de 26 de Maio
Tornando-se necessário actualizar a remuneração a que se refere o artigo 22.º do Regulamento da Polícia Marítima, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 7094, de 6 de Novembro de 1920, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto 9682, de 14 de Maio de 1924;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As embarcações nacionais e estrangeiras de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e do alto e ainda os rebocadores estrangeiros, ao entrarem ou saírem os portos nacionais, serão obrigatoriamente visitados por agentes do Corpo da Polícia Marítima.
2. As embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto e os rebocadores nacionais só serão obrigatoriamente visitados quando provenham ou se destinem a portos estrangeiros.
3. Para esse fim, as companhias e agências de navegação deverão indicar ao serviço de visitas da Polícia Marítima, com pelo menos duas horas de antecedência, a hora exacta da entrada ou saída do porto das embarcações que representam.
Art. 2.º - 1. Pelos serviços de visita acima indicados, fora do horário normal, serão cobradas às companhias e agências de navegação as taxas seguintes:
a) Embarcações até 1000 t. ... 250$00 b) Embarcações de 1001 t a 5000 t. ... 350$00 c) Embarcações de 5001 t a 10000 t. ... 450$00 d) Embarcações de 10001 t a 20000 t. ... 550$00 e) Embarcações de 20001 t a 30000 t. ... 650$00 f) Embarcações de 30001 t a 50000 t. ... 750$00 g) Embarcações acima de 50001 t. ... 1000$00 2. Para os fins do número anterior, o horário normal corresponde aos períodos das 9 às 12 e das 14 às 17 horas e 30 minutos dos dias úteis e das 9 às 12 horas e 30 minutos dos sábados.
3. A tonelagem indicada no n.º 1 deste artigo refere-se a arqueação bruta e os valores indicados são cobrados quer na visita de entrada, quer na de saída.
4. As verbas das taxas cobradas serão distribuídas da forma seguinte:
a) 45% para os cofres do Estado;
b) 5% para o cofre da Polícia Marítima, para despesas inerentes ao serviço de visitas, serviços de bem-estar e assistência social;
c) 50% para receita dos emolumentos pessoais, tendo em conta as disposições legais estabelecidas sobre o assunto.
5. A distribuição e utilização das verbas indicadas no número anterior são da inteira responsabilidade dos comandantes da Polícia Marítima nos portos onde existam oficiais com aquelas funções (actualmente só em Lisboa e Leixões) e dos capitães dos portos nos outros casos.
Art. 3.º - 1. As disposições deste diploma aplicam-se aos portos de Lisboa, Douro e Leixões, por só nesses portos existir actualmente polícia marítima. No entanto, tendo em conta o que se estabelece nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, elas poderão ser tornadas extensivas a outros portos nacionais por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2. Também por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada poderão, sempre que se justifique, ser feitas actualizações das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.