Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 637/70, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 637/70

de 22 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 51.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o artigo 57.º e o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 132/70 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. .............................................................

2. ............................................................................

3. Os agregados chamados a prestar serviço docente têm a designação de professor agregado, com atribuições e remuneração idênticas às de professor extraordinário, e serão contratados por períodos renováveis de três anos.

................................................................................

Art. 18.º - 1. Os professores agregados, auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais e monitores poderão ser contratados além dos quadros, segundo as necessidades de cada escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas especialmente inscritas.

2. ............................................................................

Art. 19.º - 1. Poderão ser contratados como assistentes, dos quadros ou além dos quadros, professores do ensino médio ou secundário, os quais exercerão as respectivas funções em comissão de serviço e poderão optar pelo vencimento de assistente ou pelo que lhes couber no ensino médio ou secundário.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 20.º - 1. Os contratos de professores agregados, auxiliares, leitores, assistentes, assistentes eventuais, monitores e elementos do pessoal docente especialmente contratado só poderão ser rescindidos quando se verificar qualquer dos seguintes casos:

a) Denúncia por qualquer das partes até trinta dias antes do termo do prazo do contrato;

b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado;

c) Proposta do conselho escolar, ouvido, por escrito, o interessado;

d) Processo disciplinar.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 51.º - 1. ...

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. A regência de cursos teóricos por assistentes não conta para os limites fixados nos números anteriores, salvo se os interessados pedirem o contrário e a direcção da escola não vir inconveniente na satisfação do pedido, mas nesse caso não haverá lugar a gratificação pela regência dos cursos teóricos.

5. ............................................................................

6. ............................................................................

................................................................................

Art. 55.º - 1. Os professores auxiliares, os leitores e os assistentes terão direito, por cada curso teórico ou seminário, à gratificação mensal de 1800$00, que lhes será abonada enquanto realizarem os correspondentes ensino e serviço de provas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 51.º 2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

................................................................................

Art. 57.º Os professores auxiliares, leitores e assistentes que prestarem mais de doze horas semanais de serviço docente, excluídos os casos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º, terão direito por cada hora de serviço além daquele limite à gratificação igual a 1/48 do ordenado.

Art. 58.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. Os actuais primeiros-assistentes que tiverem o grau de doutor ou o título de professor agregado passam a professores auxiliares, mas aos que tiverem simultâneamente os referidos grau e título ou este último e cinco anos de bom serviço docente será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 6. ............................................................................

7. ............................................................................

8. ............................................................................

9. ............................................................................

10. ..........................................................................

Art. 2.º É aditado ao artigo único do Decreto-Lei 45652, de 10 de Abril de 1964, o seguinte parágrafo:

Artigo único ............................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Poderá ser autorizada a dispensa das condições estabelecidas no presente artigo quando isso se mostrar conveniente para impedir a dispersão da actividade científica do pessoal docente.

Art. 3.º - 1. Poderá o Ministro da Educação Nacional preencher em primeiro provimento, independentemente de concurso, lugares de pessoal técnico criados pelo Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, com funcionários de categoria imediatamente inferior do respectivo quadro, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas para aquele provimento.

2. Poderá ainda o Ministro prover, independentemente de concurso e de limite de idade, em lugares de pessoal técnico criados pelo Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, de categoria correspondente à daqueles que actualmente exercem indivíduos que, além dos quadros e sob qualquer designação, estejam a prestar serviço técnico nos estabelecimentos escolares, desde que tenham boa informação e as habilitações literárias exigidas por lei para o provimento.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos lugares cujo provimento dependa de concurso documental ou de provas.

Art. 4.º O terceiro-oficial das tesourarias das Universidades faz parte do quadro único referido no artigo 7.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957.

Art. 5.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 407/70, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º As funções de bedel das escolas universitárias são exercidas por primeiros, segundos ou terceiros-oficiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/22/plain-242889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-10 - Decreto-Lei 45652 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Designa os casos em que é permitido nas Universidades o desdobramento dos cursos em turmas.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-24 - Decreto-Lei 407/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Acresce de vários lugares os quadros de pessoal das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto e da Universidade Técnica de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 689/70 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que sejam aplicadas às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com as alterações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 132/70 de 30 de Março, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 637/70 de 22 de Dezembro, relativos ao regime de recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda