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Despacho Normativo 113/84, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Despacho Normativo 113/84
Face à evolução dos custos de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a fim de permitir o respectivo equilíbrio económico-financeiro, torna-se indispensável proceder à actualização das tarifas dos serviços prestados por esta categoria de veículos. Igualmente, a coordenação do sistema de transportes aconselha o agravamento destas tarifas, com o objectivo de impedir a existência de situações de concorrência com outros modos de transporte.

Assim, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 10/82, de 23 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:

A) Serviço a táxi
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Tarifa n.º 1 - serviço diurno:
Os primeiros 375 m ou fracção - 50$00;
Por cada 121 m a mais ou fracção - 3$00;
Por cada 35 segundos de espera ou fracção - 3$00;
Tarifa n.º 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 312 m ou fracção - 50$00;
Por cada 100 m a mais ou fracção - 3$00;
Por cada 35 segundos de espera ou fracção - 3$00;
Automóveis de 6 lugares:
Tarifa n.º 1 - serviço diurno:
Os primeiros 309 m ou fracção - 50$00;
Por cada 110 m a mais ou fracção - 3$00;
Por cada 35 segundos de espera ou fracção - 3$00;
Tarifa n.º 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 257 m ou fracção - 50$00;
Por cada 91 m a mais ou fracção - 3$00;
Por cada 35 segundos de espera ou fracção - 3$00.
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Os primeiros 365 m ou fracção - 55$00;
Por cada 87 m a mais ou fracção - 3$00;
Por cada 30 segundos a mais ou fracção - 3$00;
Automóveis de 6 lugares:
Os primeiros 304 m ou fracção - 55$00;
Por cada 74 m a mais ou fracção - 3$00;
Por cada 30 segundos a mais ou fracção - 3$00.
B) Serviço à hora
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção - 600$00;
Cada meia hora ou fracção - 300$00;
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção - 700$00;
Cada meia hora ou fracção - 350$00.
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção - 840$00;
Cada meia hora ou fracção - 420$00;
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção - 960$00;
Cada meia hora ou fracção - 480$00.
C) Serviço a quilómetro
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção - 22$00;
Mínimo de cobrança - 140$00;
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção - 29$00;
Mínimo de cobrança - 190$00.
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção - 27$00;
Mínimo de cobrança - 180$00;
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção - 32$00;
Mínimo de cobrança - 220$00.
2.º A partir das 22 horas e até às 6 horas será aplicada aos serviços a táxi a tarifa n.º 2 - serviço nocturno. Assim, a mudança de tarifa deverá ser efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

3.º Os serviços a quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.

4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

5.º No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros em regime de aluguer a quilómetro, a espera será cobrada à razão de 5$00 por cada minuto ou fracção.

6.º O transporte em automóveis ligeiros de aluguer de passageiros só poderá ser contratado nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 21-A/80, de 24 de Junho.

7.º A verificação dos taxímetros deverá ser feita no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente despacho.

8.º Até à verificação será utilizada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante do presente despacho e deverá ser afixada no interior das viaturas, uma na parte dianteira e outra nas costas do banco da frente.

9.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

10.º O presente despacho entra em vigor no próximo dia 1 de Junho de 1984.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, 24 de Maio de 1984. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral, Secretário de Estado do Turismo. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis

(ver documento original)
Esta tabela deverá ser afixada em todos os veículos até à verificação dos taxímetros, nos termos do n.º 8.º do presente despacho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto Regulamentar 21-A/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-19 - Decreto-Lei 10/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Simplifica o processo de aprovação de alterações no Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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