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Portaria 525/79, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova as novas tarifas para os diferentes serviços de transportes colectivos.

Texto do documento

Portaria 525/79

de 29 de Setembro

As condições presentes de alguns serviços e a sua situação deficitária, resultante fundamentalmente do progressivo aumento dos componentes dos custos dos transportes, impõem uma revisão tarifária.

Embora a presente alteração tenha como objectivo principal a diminuição daqueles deficits, procurou-se simultaneamente salvaguardar a qualidade de vida do utente habitual dos transportes públicos, agravando-se o mínimo possível os títulos de transporte de carácter social e promovendo-se uma melhoria da qualidade de prestação daqueles serviços.

A presente portaria prevê para os transportes urbanos aumentos médios ponderados da ordem dos 20%. No entanto, para os casos em que se pratiquem tarifas muito desactualizadas ou em que a situação dos serviços o justifique criam-se os mecanismos necessários para aprovação de aumentos superiores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os diferentes serviços de transporte colectivo.

1 - Região de Lisboa

1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:

1.1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:

Autocarros:

(ver documento original) Eléctricos:

(ver documento original) Elevadores - Bilhete simples ... 3$00 1.1.2 - Metropolitano:

Bilhete simples ... 10$00 Pré-comprado (ver nota a) ... 6$25 (nota a) Cadernetas de dez bilhetes pré-comprados - 62$50.

1.1.3 - Transtejo:

(ver documento original) 1.2 - Passes:

1.2.1 - Passes sociais intermodais:

Passe social intermodal válido em Lisboa para a Carris e Metropolitano (L) ... 420$00 Passe social intermodal válido em Lisboa e na 1.ª coroa para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo (L1) ... 550$00 Passe social intermodal válido em Lisboa e nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo (L2) ... 670$00 Passe social intermodal válido em Lisboa e nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro (L3) ... 780$00 Passe social intermodal válido nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, RN, CP e Transtejo (1, 2) ... 390$00 Passe social intermodal válido nas 2.ª e 3.ª coroas para a RN, CP e Transportes Colectivos do Barreiro (2, 3) ... 390$00 Passe social intermodal válido nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro (1, 2, 3) ... 520$00 O âmbito e condições de validade dos passes sociais intermodais encontram-se definidos nas Portarias n.os 229-A/77, de 30 de Abril, e 736/77, de 30 de Novembro.

1.2.2 - Passe semanal turístico bimodal - 200$00.

Válido para um número ilimitado de viagens nas redes da Carris e do Metropolitano.

1.2.3 - Passes por operador:

1.2.3.1 - Passes válidos na rede da Carris na área urbana da cidade:

Passe social mensal ... 400$00 Passe mensal da terceira idade ... 200$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 e as 20 horas.

Passe da Cruz Quebrada ... 470$00 Válido também na linha da Carris, Praça do Comércio-Cruz Quebrada.

1.2.3.2 - Passes da Transtejo:

Passe mensal da zona estreita do Tejo ... 250$00 Válido para as seguintes carreiras:

Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria.

Passe mensal bimodal Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo) ... 660$00 Passe mensal da terceira idade:

Zona estreita do Tejo ... 125$00 Terreiro do Paço-Montijo ... 260$00 Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo) ... 330$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 e as 20 horas.

Passe mensal para estudantes:

Terreiro do Paço-Alcochete (bimodal via Montijo) ... 615$00 Passe semanal:

Terreiro do Paço-Montijo ... 175$00

2 - Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP)

2.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:

2.1.1 - Dentro da cidade:

Autocarros e troleicarros:

(ver documento original) Eléctricos:

(ver documento original) 2.1.2 - Outros percursos com um ou dois términos fora da cidade:

Autocarros e troleicarros:

(ver documento original) Fora da cidade, nos percursos comuns às carreiras dos STCP sujeitas a estas tarifas, os outros concessionários deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas. A requerimento dos respectivos concessionários, o director-geral de transportes terrestres poderá autorizar, através de despacho, que nas carreiras interurbanas se pratique naqueles percursos o regime tarifário previsto no ponto 4 do presente diploma.

Eléctricos:

(ver documento original) 2.2 - Passes:

2.2.1 - Passes válidos dentro da cidade:

2.2.1.1 - Passe social mensal ... 380$00 2.2.1.2 - Passe social mensal da terceira idade ... 200$00 Válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados;

De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 e as 20 horas.

2.2.2 - Passe mensal de rede geral ... 600$00 2.2.3 - Passe mensal para estudantes ... 400$00 Válidos dentro da cidade do Porto para qualquer percurso e fora dela apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino, para um número ilimitado de viagens;

Válidos para todos os dias, excepto domingos e feriados.

3 - Outros transportes urbanos

3.1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres fica autorizada a aprovar as propostas de revisão tarifária formuladas ao abrigo do artigo 146.º do Regulamento de Transportes em Automóveis e que não impliquem aumentos médios ponderados de preços superiores a 20%.

3.1.1 - Esta autorização abrange igualmente as propostas de aumentos superiores, desde que estas sejam acompanhadas de parecer favorável da câmara municipal interessada.

3.1.2 - Sempre que os aumentos propostos sejam superiores a 20% e o parecer da câmara municipal seja desfavorável, essa autorização cabe ao Governo através dos Ministros competentes.

3.2 - Os pedidos de revisão referidos no número anterior deverão ser acompanhados, sempre que seja caso disso, de propostas de reestruturação tarifária e de concessão de bilhetes pré-comprados e de assinatura.

3.3 - As carreiras dos serviços urbanos que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados pelas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

3.4 - Nos serviços urbanos com cobrança feita pelo motorista em que sejam utilizados bilhetes pré-comprados, os respectivos concessionários poderão requerer, nos termos do artigo 146.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, que sejam autorizadas tarifas especiais para os bilhetes comprados a bordo.

3.5 - O mínimo de cobrança resultante do despacho Normativo 156/79 será igual ao mínimo de cobrança em vigor nas carreiras interurbanas. O desconto previsto naquele despacho será só praticado nos casos em que não existam sistemas de bilhetes pré-comprados ou de passe de rede.

4 - Transportes interurbanos

4.1 - Bilhetes simples.

4.1.1 - Para percursos até 20 km:

(ver documento original) 4.1.2 - Para percursos de mais de 20 km:

As tarifas dos bilhetes inteiros calculam-se pelas fórmulas seguintes:

t(índice p) = d(índice p) x 1$25 + 5$00 + (delta) (d(índice p) =< 100).

t(índice p) = d(índice p) x 1$00 + 30$00 + (delta) (d(índice p) > 100).

em que:

t(índice p) é a tarifa do percurso p;

d(índice p) é a distância do percurso p, tomada com base nas distâncias parcelares arredondadas ao quilómetro inteiro mais próximo;

(delta) é o valor menor que 5$00 necessário para que todas as tarifas sejam múltiplas de 5$00.

4.1.3 - A base tarifária comum a todas as carreiras para efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, é de 1$25 por quilómetro.

4.1.4 - É de 5$00 a tarifa mínima resultante do aumento, bem como o mínimo de cobrança em bilhetes simples resultante da aplicação do artigo 151.º do Regulamento de Transportes em Automóveis.

4.1.5 - Estas tarifas entrarão em vigor após aprovação dos preçários das carreiras pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, excepto o mínimo de cobrança, que entrará em vigor em 1 de Outubro.

4.1.6 - O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definido nos números anteriores aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.

4.1.7 - Nas vias do conjunto ponte e acessos definido no artigo 2.º do Decreto 47068, de 1 de Julho de 1966, é fixada em 1$25 por passageiro/quilómetro a base tarifária aplicável a qualquer deslocamento em carreiras de serviço público, sendo as tarifas as que resultam dos pontos 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 do n.º 1 da presente portaria.

4.1.8 - Nas deslocações que impliquem o atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa, a tarifa final a cobrar incluirá um acréscimo de 2 km à distância efectivamente percorrida.

4.2 - Bilhetes em carreiras com cobrança pelo motorista:

A requerimento do concessionário, poderão ser praticadas tarifas especiais para os bilhetes adquiridos a bordo (tarifa de motorista), desde que para as mesmas sejam vendidos bilhetes pré-comprados. O bilhete de tarifa especial (tarifa de motorista) atrás referido será igual à tarifa imediatamente superior no preçário da carreira.

4.3 - Bilhetes pré-comprados:

A requerimento dos concessionários, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a utilização de bilhetes pré-comprados, fixando o desconto a aplicar.

Estes títulos de transporte serão vendidos em cadernetas de dez bilhetes.

4.4 - Tarifas das assinaturas de linha mensais:

4.4.1 - Para número ilimitado de viagens:

(ver documento original) 4.4.2 - Para número limitado de viagens:

A requerimento dos concessionários, pode a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar, em substituição da modalidade referida na alínea anterior, a emissão de assinaturas de linha para quarenta e quatro viagens ou cinquenta e duas viagens, com 25% e 30% de desconto, respectivamente.

4.5 - Outros títulos de transporte:

São abolidos todos os outros títulos de transporte, excepto os que forem mais favoráveis para o utente habitual, presumindo-se que este faça pelo menos quarenta e quatro viagens mensais.

4.6 - As tarifas das assinaturas de linha mensais constantes no ponto 4.4 e de outros títulos de transporte previstos no ponto 4.5 do n.º 1 da presente portaria, desde que impliquem o atravessamento da ponte sobre o Tejo em Lisboa, serão calculadas com base no preço do bilhete simples de acordo com os pontos 4.1.7 e 4.1.8.

2.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

3.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

4.º São revogadas as Portarias n.os 169/78, de 29 de Março, e 347/78 e 349/78, de 30 de Junho.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro do corrente ano, sem prejuízo do disposto em 4.1.5.

Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 25 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

(ver documento original)

ANEXO II

Taxa de operações acessórias e especiais

(ver documento original) Observação. - Os períodos acima referidos começam a contar a partir da hora do depósito.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/29/plain-57805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-01 - Decreto 47068 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitos os transportes colectivos de passageiros com itinerário, total ou parcial, sobre as vias de comunicação rodoviária que fazem parte do conjunto de obras de arte que constitui a ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e seus acessos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Portaria 182-B/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece condições quanto à aquisição provisória do suplemento STCP a utentes de assinaturas de base quilométrica CP.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 854/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações aos preços em vigor para a prática da tarifa de motorista.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Portaria 926/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Cria passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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