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Portaria 22633, de 17 de Abril

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Sumário

Confere aos presidentes das câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística para realizar operações da competência do mesmo organismo, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434.

Texto do documento

Portaria 22633

A cooperação dos presidentes das câmaras municipais com o sistema estatístico nacional encontra-se assegurada pelo disposto no artigo 79.º, n.º 3.º, do Código Administrativo. No entanto, reconhece-se vantagem em atribuir àqueles magistrados administrativos maior autoridade no domínio das suas funções de natureza estatística, conferindo-lhes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro

do Interior:

1.º É conferida aos presidentes das câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, os presidentes das câmaras municipais ficam com poderes para realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo

programas aprovados por este.

3º Os presidentes das câmaras municipais gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados e ficarão sujeitos às respectivas normas.

4.º Os presidentes das câmaras municipais poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

Presidência do Conselho e Ministério do Interior, 17 de Abril de 1967. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/17/plain-260055.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto-Lei 47434 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-21 - Portaria 618/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior

    Confere aos administradores dos bairros criados no uso da faculdade prevista no § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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