de 11 de Abril
De acordo com o disposto no n.º 1.º do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, aplicado ao ultramar por força do Decreto-Lei 689/70, de 31 de Dezembro, o pessoal docente das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda tem direito às férias que estiverem decretadas para as respectivas escolas.Além disso, estes professores têm ainda direito à licença graciosa estabelecida para os funcionários ultramarinos.
Dado, porém, que o tempo desta licença graciosa é superior ao período das férias escolares, o seu gozo traz graves inconvenientes de ordem pedagógica.
Necessário se torna, pois, e à semelhança das providências recentemente adoptadas quanto aos serviços de justiça do ultramar, modificar o regime legal vigente, de forma a torná-lo consentâneo com o normal funcionamento dos cursos professados nas Universidades ultramarinas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A licença graciosa, a que tem direito o pessoal docente das Universidades de Lourenço Marques e de Luanda, passa a regular-se pelo presente decreto.
Art. 2.º - 1. Ao fim de cada dois anos de efectivo serviço no ultramar, os professores referidos no artigo anterior terão direito ao gozo de férias cuja duração corresponde ao período de tempo que decorre desde o dia 1 de Agosto até ao dia 15 de Outubro seguinte.
2. O direito referido no número anterior só surgirá depois de dois anos escolares completos de exercício efectivo de funções docentes.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º não é aplicável ao pessoal docente que actualmente se encontre em gozo de licença graciosa e que a pode completar, nem àquele que, pela lei anterior, já tenha completado o tempo necessário à aquisição do direito à licença graciosa, desde que a requeira no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 4.º Quando o cônjuge do docente for funcionário sujeito ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, poderá renunciar ao regime geral das licenças graciosas, optando pelo sistema do presente diploma, mediante requerimento apresentado nos próprios serviços, considerando-se, quanto aos serviços de educação, que a opção jamais poderá prejudicar o retorno à província no início do ano escolar.
Art. 5.º Os vencimentos a que o pessoal docente tem direito durante as férias gozadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º são o base e complementar da província em que se encontra colocado.
Art. 6.º O § 3.º do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não terá aplicação, sendo todavia supletivamente invocáveis as restantes disposições em matéria de licença graciosa, desde que não estejam em oposição com o sistema constante do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J.
da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.