de 12 de Abril
Considerando que ao pessoal dos grupos IX, X, XI, XII e XIV do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha incumbe desempenhar tarefas que, pela sua natureza, justificam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal militarizado do que num quadro de pessoal civil;Entendendo-se ser vantajoso reunir num único grupo o pessoal dos grupos X e XII e das categorias de guarda de museu do grupo XXII;
Considerando ainda ser vantajoso que determinadas funções, desempenhadas por militares da Armada, o passem a ser por pessoal de um quadro privativo, o que será mais eficiente por os seus elementos poderem permanecer mais tempo nas situações em que forem colocados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado.
2. O QPSPTM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades de serviço.
Art. 2.º - 1. O QPSPTM compreende os seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos da Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar.
2. Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
3. Ao pessoal do grupo 2 compete a guarda e segurança dos estabelecimentos da Marinha.
4. O pessoal do grupo 4 destina-se ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade.
5. Quando, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º, todo o pessoal que ingressar nos grupos 1 e 3 tiver recebido a mesma preparação, e naqueles não existir qualquer elemento que tenha sido transferido ao abrigo do artigo 22.º, será esse pessoal integrado num único grupo.
Art. 3.º As categorias do pessoal do QPSPTM são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por decreto referenciado pelo Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1. Os grupos que constituem o QPSPTM exercem a autoridade que lhes é conferida pela legislação em vigor.
2. O pessoal do QPSPTM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas às equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.
3. O referido pessoal fica sujeito, no âmbito do respectivo quadro, às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares e presta continência militar aos oficiais superiores das forças armadas e aos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 5.º O pessoal do QPSPTM é obrigado ao uso de uniformes, nas condições que forem estabelecidas em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º O pessoal do QPSPTM tem direito ao uso e porte de arma nas mesmas condições que as estabelecidas para os militares da Armada.
Art. 7.º - 1. Compete à Direcção do Serviço de Pessoal tratar dos assuntos relativos ao pessoal do QPSPTM, designadamente no que respeita a admissão, promoção, movimento e registo.
2. Compete à mesma Direcção distribuir aquele pessoal pelos organismos da Marinha, de acordo com as lotações que forem estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3. Parte das atribuições a que se refere este artigo podem ser conferidas, relativamente ao pessoal que constitui cada um dos grupos do n.º 1 do artigo 2.º, ao oficial que comandar ou dirigir superiormente o pessoal desse grupo, em condições a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8.º - 1. O ingresso em cada um dos grupos referidos no n.º 1 do artigo 2.º realiza-se mediante concurso, observadas as disposições legais em vigor, e de acordo com instruções aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. As habilitações mínimas referidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, podem ser substituídas por habilitações adquiridas nos estabelecimentos de ensino da Marinha.
3. Aos concursos referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino, devendo definir-se, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, quais os grupos em que tais indivíduos poderão ser admitidos, bem como as suas funções e efectivos.
Art. 9.º - 1. O ingresso no grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima - efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.
2. A promoção de agente de 3.ª classe a agente de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3. A promoção a subchefe efectua-se por concurso entre os agentes de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
4. A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de subchefe ou chefe.
5. A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
6. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.
Art. 10.º - 1. O ingresso no grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos da Marinha - efectua-se na categoria de guarda auxiliar.
2. A promoção a guarda de 3.ª classe efectua-se por concurso entre os guardas auxiliares.
3. A promoção de guarda de 3.ª classe a guarda de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
4. A promoção a subchefe efectua-se por concurso entre os guardas de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
5. A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com categoria de subchefe ou chefe.
6. A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com categoria de chefe ou subinspector.
7. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.
Art. 11.º - 1. O ingresso no grupo 3 - Cabos-de-mar - efectua-se na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe.
2. A promoção de cabo-de-mar de 3.ª classe a cabo-de-mar de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
3. A promoção a cabo-de-mar-subchefe efectua-se por concurso entre os cabos-de-mar de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
4. As restantes promoções realizam-se por antiguidade.
Art. 12.º - 1. O ingresso no grupo 4 - Troço do mar - efectua-se nas categorias de ajudante de manobra, de ajudante de maquinaria e de ajudante de electricista.
2. As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por concurso entre, respectivamente, os ajudantes de manobra, os ajudantes de maquinistas e os ajudantes de electricista.
3. As promoções de sota-patrão de costa de 2.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de electricista de 3.ª classe a, respectivamente, sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe realizam-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
4. As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por antiguidade.
5. As promoções a cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe realizam-se por concurso entre, respectivamente, os patrões de costa, maquinistas de 1.ª classe e electricistas de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nestas categorias.
Art. 13.º - 1. O funcionamento dos concursos referidos nos artigos anteriores, respectivos programas e formas de classificação e as condições gerais e especiais de promoção serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. Os indivíduos que reprovem por três vezes nos concursos a que se referem os n.os 3 do artigo 9.º, 4 do artigo 10.º, 3 do artigo 11.º e 4 do artigo 12.º não poderão voltar a concorrer.
Art. 14.º - 1. Os indivíduos que ingressem no QPSPTM receberão instrução profissional adequada às funções que vão desempenhar.
2. A instrução profissional após o ingresso nos grupos 1 e 3 será ministrada de forma que o pessoal possa vir a servir indiferentemente em qualquer dos grupos, tendo em vista o disposto no n.º 5 do artigo 2.º 3. O pessoal do grupo XII (mateiros) e os guardas de museu do grupo XXII, do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM), que, nos termos do artigo 22.º, sejam transferidos para o grupo 2 do QPSPTM receberão a instrução profissional que for considerada necessária para a sua integração no referido grupo.
Art. 15.º A prestação de serviço do pessoal do QPSPTM é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar da Armada.
Art. 16.º - 1. O pessoal do QPSPTM tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos soldos, ordenados e prés dos militares da Armada dos quadros permanentes, segundo a equiparação do quadro anexo a este diploma.
2. O regime de diuturnidades do mesmo pessoal será igual ao do pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base.
3. A contagem do tempo de serviço para abono de diuturnidades é feita a partir da data de ingresso no QPSPTM ou, quando se trate de indivíduos provenientes dos quadros permanentes da Armada, do Exército ou da Força Aérea, do QPCMM ou dos quadros da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, a partir da data do primeiro ingresso nestes quadros.
Art. 17.º - 1. O pessoal do QPSPTM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito mais aos seguintes:
a) Gratificação especial de serviço;
b) Subsídio de embarque;
c) Gratificação de instrução;
d) Auxílio para fardamento;
e) Auxílio para alimentação.
2. A gratificação especial de serviço será concedida nas mesmas condições que ao pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base.
3. As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 16.º 4. O auxílio para fardamento é igual ao estabelecido para o pessoal da Guarda Fiscal.
5. O auxílio para alimentação é concedido nas condições fixadas para o pessoal das forças militarizadas.
Art. 18.º - 1. Ao pessoal do QPSPTM são atribuídas regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal da Armada em tudo o que respeita a assistência médica e medicamentosa, utilização dos estabelecimentos da Marinha de apoio social e benefícios de natureza análoga.
2. Quando o pessoal do QPSPTM preste serviço em situações onde não seja praticável a assistência referida no número anterior no âmbito militar, poderá optar pela assistência no âmbito da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos da legislação vigente.
Art. 19.º Os regimes de licenças e de informações do pessoal do QPSPTM são idênticos aos estabelecidos para os militares da Armada.
Art. 20.º O bilhete de identidade e outros documentos relativos à situação do pessoal do QPSPTM serão estabelecidos por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 21.º - 1. Os elementos do QPSPTM são abatidos a este quadro em condições análogas àquelas em que os militares da Armada são demitidos ou transferidos para os quadros de complemento.
2. Os indivíduos a que se refere o número anterior são incluídos na reserva marítima nas condições estabelecidas na legislação das reservas da Marinha.
Art. 22.º - 1. São extintas as categorias dos actuais grupos IX, X, XI, XII e XIV e a de guarda de museu do grupo XXII do QPCMM.
2. O pessoal actualmente incluído nas categorias extintas nos termos do número anterior ingressa em novas categorias, mantendo a sua antiguidade relativa, de acordo com o sistema seguinte:
a) Os mateiros e os guardas de museu ingressam no grupo 2 nas categorias seguintes:
1) Mateiro-chefe e guarda de museu de 1.ª classe como guardas de 3.ª classe;
2) Mateiros e guardas de museu de 2.ª classe como guardas auxiliares;
b) Os sota-patrões de costa ingressam como sota-patrões de costa de 1.ª classe;
c) Os electricistas como electricistas de 2.ª classe;
d) Os marinheiros como ajudantes de manobra;
e) As restantes categorias ingressam nas novas categorias de igual designação.
3. O ingresso nas novas categorias constará da lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada a publicar no Diário do Governo, depois de anotada pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 23.º - 1. A aposentação e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade do pessoal do QPSPTM processam-se em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal das forças da Guarda Fiscal.
2. Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.
3. Quando, sem prejuízo do disposto no n.º 2, a aplicação do disposto no n.º 1 ao pessoal transferido ao abrigo do artigo 22.º puder originar prejuízo para o serviço pela aposentação simultânea de grande número de indivíduos numa ou mais categorias, poderá, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, escalonar-se essa aposentação ao longo de um período máximo de cinco anos.
4. O acréscimo da contagem de tempo resultante do disposto no n.º 1 sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 24.º O Chefe do Estado-Maior da Armada fixará, por decreto referendado pelo Ministro das Finanças, os efectivos, para cada categoria, dos grupos de pessoal do QPSPTM.
Art. 25.º Para o pessoal transferido do QPCMM para o QPSPTM, ao abrigo do artigo 22.º, serão considerados válidos os concursos realizados no âmbito do primeiro daqueles quadros para efeitos de ascensão de categorias, bem como os prazos de validade que tenham sido estabelecidos para os mesmos concursos.
Art. 26.º As alterações introduzidas pelo presente diploma vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1975, sendo provisoriamente os efectivos das categorias do QPSPTM os correspondentes aos das categorias extintas nos termos do artigo 22.º e devendo, no corrente ano, o aumento de encargos resultantes ser suportado por verba global a inscrever no orçamento da Marinha.
Art. 27.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma são esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada e, sendo necessário, do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO
(A que se referem os artigos 3.º, 4.º e 16.º) (ver documento original) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias. - O Ministro da Defesa Nacional, Victor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.