de 5 de Novembro
Tornando-se necessário actualizar as disposições fixadas no Decreto-Lei 396/76, de 26 de Maio, com vista a um desejável alargamento da actividade dos agentes da autoridade marítima:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As embarcações nacionais e estrangeiras de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como os rebocadores e as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e do alto, são obrigatoriamente visitadas por agentes da autoridade marítima à entrada e à saída dos portos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rebocadores e às embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto quando provenientes ou com destino a portos estrangeiros.
Art. 2.º Para os fins fixados no artigo anterior as companhias e agências de navegação comunicarão às autoridades marítimas - capitanias ou delegações marítimas -, com pelo menos duas horas de antecedência, a hora exacta da entrada ou saída do porto das embarcações que representam.
Art. 3.º - 1 - Pelos serviços de visita a que se refere o presente diploma, quando realizados fora do horário normal de serviço das capitanias ou delegações marítimas, serão cobradas, às companhias ou agências de navegação respectivas, as seguintes taxas:
a) Embarcação até 1000 t ... 350$00 b) Embarcação de 1001 t a 5000 t ... 450$00 c) Embarcação de 5001 t a 10000 t ... 550$00 d) Embarcação de 10001 t a 20000 t ... 650$00 e) Embarcação de 20001 t a 30000 t ... 750$00 f) Embarcação de 30001 t a 50000 t ... 850$00 g) Embarcação acima de 50000 t ... 1500$00 2 - A tonelagem indicada nas alíneas do número anterior refere-se a arqueação bruta e as taxas correspondentes são cobradas nas visitas de entrada e de saída.
3 - As verbas das taxas cobradas serão distribuídas da forma seguinte:
a) 45% para os cofres do Estado;
b) 10% para despesas inerentes ao serviço de visitas e outras relacionadas com o serviço de policiamento que o capitão do porto julgue conveniente;
c) 45% para receita dos emolumentos pessoais, tendo em conta as disposições legais estabelecidas sobre o assunto.
4 - A distribuição e utilização das verbas indicadas no número anterior são da inteira responsabilidade dos capitães dos portos.
5 - A actualização dos valores das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é efectuada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 4.º O presente diploma é aplicável a todos os portos nacionais.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 396/76, de 26 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
Promulgado em 23 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.