de 31 de Dezembro
Pelo Decreto 268/70, de 15 de Junho de 1970, foram reajustados os vencimentos base dos funcionários públicos das províncias ultramarinas aos estabelecidos para o funcionalismo metropolitano pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.Ao abrigo do artigo 2.º do referido decreto procederam ainda os órgãos legislativos das províncias ultramarinas à revisão dos vencimentos complementares.
Considerando que se afigura de justiça melhorar igualmente as pensões dos funcionários aposentados e reformados e dos pensionistas e sinistrados residentes no ultramar, fixadas com base nos vencimentos que vigoraram até 30 de Junho de 1970;
Considerando que já pelo Decreto 571/70, de 21 de Novembro de 1970, foram aumentadas as pensões dos agentes dos serviços públicos aposentados ou reformados e dos pensionistas e sinistrados residentes na metrópole, que constituem encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas;
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São integradas nas respectivas pensões as melhorias que actualmente incidem sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, e de invalidez, preço de sangue e de sobrevivência, dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados e sinistrados e dos pensionistas residentes no ultramar, com excepção do complemento ultramarino de aposentação.
2. Em relação às pensões calculadas com base na legislação promulgada anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, as parcelas que as constituem e respectivas melhorias são integradas numa única verba.
Art. 2.º - 1. As pensões determinadas de harmonia com o artigo anterior, fixadas com base nos vencimentos que vigoraram no ultramar até 30 de Junho de 1970, são aumentadas, a partir de 1 de Janeiro de 1971, nos seguintes termos, com os necessários arredondamentos para escudos por excesso:
20 por cento - sobre os primeiros 1800$00 mensais;
15 por cento - sobre o que exceder 1800$00 até ao limite de 5500$00 mensais;
10 por cento sobre a parte excedente a 5500$00 mensais.
2. O referido aumento não incide sobre o complemento ultramarino de aposentação.
Art. 3.º Beneficiam igualmente do aumento previsto no artigo anterior as pensões de aposentação a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Acordo Missionário celebrado entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.
Art. 4.º O aumento concedido nos termos do artigo 2.º considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante das pensões de aposentação, reforma, invalidez, preço de sangue e de sobrevivência.
Art. 5.º Os corpos administrativos poderão, se as suas disponibilidades financeiras o permitirem, proceder à revisão das pensões dos seus servidores residentes nas províncias ultramarinas, de conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º Art. 6.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento dos encargos resultantes do presente decreto, utilizando para contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, na falta de outras disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.