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Portaria 149/76, de 17 de Março

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Sumário

Define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 3-Cabos-de-mar-do quadro de pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha.

Texto do documento

Portaria 149/76

de 17 de Março

Tornando-se necessário, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, estabelecer o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 3 - cabos-de-mar - do quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Maninha:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O pessoal do grupo 3 - cabos-de-mar - do quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha ascende às categorias referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

2.º As promoções, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 190/75, podem ser por:

a) Diuturnidade, que consiste no acesso automático à categoria superior, decorrido o período de permanência estabelecido, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo casos de preterição;

b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria superior por ordem de antiguidade no respectivo grupo, salvo casos de preterição;

c) Concurso, que consiste no acesso à categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

3.º A promoção por diuturnidade realiza-se independentemente de vacatura no quadro;

as promoções por antiguidade e por concurso apenas se efectuam para preenchimento de vacaturas no quadro.

4.º As promoções por diuturnidade e por antiguidade, bem como a admissão aos concursos de promoção, exigem a satisfação de condições gerais e especiais de promoção.

5.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:

a) Comportamento militar, nas condições estabelecidas para os militares da Armada, tendo em conta as respectivas equiparações;

b) Não ter pendente processo criminal ou disciplinar;

c) Aptidão física adequada, a comprovar:

1) Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;

2) Nas promoções por concurso, por competente junta médica.

6.º As condições especiais de promoção são as seguintes:

a) Para cabo-de-mar de 2.ª classe:

1) Ter quatro anos de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe;

2) Ter obtido aproveitamento no curso geral de formação técnico-profissional a frequentar pelos cabos-de-mar de 3.ª classe após a admissão;

b) Para cabo-de-mar de 1.ª classe:

Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar de 2.ª classe;

c) Para cabo-de-mar-subchefe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar de 1.ª classe;

2) Ter demonstrado aptidão para conduzir e dirigir pessoal;

3) Ter obtido aproveitamento no curso complementar de formação técnico-profissional a frequentar pelos cabos-de-mar de 1.ª classe;

d) Para cabo-de-mar-chefe:

Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar-subchefe.

7.º Os concursos de promoção a cabo-de-mar-subchefe são documentais e válidos apenas para o preenchimento das vagas em aberto à data do encerramento dos mesmos.

8.º As normas de funcionamento dos concursos de promoção são as seguintes:

a) Os concursos são abertos na 4.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega dos requerimentos, o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sua abertura no Diário do Governo;

b) Os candidatos devem entregar na 4.ª Repartição da DSP um requerimento, em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual conste o nome, a categoria, o organismo onde prestam serviço e a categoria a que pretendem concorrer;

c) Só são admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam às condições gerais e especiais de promoção exigidas para a categoria a que pretendem concorrer;

d) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.

9.º Os planos dos cursos geral e complementar de formação técnico-profissional, a frequentar, respectivamente, pelos cabos-de-mar de 3.ª e de 1.ª classe, serão elaborados pelo comando do Corpo de Polícia Marítima (CPM) e aprovados por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal, sendo dispensados do curso geral de formação técnico-profissional os cabos-de-mar de 3.ª classe admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 190/75.

10.º Os cursos referidos no número anterior serão ministrados em Lisboa, conjuntamente com os cursos idênticos a frequentar pelos agentes da Polícia Marítima, sob orientação do comandante do CPM.

11.º Os cursos referidos no n.º 9.º podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos apenas uma vez.

12.º A constituição do júri dos concursos documentais para promoção a cabo-de-mar-subchefe é a seguinte:

Presidente - comandante do CPM;

1.º vogal - inspector ou subinspector do CPM;

2.º vogal - cabo-de-mar-chefe, ou cabo-de-mar-subchefe, prestando serviço no Departamento Marítimo do Centro;

Secretário - um oficial do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) que preste serviço na secretaria do CPM ou, na sua falta, a designar pela 4.ª Repartição da DSP.

13.º Enquanto não existirem cabos-de-mar-chefes e cabos-de-mar-subchefes, as funções de 2.º vogal do júri referido no número anterior serão desempenhadas por um chefe ou subchefe do CPM que preste serviço em Lisboa.

14.º Nos concursos documentais o júri disporá dos seguintes elementos para apreciação dos candidatos:

a) Registos disciplinares;

b) Informações periódicas;

c) Classificações obtidas nos cursos frequentados;

d) Tempo de serviço efectivo prestado nas diversas categorias;

e) Outros elementos constantes dos processos individuais ou apresentados pelos concorrentes juntamente com o requerimento de admissão aos concursos.

15.º Enquanto não houver candidatos aos concursos habilitados com os cursos referidos nas condições especiais de promoção, os elementos de apreciação referidos na alínea c) do número anterior são substituídos pelas classificações obtidas em exames a realizar em Lisboa, no comando do CPM.

16.º O júri encarregado da realização dos exames referidos no número anterior, bem como da elaboração das respectivas provas e suas classificações, é o mesmo do concurso documental a que os exames se destinam.

17.º Os exames, que são eliminatórios e podem ser repetidos uma vez, constarão de provas escritas e orais versando matérias que virão indicadas nos avisos de abertura dos concursos.

18.º O início dos exames não poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias após o termo do prazo para a entrega dos requerimentos de admissão aos concursos.

19.º Os exames terão validade para todos os concursos de promoção à mesma categoria a realizar posteriormente.

20.º Sempre que, nas circunstâncias do n.º 15.º, haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores poderão apresentar-se facultativamente a esses novos exames, com vista a melhoria da sua classificação e com salvaguarda da classificação anterior, quando essa melhoria não se verifique.

21.º Enquanto não houver cabos-de-mar-subchefes que possuam o tempo mínimo de serviço efectivo exigido para promoção a cabo-de-mar-chefe, esta condição especial de promoção será dispensada.

Estado-Maior da Armada, 24 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/17/plain-146487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 190/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-20 - Portaria 594/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 3, Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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