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Portaria 23288, de 28 de Março

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Sumário

Confere às Companhias Reunidas Gás e Electricidade, com sede em Lisboa, a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para efeito de distribuição e recolha de verbetes de arrendamentos de casas de habitação na cidade de Lisboa e para a realização de operações da competência do referido Instituto.

Texto do documento

Portaria 23288

Sendo de reconhecido interesse conferir às Companhias Reunidas Gás e Electricidade, com sede em Lisboa, a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, reunindo aquela entidade as condições legais para o efeito e com sua concordância:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho:

1.º É conferida às Companhias Reunidas Gás e Electricidade a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para o efeito de distribuição e recolha de verbetes de arrendamento de casas de habitação na cidade de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade poderá ainda a citada empresa realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.

3.º A referida entidade gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.

4.º A mencionada empresa poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lhe fornecerá gratuitamente, na medida das suas

possibilidades.

Presidência do Conselho, 28 de Março de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/28/plain-254938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto-Lei 47434 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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