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Despacho DD4585, de 28 de Novembro

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Sumário

Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Texto do documento

Despacho do Conselho de Ministros

1. As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser as seguintes:

Membros do Governo e do Conselho de Estado ... 1900$00 Grupos do Decreto-Lei 49410:

A e B ... 1700$00 C a I ... 1500$00 J a M ... 1400$00 N a Y ... 1200$00 2. Nas missões oficiais que sejam presididas por um membro do Governo ou do Conselho de Estado os funcionários incluídos nos grupos C a M do Decreto-Lei 49410 serão abonados de ajuda de custo de quantitativo igual à prevista para os funcionários dos grupos A e B do mesmo diploma.

3. Nas missões oficiais presididas por um membro do Governo ou do Conselho de Estado, em que o convite seja extensivo ao cônjuge ou familiar, deverá ser este abonado de ajuda de custo idêntica.

4. As condições especiais a que, eventualmente, deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário do Governo.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/28/plain-226718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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