de 24 de Junho
A actual redacção do § 2.º do artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, obriga a que o serviço de transporte a táxi se efectue não só dentro da área das localidades em que está regulado por postura municipal, aprovada por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, como também dessas para outras localidades limítrofes onde o serviço a táxi esteja, igualmente, regulado. Este último caso torna-se especialmente gravoso para o transportador, na medida em que não envolve remuneração pelo percurso de retorno. Por outro lado, a adopção pura e simples do regime de serviço ao quilómetro conduziria, frequentemente, a situações injustas, porque excessivamente onerosas para o utente. Na verdade, a tabela de preços em vigor, a que se refere o artigo 30.º do RTA, aprovada pela Portaria 629-A/79, de 28 de Novembro, estipula um mínimo de cobrança que, a aplicar-se, por sistema, aos casos em apreço, poderia levar à fixação de preços manifestamente desajustados, pois que o serviço ao quilómetro é, nestes casos, antecedido pelo serviço a táxi até à linha divisória da localidade de procedência. Prevê-se, assim, no presente diploma, que apenas haja lugar à aplicação do mínimo de cobrança quando o preço do serviço a táxi e o preço do serviço ao quilómetro sejam, no conjunto, inferiores ao preço que resultaria daquele mínimo.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º O transporte em automóveis de praça pode ser contratado:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º O transporte a táxi só pode ser explorado onde esse serviço esteja regulado por postura municipal, aprovada por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, em transportes que se realizem dentro da respectiva área.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º O serviço a quilómetro destina-se a transportes interurbanos e a todos aqueles a que não seja aplicável qualquer das modalidades referidas nos parágrafos anteriores.
Neste serviço, o percurso, para efeitos de cobrança, conta-se a partir do local onde o veículo for alugado, ou, no caso previsto no parágrafo seguinte, do início do serviço ao quilómetro, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, de conta do alugador.
§ 5.º O transporte que exceda os limites de uma área em que esteja regulado o serviço a táxi deverá efectuar-se nesse regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço ao quilómetro. Porém, só haverá lugar à aplicação do mínimo de cobrança fixado para o serviço ao quilómetro se a soma dos preços dos serviços a táxi e ao quilómetro for inferior àquele mínimo.
Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.