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Portaria 594/77, de 20 de Setembro

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Sumário

Define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 3, Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Texto do documento

Portaria 594/77

de 20 de Setembro

Tornando-se necessário proceder à revisão do disposto na Portaria 149/76, de 17 de Março, que estabeleceu o funcionamento dos concursos e condições de promoção do pessoal do grupo 3, cabos-de-mar, do quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha, o qual, por força do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, tomou, a designação de quadro do pessoal militarizado da Marinha, de forma a introduzir-lhe as alterações decorrentes da doutrina contida nos actuais Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar e ainda as alterações ao funcionamento dos concursos de promoção que a prática revelou aconselháveis, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril;

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O pessoal do grupo 3, cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha ascende às categorias referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, pela forma estabelecida nesta portaria.

2.º As promoções, de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 282/76, podem ser por:

a) Diuturnidades, que consiste no acesso automático à categoria imediata, quando satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção, mantendo-se na nova categoria a antiguidade relativa da categoria anterior, salvo nos casos de preterição;

b) Antiguidade, que consiste no acesso à categoria imediata por ordem de antiguidade na categoria anterior, salvo nos casos de preterição, e apenas para o preenchimento de vacaturas no quadro daquela categoria;

c) Concurso, que consiste no acesso a categoria superior, independentemente da posição ocupada na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos nesta portaria, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de bom desempenho das respectivas funções.

3.º As condições gerais de promoção, comuns a todas as categorias, são as seguintes:

a) Bom comportamento;

b) Boas qualidades morais;

c) Qualidades intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções que lhe estão cometidas;

d) Aptidão física adequada.

4.º A verificação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior pertence, em primeira análise, ao chefe da 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que baseia a sua apreciação nos seguintes elementos:

a) Informações periódicas;

b) Registo disciplinar;

c) Outros elementos que constam do processo individual do funcionário.

5.º Nos casos em que o chefe da 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal considere que não são satisfeitas as condições referidas no n.º 3.º ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao director do Serviço do Pessoal.

6.º A verificação da condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º deverá ser feita:

a) Nas promoções por diuturnidades e por antiguidade, pelo médico do respectivo comando, unidade ou serviço ou por competente junta médica, quando aquele o considerar necessário;

b) Nas promoções, por concurso, por competente junta médica.

7.º A verificação da aptidão física dos funcionários que se encontram nas situações de doentes em casa, hospitalizados ou com licença da Junta é sempre feita nas condições referidas na alínea b) do número anterior.

8.º As condições especiais de promoção são as seguintes:

a) Para cabo-de-mar de 2.ª classe:

1) Ter quatro anos de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar de 3.ª classe;

2) Ter obtido aproveitamento no curso geral de formação técnico-profissinal e frequentar pelos cabos-de-mar de 3.ª classe após a admissão;

b) Para cabo-de-mar de 1.ª classe:

Ter, pelo menos, um ano de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar de 2.ª classe;

c) Para cabo-de-mar-subchefe:

1) Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar de 1.ª classe;

2) Ter obtido aproveitamento no curso complementar de formação técnico-profissional a frequentar pelos cabos-de-mar de 1.ª classe;

d) Para cabo-de-mar-chefe;

Ter, pelo menos, um ano do serviço efectivo na categoria de cabo-de-mar-subchefe.

9.º A preterição nas promoções verifica-se quando:

a) Não são satisfeitas uma ou mais das condições gerais de promoção;

b) Não são satisfeitas uma ou mais das condições especiais de promoção desde que, na categoria, existam funcionários mais modernos que já as reúnam.

10.º A situação de preterição terminará quando cessarem os motivos que a determinaram, salvo se da mesma resultar outro procedimento que, de acordo com o determinado nesta portaria e demais legislação em vigor, seja impeditivo da promoção.

11.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na categoria todo o tempo de permanência na mesma, com a exclusão dos períodos relativos às situações seguintes:

a) Licença ilimitada;

b) Licença registada;

c) Ausência ilegítima;

d) Cumprimento de penas que impliquem suspensão de funções.

12.º Não são, igualmente, computados como serviço efectivo, relativamente aos impedimentos por motivo de doença ou de licença das juntas, os períodos para além de doze meses, salvo quando se trata de casos de tuberculose ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

13.º Nos casos em que se verifiquem intervalos nos impedimentos referidos no número anterior, para a determinação da sua extensão são contados todos os perídos consecutivos cujos intervalos sejam inferiores a trinta dias.

14.º Os planos dos cursos geral e complementar de formação técnico-profisional a frequentar, respectivamente, pelos cabos-de-mar de 3.ª e de 1.ª classes, serão elaborados pelo comandante do Corpo de Polícia Marítima (CPM) e aprovados por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

15.º Os cursos referidos no número anterior serão ministrados em Lisboa, sob orientação do comandante do CPM.

16.º Os cursos referidos no n.º 14.º podem, por falta de aproveitamento, ser repetidos apenas uma vez.

17.º Os concursos de promoção a cabo-de-mar-subchefe são documentais e válidos pelo período de dois anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados.

18.º As normas relativas à abertura dos concursos de promoção são as seguintes:

a) Os concursos são abertos na 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal (DSP), fixando-se, para entrega dos requerimentos, o prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sua abertura no Diário da República;

b) Os candidatos devem enviar à 6.ª Repartição da DSP um requerimento, em papel selado, dirigido ao director do Serviço do Pessoal, solicitando a admissão ao concurso e do qual conste o nome, a categoria, o organismo onde prestam serviço e a categoria a que pretendem concorrer;

c) Os candidatos poderão juntar ao requerimento quaisquer documentos comprovativos de habilitações possuídas e que não constem dos seus processos individuais.

19.º Só serão admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam as condições gerais de promoção, com excepção da referida na alínea d) do n.º 3.º, e as condições especiais de promoção referentes à categoria a que o concurso se destina.

20.º A constituição do júri dos concursos obedecerá às seguintes regras:

a) Os membros que o compõem serão:

Presidente - comandante do CPM;

1.º vogal - inspector ou subinspector do CPM;

2.º vogal - um chefe ou subchefe do CPM, eleito entre os elementos destas categorias que prestam serviço em Lisboa;

b) O júri será secretariado pelo chefe da secretaria do comando do CPM;

c) Quando se verificar o impedimento de qualquer dos membros referidos nas alíneas anteriores, com excepção do 2.º vogal, estes serão substituídos pelas entidades que, à data, se encontrarem a desempenhar as respectivas funções.

21.º Nos concursos de promoção a cabo-de-mar-subchefe o júri fará o ordenamento final dos candidatos de acordo com as classificações obtidas no curso complementar de formação técnico-profissional, com aproximação aos décimos de valor.

No caso de diferença de classificação iguais ou inferiores a nove décimos de valor, a preferência será obtida considerando-se sucessivamente os seguintes factores de apreciação:

1) Ter demonstrado, através das informações periódicas:

Melhores aptidões de chefia;

Melhores aptidões intelectuais.

2) Não ter repetido, por falta de aproveitamento, o curso complementar de formação técnico-profissional.

Quando da apreciação dos quesitos referidos em 1) não se verificarem diferenças significativas e não houver possibilidades de recurso ao quesito referido em 2), o ordenamento será feito tendo em conta unicamente as classificações obtidas no curso anteriormente referido, prevalecendo, em caso de igualdade de classificação, a antiguidade na categoria de cabo-de-mar de 1.ª classe.

22.º Nos concursos para cabo-de-mar-subchefe, enquanto não houver candidatos habilitados com o curso complementar de formação técnico-profissional, a classificação do referido curso será substituída pela classificação obtida num exame a realizar em Lisboa no comando do CPM.

23.º O júri encarregado da realização dos exames referidos no número anterior, bem como da elaboração das respectivas provas e suas classificações, é o mesmo do concurso documental a que os exames se destinam.

24.º Os exames, que são eliminatórios e podem ser repetidos uma vez, constarão de provas escritas e orais versando matérias que virão indicadas nos avisos de abertura dos concursos.

25.º O início dos exames não poderá ter lugar antes de decorridos quinze dias após o termo do prazo para entrega dos requerimentos de admissão aos concursos.

26.º Enquanto não houver pessoal habilitado com os cursos previstos nas condições especiais de promoção, os exames referidos nos números anteriores terão validade para todos os concursos de promoção à mesma categoria, a realizar posteriormente.

27.º Sempre que nas circunstâncias do n.º 22.º haja que realizar novos exames, os candidatos já aprovados em exames anteriores poderão apresentar-se facultativamente a esses exames, com vista a melhoria da sua classificação e com salvaguarda da classificação anterior quando essa melhoria não se verifique.

28.º Na altura em que competir promoção a funcionários concursados, estes deverão preencher as condições a seguir indicadas:

a) Condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 3.º;

b) Não ter nos registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas de promoção.

29.º Nas promoções por diuturnidade a verificação das condições gerais de promoção deverá ser feita no período que decorre entre noventa e setenta dias antes de serem satisfeitas as condições especiais de promoção.

30.º Os funcionários que não satisfaçam as condições gerais de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.º serão objecto dos seguintes procedimentos:

a) Aos funcionários de categorias equiparadas a segundo-sargento ou superior será aplicado o determinado no Regulamento de Disciplina Militar;

b) Aos funcionários de categoria equiparada a cabo será denunciado o contrato de provimento nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento.

31.º Nas promoções por concurso a recusa da tomada de posse implicará, quando da primeira vez, a passagem do concursado para o fim da lista de ordenamento; a segunda recusa será considerada desistência e implica a sua eliminação da referida lista. Tanto as recusas como as desistências devem ser manifestadas por escrito.

32.º A prorrogação dos contratos de provimento dos funcionários militarizados é considerada equivalente à recondução do pessoal militar no respeitante a efeitos das penas disciplinares.

33.º Enquanto não houver cabos-de-mar-subchefes que possuam o tempo mínimo de serviço efectivo exigido para a promoção a cabo-de-mar-chefe esta condição especial de promoção será dispensada.

34.º São dispensados da frequência do curso geral de formação técnico-profissional os cabos-de-mar de 3.ª classe admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril.

35.º Esta portaria revoga a portaria 149/76, de 17 de Março.

Estado-Maior da Armada, 30 de Agosto de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/20/plain-146484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 190/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-17 - Portaria 149/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 3-Cabos-de-mar-do quadro de pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 446/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a Port. 594/77, de 20 de Setembro, que define o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do grupo 3, Cabos-de-mar, do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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