A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 306/72, de 16 de Agosto

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Sumário

Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46255, de 19 de Março de 1965, e 47253, de 10 de Outubro de 1966.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/72

de 16 de Agosto

Com a aplicação do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, às Universidades ultramarinas, por força do Decreto-Lei 689/70, de 31 de Dezembro, suscitaram-se dúvidas sobre a vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei 47253, de 10 de Outubro de 1966;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. A vigência do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 46255, de 19 de Março de 1965, e pelo artigo único do Decreto-Lei 47253, de 10 de Outubro de 1966, não foi prejudicada pela publicação de diplomas posteriores sobre pessoal docente do ensino superior.

2. A presente disposição tem carácter interpretativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/16/plain-236697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45180 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46255 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas aos Estudos Gerais Universitários e altera o Decreto-Lei n.º 45180 de 5 de Agosto de 1963, que promulgou o regime de funcionamento dos referidos Estudos.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-10 - Decreto-Lei 47253 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto-Lei n.º 45180 de 5 de Agosto de 1963, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46255 de 19 de Março de 1965, que promulgou o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 689/70 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que sejam aplicadas às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com as alterações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 132/70 de 30 de Março, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 637/70 de 22 de Dezembro, relativos ao regime de recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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