Despacho Normativo 10/83
Face ao aumento registado nos custos de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, considerou-se indispensável proceder à revisão tarifária dos serviços prestados por esta categoria de veículos.
Assim, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:
A) Serviço a táxi
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor-padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Tarifa n.º 1 - serviço diurno:
Os primeiros 375 m ou fracção ... 30$00
Por cada 172 m a mais ou fracção ... 3$00
Por cada 51 segundos de espera ou fracção ... 3$00
Tarifa n.º 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 312 m ou fracção ... 30$00
Por cada 143 m a mais ou fracção ... 3$00
Por cada 51 segundos de espera ou fracção ... 3$00
Automóveis de 6 lugares:
Tarifa n.º 1 - serviço diurno:
Os primeiros 309 m ou fracção ... 30$00
Por cada 157 m a mais ou fracção ... 3$00
Por cada 51 segundos de espera ou fracção ... 3$00
Tarifa n.º 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 257 m ou fracção ... 30$00
Por cada 130 m a mais ou fracção ... 3$00
Por cada 51 segundos de espera ou fracção ... 3$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor-padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Os primeiros 365 m ou fracção ... 35$00
Por cada 128 m a mais ou fracção ... 3$00
Por cada 42 segundos de espera ou fracção ... 3$00
Automóveis de 6 lugares:
Os primeiros 304 m ou fracção ... 35$00
Por cada 109 m a mais ou fracção ... 3$00
Por cada 42 segundos de espera ou fracção ... 3$00
B) Serviço à hora
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor-padrão:
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 380$00
Cada meia hora ou fracção ... 190$00
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 450$00
Cada meia hora ou fracção ... 225$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor-padrão:
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 540$00
Cada meia hora ou fracção ... 270$00
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 620$00
Cada meia hora ou fracção ... 310$00
C) Serviço a quilómetro
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor-padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 15$00
Mínimo de cobrança ... 100$00
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 20$00
Mínimo de cobrança ... 130$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor-padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 18$00
Mínimo de cobrança ... 120$00
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 22$00
Mínimo de cobrança ... 150$00
2.º A partir das 22 horas e até às 6 horas será aplicada aos serviços a táxi a tarifa n.º 2 - serviço nocturno. Assim, a mudança de tarifa deverá ser efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.
3.º Os serviços a quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.
4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.
5.º No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros em regime de aluguer a quilómetro a espera será cobrada à razão de 3$00 por cada minuto ou fracção.
6.º O transporte em automóveis ligeiros de aluguer de passageiros só pode ser contratado nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 21-A/80, de 24 de Junho.
7.º A aferição dos taxímetros deverá ser feita no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.
8.º Até à aferição serão utilizadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante do presente despacho e que deverão ser afixadas no interior das viaturas, uma na parte dianteira e outra nas costas do banco da frente.
9.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.
10.º O presente despacho entra em vigor no próximo dia 8 de Janeiro.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis com distintivo e cor-padrão
(ver documento original)
Nota. - Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 23,5% sobre o valor marcado no taxímetro.
Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros, nos termos do n.º 8 do presente despacho.
Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis com distintivo e cor-padrão
(ver documento original)
Nota. - Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 23,5% sobre o valor marcado no taxímetro.
Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à regularização dos taxímetros, nos termos do n.º 8 do presente despacho.