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Portaria 22645, de 22 de Abril

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Sumário

Confere aos grémios da lavoura do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos auxiliares de notação do Instituto Nacional de Estatística para realizarem operações da competência do mesmo organismo, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434.

Texto do documento

Portaria 22645

Sendo de reconhecido interesse conferir aos grémios da lavoura a qualidade de órgãos auxiliares de notação do Instituto Nacional de Estatística, e reunindo aqueles as condições

legais para o efeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, Ministro da Economia e Ministro das Corporações e Previdência Social:

1.º É conferida aos grémios da lavoura do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos auxiliares de notação do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, poderão os referidos grémios realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por este.

3.º Os grémios da lavoura gozarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística e ficarão sujeitos às respectivas

normas.

4.º Os aludidos grémios poderão recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida

das suas possibilidades.

Presidência do Conselho e Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social, 22 de Abril de 1967. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José

João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/22/plain-260158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto-Lei 47434 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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