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Decreto-lei 407/70, de 24 de Agosto

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Sumário

Acresce de vários lugares os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 407/70

O progresso científico e tecnológico, a evolução dos esquemas sócio-culturais e o grande aumento da população escolar, verificados nos últimos anos, criaram nas Universidades situações de carência de pessoal docente, técnico e administrativo que afectam sèriamente o ensino naquelas instituições.

Os quadros de pessoal docente, mormente no que se refere a professores catedráticos e extraordinários, não sofreram modificações significativas durante longo período de tempo. Este facto, aliado ao nível de remunerações e à desactualização do conjunto de provas de acesso, tem contribuído para afastar das Universidades, por não encontrarem nelas situações estáveis suficientemente dignas e compensadoras, elementos que lhes poderiam dar valioso contributo.

O Decreto 118/70, que permite a equiparação dos doutoramentos realizados em Universidades estrangeiras, o Decreto-Lei 132/70, que regula a carreira universitária, e o decreto-lei, recentemente promulgado, que define o novo regime de doutoramentos favorecem o recrutamento de docentes e proporcionam melhores condições para o exercício do magistério.

No entanto, para que estas medidas possam alcançar plenamente o seu fim, tornou-se necessário acompanhá-las de algumas providências imediatas relativas ao alargamento de quadros, ainda que a adequada reestruturação deles só possa ter lugar após a conclusão dos estudos em curso sobre a reforma do ensino superior.

Sem prejuízo de possíveis correcções, definem-se desde já algumas linhas orientadoras destinadas a abrir novas possibilidades de promoção na carreira docente.

Assim, o número de professores será estabelecido em função da variedade de disciplinas versadas em cada escola, dos domínios de investigação que lhes correspondam e da população discente que as frequenta, adoptando-se ainda como critério complementar uma conveniente relação entre o número de professores extraordinários e o de catedráticos.

Com estes propósitos, e como primeiro passo, são criados quarenta e um lugares de professor catedrático e cento e quinze lugares de professor extraordinário.

Também os quadros do pessoal administrativo se mantiveram quase sem alteração, não obstante o número de alunos e o volume de serviço haverem, por vezes, duplicado. Os problemas que este estado de coisas origina, a despeito do espírito de sacrifício manifestado por muitos funcionários, têm-se agravado de ano para ano.

Por outro lado, a investigação científica, que é uma das missões da Universidade, não se mostra servida pelos necessários investigadores e por técnicos qualificados:

os respectivos quadros são, em algumas escolas, quase inexistentes, e em todas acusam deficiências que importa suprir.

Sem embargo de mais profunda revisão, que obrigará a um estudo demorado e terá implicações com a própria estrutura e funcionamento das Universidades, pretende-se com o presente decreto-lei acorrer às necessidades mais urgentes verificadas nos vários estabelecimentos universitários, por forma a criar melhores condições para o seu regular funcionamento, possibilitando-lhes, assim, maior rentabilidade.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa são acrescidos dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A afectação dos lugares de professor catedrático e extraordinário a disciplinas ou grupos de disciplinas afins será feita por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob proposta dos conselhos escolares e de harmonia com as normas seguintes:

a) Os lugares de professor catedrático corresponderão a uma disciplina ou a um grupo de disciplinas afins;

b) Poderá ser afectado mais de um lugar de professor catedrático, bem como mais de um lugar de professor extraordinário, ao mesmo grupo de disciplinas afins sempre que esse grupo inclua matérias que exijam diferente especialização, ou quando o respectivo campo de investigação se integrar em domínios que revistam elevado interesse científico no âmbito nacional;

c) Poderá ser afectado mais de um lugar de professor catedrático, bem como mais de um lugar de professor extraordinário, à mesma disciplina sempre que esta seja ministrada a alunos de cursos diferentes e, em consequência, imponha métodos e programas diferenciados;

d) Poderão ser afectados um ou mais lugares de professor extraordinário a uma mesma disciplina quando o número dos respectivos alunos justificar o desdobramento da regência;

e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos de regência assegurados por um mesmo elemento do pessoal docente, adoptar-se-á como critério geral o de se afectar um lugar de professor extraordinário a cada grupo de duzentos alunos, para além de um primeiro grupo de igual número, cuja responsabilidade incumbirá a um professor catedrático ou extraordinário.

Art. 3.º - 1. O professor de Canto Coral da Universidade de Coimbra tem direito, após dez e vinte anos de bom e efectivo serviço, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª diuturnidades.

2. É contado para efeito do disposto no número anterior o tempo de bom e efectivo serviço prestado como professor de Canto Coral em outros quadros do ensino oficial.

3. À 1.ª e à 2.ª diuturnidades correspondem, respectivamente, os ordenados das letras H e F do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 4.º - 1. O professor de Educação Física do Instituto Superior Técnico tem direito ao ordenado da letra J do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, e, após dez e vinte anos de bom e efectivo serviço, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª diuturnidades.

2. É contado para efeito do disposto no número anterior o tempo de bom e efectivo serviço prestado como professor de Educação Física em outros quadros do ensino oficial.

3. À 1.ª e à 2.ª diuturnidades correspondem, respectivamente, os ordenados das letras H e F do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.

Art. 5.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e seu § único do Decreto-Lei 46350, de 22 de Maio de 1965 (redacção do Decreto-Lei 48489, de 18 de Agosto de 1968), os bibliotecários e conservadores de bibliotecas e arquivos constituirão um quadro em cada Universidade, devendo os respectivos funcionários ser distribuídos pelos vários serviços em harmonia com as disposições regulamentares, que para cada um destes fixarão apenas o número de unidades independentemente de indicação de categoria.

2. Não farão parte do quadro a que se refere o número anterior os bibliotecários da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra (Biblioteca Nacional Central) e do Arquivo da mesma Universidade (Arquivo Distrital de Coimbra).

Art. 6.º - 1. Os lugares de chefe de secção das Universidades serão providos pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o respectivo reitor, de entre diplomados com um curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais ou chefes de secretaria do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957, com, pelo menos, cinco anos de exercício nessas categorias ou na de secretário de uma escola superior e com a informação de Muito bom.

2. Os lugares de chefe de secretaria existentes nas Universidades considerar-se-ão extintos à medida que ficarem vagos.

Art. 7.º Os tesoureiros das Universidades passam a ter a categoria e o ordenado correspondentes à letra L do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.

Art. 8.º As funções de bedel das Faculdades da Universidade de Coimbra passam a ser exercidas por primeiros ou segundos-oficiais.

Art. 9.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.

2. Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal administrativo criados pelo presente diploma de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço administrativo nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.

Art. 10.º Quando forem providos os quatro lugares de catalogador de 1.ª classe criados por este diploma no quadro da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, considerar-se-ão extintos os dois lugares de catalogador de 2.ª classe do mesmo quadro, caducando também os contratos dos actuais dois catalogadores de 2.ª classe além do quadro.

Art. 11.º Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1970 pelas disponibilidades da verba comum referida na parte final do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 132/70, de 23 de Março de 1970, a qual poderá ser reforçada, nos termos previstos no n.º 3 da já citada disposição legal, se tal se mostrar necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 407/70

(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 12 de Agosto de 1970. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/24/plain-76890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-22 - Decreto-Lei 46350 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais. Cria os Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Horta, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Vila Real. Constitui num único estabelecimento, sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança, a Biblioteca Erudita de Bragança e o Arquivo Distrital, bem como sob a designação de Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria, a Biblioteca Erudita e o Arquivo Distrital de Leiria (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-07-18 - Decreto-Lei 48489 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965, que inseriu disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos distritais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-19 - Decreto 118/70 - Ministério da Educação Nacional

    Permite a equiparação ao doutoramento pelas Universidades portuguesas o doutoramento obtido em Universidades ou institutos de investigação científica estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 637/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-14 - Decreto 144/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à distribuição de lugares de professor catedrático e extraordinário, por disciplinas, na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-20 - Decreto-Lei 205/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que passem a ser professados na Faculdade de Letras da Universidade do Porto os bacharelatos e as licenciaturas em Filologia Germânica e em Geografia.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-28 - Decreto-Lei 259/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que passem a ser professados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra os cursos de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 522/72 - Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e define as suas atribuições e extingue o Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-15 - Decreto-Lei 521/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria, na Universidade de Coimbra, a Faculdade de Economia.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 759/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto de Ciências Biomédicas de Lisboa, integrado na Universidade se Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Decreto-Lei 186/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria assessorias de planeamento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 742/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 740/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 741/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, que passa a ser o constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 739/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 738/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 825/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-23 - Portaria 824/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 853/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 846/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Extingue certos lugares e cria outros, em sua substituição, no quadro da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 852/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-17 - Portaria 1069/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao quadro de pessoal da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Portaria 85/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, que será o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-09 - Portaria 179/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Extingue no quadro de pessoal da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto os lugares aprovados pelo Decreto n.º 42801, de 11 de Janeiro de 1960 e Decreto-Lei n.º 407/80, de 24 de Agosto e cria, em sua substituição, os lugares constantes dos mapas anexos a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-15 - Portaria 191/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações no quadro de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Portaria 196/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Portaria 194/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de professores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa que passa a ser o constante no mapa em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-16 - Portaria 195/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de professores da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto que passa a ser o constante no mapa em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-12 - Portaria 262/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, que passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 334/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior Técnico, que passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Portaria 907/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue 2 lugares de técnico investigador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e cria, em sua substituição, 1 lugar de investigador principal, letra B, e 1 lugar de investigador auxiliar, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-04 - Portaria 7/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, criado pelo Decreto nº 37 584 de 17 de Outubro de 1949, o qual passa a ser o constante do mapa em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Portaria 316/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade da Universidade de Lisboa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 407/70 de 24 de Agosto, extinguindo e criando alguns lugares de investigador.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Portaria 586/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue 1 lugar de técnico experimentador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e cria, em sua substituição, 1 lugar de assistente de investigação, letra E.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-20 - Portaria 878/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 2 lugares de professor associado supranumerário no quadro de pessoal da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 482/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro do pessoal do Museu, Laboratório e Jardim Botânico, anexo à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Portaria 186/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Extingue um lugar de investigador da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, constante de mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 78/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria o quadro de pessoal da carreira de investigação científica do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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