No entanto, reconhece-se vantagem em atribuir àqueles funcionários administrativos maior autoridade no domínio das suas funções de natureza estatística, conferindo-lhes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Interior:
1.º É conferida aos administradores dos bairros das cidades de Lisboa e Porto a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966, e para os efeitos do preceituado no artigo 79.º, n.º 3.º, do Código Administrativo.
2.º Nessa qualidade, os administradores de bairro ficam com poderes para realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por este.
3.º Os administradores de bairro gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados e ficarão sujeitos às respectivas normas.
4.º Para o desempenho das suas atribuições estatísticas, os administradores de bairro poderão recorrer ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
Presidência do Conselho e Ministério do Interior, 26 de Setembro de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.