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Portaria 876-A/81, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Portaria 876-A/81
de 30 de Setembro
A actual estrutura de custos de exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros encontra-se distorcida e agravada em relação àquela que serviu de base justificativa das actuais tarifas praticadas no sector, sobretudo devido aos aumentos entretanto verificados nos preços dos combustíveis.

Há pois que proceder a uma revisão tarifária dos serviços de automóveis ligeiros de passageiros, aumentando as actuais tarifas na ordem dos 16,5%, e, aproveitando a oportunidade, clarificar a forma de aplicação da tarifa n.º 2 - nocturna -, no sentido de evitar algumas ambiguidades que o actual sistema tem vindo a permitir.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:

A) Serviço de táxi
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
Automóveis de 4 lugares:
Tarifa n.º 1 - serviço diurno:
Os primeiros 375 m ou fracção ... 18$00
Por cada 163 m a mais ou fracção ... 2$00
Por cada 48 segundos de espera ou fracção ... 2$00
Tarifa n.º 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 300 m ou fracção ... 18$00
Por cada 130 m a mais ou fracção ... 2$00
Por cada 48 segundos de espera ou fracção ... 2$00
Automóveis de 6 lugares:
Tarifa n.º 1 - serviço diurno:
Os primeiros 309 m ou fracção ... 18$00
Por cada 146 m a mais ou fracção ... 2$00
Por cada 48 segundos de espera ou fracção ... 2$00
Tarifa n.º 2 - serviço nocturno:
Os primeiros 247 m ou fracção ... 18$00
Por cada 117 m a mais ou fracção ... 2$00
Por cada 48 segundos de espera ou fracção ... 2$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão
Automóveis de 4 lugares:
Os primeiros 378 m ou fracção ... 22$00
Por cada 120 m a mais ou fracção ... 2$00
Por cada 42 segundos de espera ou fracção ... 2$00
Automóveis de 6 lugares:
Os primeiros 315 m ou fracção ... 22$00
Por cada 103 m a mais ou fracção ... 2$00
Por cada 42 segundos de espera ou fracção ... 2$00
B) Serviço à hora
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 235$00
Cada meia hora ou fracção ... 117$50
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 290$00
Cada meia hora ou fracção ... 145$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 350$00
Cada meia hora ou fracção ... 175$00
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 400$00
Cada meia hora ou fracção ... 200$00
C) Serviço a quilómetro
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 10$50
Mínimo de cobrança ... 52$50
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 14$00
Mínimo de cobrança ... 80$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 12$50
Mínimo de cobrança ... 62$50
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 15$00
Mínimo de cobrança ... 80$00
2.º A partir das 22 horas e até às 6 horas será aplicada aos serviços a táxi a tarifa n.º 2 (serviço nocturno). Assim, a mudança de tarifa deverá ser efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

3.º Os serviços a quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.

4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transporte de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

5.º No serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros em regime de aluguer a quilómetro, a espera será cobrada à razão de 2$00 por cada minuto ou fracção.

6.º O transporte em automóveis ligeiros de aluguer de passageiros só pode ser contratado nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 21-A/80, de 24 de Junho.

7.º A aferição dos taxímetros deverá ser feita no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

8.º Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data referida no número anterior serão utilizadas as tabelas de conversão anexas, que fazem parte integrante da presente portaria e que deverão ser afixadas no interior das viaturas, uma na parte dianteira e outra nas costas do banco da frente.

9.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

10.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro.
11.º Fica revogada a Portaria 1094-E/80, de 26 de Dezembro.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 25 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.


Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis com distintivo e cor padrão.

(ver documento original)

Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis isentos de distintivos e cor padrão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto Regulamentar 21-A/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1094-E/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Portaria 104/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Comércio e dos Transportes Interiores

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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