.ª classe em comboios rápidos - aumento até 14%.
2 - Bilhetes de 1.ª classe em comboios directos, semidirectos e regionais - aumento até 14%.
3 - Assinaturas quilométricas de 1.ª classe - até 14%.
4 - Os limites acima indicados não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 7, da Tarifa Geral de Transportes.
Este despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 1985, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data, se razões técnicas o impuserem.
Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.