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Portaria 23033, de 25 de Novembro

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Sumário

Confere aos notários, conservadores do registo civil e conservadores do registo predial a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística para realizar operações de natureza estatística.

Texto do documento

Portaria 23033

Sendo de reconhecido interesse conferir aos notários, conservadores do registo civil e conservadores do registo predial a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aqueles as condições legais para o efeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro da Justiça:

1.º É conferida aos notários, conservadores do registo civil e conservadores do registo predial a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, poderão as referidas entidades realizar operações de natureza estatística, segundo programas aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3.º As referidas entidades gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística e ficarão sujeitas às respectivas normas.

4.º As citadas entidades poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho prestarão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

Presidência do Conselho e Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1967. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio de Almeida Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/25/plain-251765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto-Lei 47434 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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