Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 689/70, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que sejam aplicadas às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com as alterações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 132/70 de 30 de Março, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 637/70 de 22 de Dezembro, relativos ao regime de recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 689/70

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 637/70, de 22 de Dezembro, são aplicáveis às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com as alterações seguintes:

.................................................................................

Art. 9.º - 1. ...............................................................

2. .............................................................................

3. .............................................................................

4. Os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta fundamentada do respectivo conselho escolar, poderão autorizar que o contratado seja equiparado a professor extraordinário ou catedrático.

5. Poderão ainda os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta dos conselhos escolares, autorizar que sejam contratadas para o exercício de funções docentes, em condições especiais de prestação de serviço e de remuneração, por períodos anuais renováveis, individualidades que desempenhem outras funções públicas ou privadas e cuja colaboração revista especial interesse para o ensino ou para a investigação.

6. .............................................................................

.................................................................................

Art. 13.º - 1. .............................................................

2. Quando o conselho escolar se pronuncie contra a nomeação definitiva de um professor catedrático ou extraordinário ou a recondução de um professor auxiliar, por não considerar de mérito os seus trabalhos científicos, haverá recurso para os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, que decidirão com base em parecer emitido por um júri de especialistas designado para o efeito.

.................................................................................

Art. 15.º - 1. .............................................................

2. .............................................................................

3. .............................................................................

4. Em casos justificados, poderão os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, ouvido o conselho escolar, prorrogar até um ano o prazo fixado no n.º 2.

5. .............................................................................

...

Art. 19.º - 1. ...

2. A comissão de serviço terá a duração normal de dois a três anos, renovável por períodos de dois anos, até ao máximo de seis anos.

3. .............................................................................

.................................................................................

Art. 25.º - 1. .............................................................

2. .............................................................................

3. Se os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional aprovarem o convite, o relatório a que se refere o número anterior será publicado no Diário do Governo com o despacho de nomeação.

Art. 26.º - 1. .............................................................

2. .............................................................................

3. Os requerimentos serão dirigidos aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, que ouvirão a escola onde se verifica a vaga.

4. .............................................................................

5. Quando um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais exigidas para concorrer a esta, poderão os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, a seu pedido, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

.................................................................................

Art. 28.º Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional a abertura de concursos para as vagas de professor nos quadros das respectivas escolas, se os conselhos escolares não tiverem tomado essa iniciativa.

.................................................................................

Art. 36.º - 1. .............................................................

2. São autoridades académicas, consideradas legítimas superiores em matéria de administração escolar, os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, os reitores e vice-reitores das Universidades, os senados ou conselho universitários, os directores e subdirectores das escolas e os conselhos escolares.

.................................................................................

Art. 38.º - 1. .............................................................

2. .............................................................................

3. .............................................................................

4. Até 30 de Junho de 1971 devem estar organizados programas para todas as disciplinas, que serão revistos obrigatòriamente de dois em dois anos, podendo a revisão de qualquer deles ser antecipada pela competente comissão.

5. .............................................................................

6. .............................................................................

.................................................................................

Art. 51.º - 1. .............................................................

2. .............................................................................

3. .............................................................................

4. .............................................................................

5. Em casos excepcionais, poderão os limites referidos no n.º 1 ser excedidos mediante autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

6. .............................................................................

Art. 52.º - 1. .............................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Chefe dos Gabinetes dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional;

d) .............................................................................

e) Exercício de funções docentes no estrangeiro em missão oficial ou com autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional;

f) Exercício de funções directivas ou de investigação em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando em comissão de serviço público, em missão oficial ou com autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

2. .............................................................................

.................................................................................

Art. 55.º - 1. Os profesores auxiliares, os leitores e os assistentes terão direito, por cada curso teórico ou seminário, à gratificação mensal de 3000$00, que lhes será abonada enquanto realizarem os correspondentes ensino e serviço de provas.

2. .............................................................................

3. .............................................................................

4. .............................................................................

Art. 56.º - 1. .............................................................

2. As gratificações a que se refere este artigo serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

.................................................................................

Art. 58.º - 1. .............................................................

2. .............................................................................

3. Os assistentes eventuais a que se refere a parte final do n.º 1 prestarão no ano lectivo de 1970-1971 o serviço que lhes for distribuído, tendo direito, no caso de lhes caber a regência de cursos teóricos, à gratificação fixada por este diploma.

4. Durante o período de cinco anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, poderão outros assistentes eventuais ser encarregados, a título excepcional, da regência de cursos teóricos, com direito à gratificação respectiva.

5. .............................................................................

6. .............................................................................

7. .............................................................................

8. .............................................................................

9. .............................................................................

10. Mediante autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta fundamentada do conselho escolar, o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 55.º poderá ser excedido até ao final do ano escolar de 1973-1974, para os cursos já instituídos, e, para os cursos a criar, até ao final dos cinco anos seguintes à respectiva criação.

.................................................................................

Art. 60.º - 1. .............................................................

2. Quando esgotadas no decurso do ano de 1970 as dotações referidas no número anterior, os restantes encargos serão liquidados e pagos pela verba especificadamente inscrita.

3. (Eliminado.) Art. 61.º Os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional farão publicar relações de pessoal com indicação das categorias a que ficam pertencendo em conformidade com o disposto no presente diploma, considerando-se os funcionários nelas integrados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse.

Art. 62.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, tratando-se de questões meramente administrativas, pelo Ministro do Ultramar;

tratando-se de questões meramente pedagógicas, pelo Ministro da Educação Nacional, e pelos dois conjuntamente, tratando-se de questões simultâneamente administrativas e pedagógicas.

Art. 2.º A tabela a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, é substituída para as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques pela tabela anexa ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabela a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 689/70

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-22 - Decreto-Lei 637/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações a vários diplomas legislativos relativos ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Decreto-Lei 306/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46255, de 19 de Março de 1965, e 47253, de 10 de Outubro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Decreto-Lei 166/73 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Regula a licença graciosa a que tem direito o pessoal docente das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda