Portaria 926/83
de 12 de Outubro
Considerando que o lançamento do passe turístico bimodal com validade semanal para a área de Lisboa, criado ao abrigo da Portaria 525/79, de 29 de Setembro, revela inegáveis vantagens, quer quanto ao alargamento da capacidade de oferta dos operadores de transportes, quer no que respeita à dinamização da actividade turística;
Considerando que importa alargar tais vantagens mediante a criação de novas modalidades que melhor correspondam à procura dos serviços assegurados pelos operadores;
Considerando a conveniência em alargar progressivamente a novas áreas urbanas de movimento turístico significativo os benefícios colhidos desta experiência na região de Lisboa:
Nestes termos, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Nas regiões de Lisboa e do Porto são criados passes turísticos nas modalidades, condições de utilização e preços a seguir indicados:
a) Passe turístico para a Região de Lisboa, válido por 4 dias, para as redes da Carris e Metropolitano - 450$00;
b) Passe turístico para a região do Porto, válido por 4 dias, para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto - 450$00;
c) Passe turístico para a região do Porto, válido por 1 semana, para a rede geral do Serviço de Transportes Colectivos do Porto - 620$00.
2.º Os preços fixados no número anterior serão alterados em função dos ajustamentos que vierem a verificar-se nas tarifas de serviços de transportes colectivos.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 29 de Setembro de 1983.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.