legais para o efeito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, Ministro da Economia e Ministro das Corporações e Previdência Social:1.º É conferida aos grémios da lavoura do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos auxiliares de notação do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.
2.º Nessa qualidade, poderão os referidos grémios realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por este.
3.º Os grémios da lavoura gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística e ficarão sujeitos às respectivas
normas.
4.º Os aludidos grémios poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medidadas suas possibilidades.
Presidência do Conselho e Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social, 22 de Abril de 1967. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, JoséJoão Gonçalves de Proença.