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Decreto-lei 126/71, de 6 de Abril

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Sumário

Determina que o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 49410 seja aplicável ao recrutamento de guardas-nocturnos, bem como de outros agentes com funções de guarda ou vigilância, desde que os candidatos se encontrem em condições compatíveis com o exercício regular da função.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/71
de 6 de Abril
O artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, prevê que a escolha de porteiros e contínuos de 2.ª classe para serviços do Estado possa recair, além de outros indivíduos, em reformados das forças armadas ou militarizadas.

Verificando-se a conveniência de alargar esta medida ao recrutamento de agentes incumbidos de funções de guarda ou vigilância;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 30.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável ao recrutamento de guardas-nocturnos, bem como de outros agentes com funções de guarda ou vigilância, desde que os candidatos se encontrem em condições compatíveis com o exercício regular da função.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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