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Decreto-lei 45180, de 5 de Agosto

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Sumário

Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 45180

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique regem-se pela legislação vigente para as Universidades, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma e pelos Decreto-lei 44530, de 21 de Agosto de 1962, e Decreto 44644, de 24 de Outubro de 1962.

Art. 2.º A competência atribuída ao Ministro da Educação Nacional para as Universidades será exercida, no que respeita aos Estudos Gerais, pelo Ministro do Ultramar, tratando-se de questões meramente administrativas, pelo Ministro da Educação Nacional, tratando-se de questões meramente pedagógicas, e pelos dois conjuntamente, tratando-se de questões simultâneamente administrativas e pedagógicas.

Art. 3.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes tem, em relação aos Estudos Gerais, as atribuições que lhe cabem quanto às Universidades, competindo-lhe submeter à apreciação do Ministro do Ultramar, ou do Ministro da Educação Nacional, ou dos dois, conforme os casos, os assuntos respeitantes àqueles Estudos, bem como assegurar a execução dos respectivos despachos.

Art. 4.º Os senados dos Estatutos Gerais são constituídos:

a) Pelo reitor, que é presidente nato;

b) Pelo vice-reitor;

c) Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Ciências Pedagógicas;

d) Pelo delegado dos professores catedráticos do curso Médico-Cirúrgico;

e) Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Engenharia;

f) Pelo delegado dos professores catedráticos dos cursos de Agronomia e de Silvicultura;

g) Pelo delegado dos professores catedráticos do curso de Medicina Veterinária;

h) Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso e incumbidos de regência dos Estudos Gerais;

i) Por um representante dos assistentes dos Estudos Gerais.

§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos nas alíneas c) a g) serão substituídos pelo elemento docente mais categorizado do respectivo curso e, havendo vários dessa categoria, pelo mais antigo.

Art. 5.º Aos senados dos Estudos Gerais cabem as atribuições dos senados e conselho universitários e dos conselhos escolares das Faculdades e escolas e institutos superiores.

Art. 6.º Os reitores dos Estudos Gerais têm a competência dos reitores das Universidades e dos directores das Faculdades, escolas e institutos superiores.

§ único. Quando algum curso funcione fora da localidade sede da reitoria, poderá o reitor delegar num professor, relativamente a esse curso, as atribuições que os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional fixem por despacho conjunto.

Art. 7.º Os assuntos referentes aos Estudos Gerais serão submetidos a despacho do governador-geral exclusivamente pelo reitor.

§ único. A competência do governador-geral não pode ser delegada.

Art. 8.º Os Estudos Gerais compreendem os seguintes cursos:

a) Curso de Ciências Pedagógicas;

b) Curso Médico-Cirúrgico;

c) Curso de Engenharia Civil;

d) Curso de Engenharia de Minas;

e) Curso de Engenharia Mecânica;

f) Curso de Engenharia Electrotécnica;

g) Curso de Engenharia Químico-Industrial;

h) Curso Superior de Agronomia;

i) Curso Superior de Silvicultura;

j) Curso de Medicina Veterinária.

§ único. Para cada um dos cursos das alíneas b) a j) será determinado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em função das possibilidades docentes e das necessidades discentes, o número dos anos a professar no ultramar e o dos que deverão ser cursados nos estabelecimentos congéneres da metrópole.

Art. 9.º Os quadros do pessoal dos Estudos Gerais serão fixados em portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 10.º O pessoal docente será recrutado e provido segundo o regime em vigor para as Universidades, e o restante pessoal nas condições a estabelecer em portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 11.º Os cargos docentes, técnicos e administrativos poderão ser desempenhados em comissão de serviço por pessoal das Universidades e das escolas superiores da metrópole.

§ único. O serviço em comissão considera-se, para todos os efeitos legais, prestado na Universidade ou escola a que o funcionário pertencer.

Art. 12.º As remunerações mensais que competem ao pessoal docente são as seguintes:

(ver documento original) § 1.º O serviço de regência de cursos teóricos ou de trabalhos práticos, além do obrigatório, é remunerado nas condições estabelecidas para as Universidades, mas o quantitativo das respectivas gratificações tem o acréscimo de 100 por cento.

§ 2.º Ao pessoal docente que não exerça qualquer outra actividade remunerada, oficial ou particular, poderá ser atribuído um subsídio, de quantitativo não excedente a 4000$00 mensais, para a realização de determinado trabalho de investigação científica nos Estudos Gerais ou institutos da província.

Art. 13.º É aplicável aos reitores e aos professores, com uma ou duas diuturnidades, o disposto no artigo 274.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 14.º O pessoal docente, técnico e administrativo terá direito a habitação gratuita fornecida pelo Estado ou, na falta dela, a um subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral, de harmonia com as condições locais.

Art. 15.º Enquanto se não efectivar a integração prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 44530, o director de cada um dos institutos de investigação científica será nomeado por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, de entre o pessoal docente dos respectivos Estudos Gerais Universitários, ouvidos o reitor, o presidente da Junta de Investigações do Ultramar e o governador-geral.

§ único. O regime estabelecido neste artigo poderá estender-se a outros institutos de investigação mediante despacho conjunto dos dois Ministros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/05/plain-260269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-21 - Decreto-Lei 44530 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias de Angola e de Moçambique os Estudos Gerais Universitários, integrados na Universidade Portuguesa, dispondo sobre o respectivo pessoal docente, cursos a ministrar e comissões instaladoras.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-24 - Decreto 44644 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece regras sobre a constituição dos corpos docentes dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-24 - Portaria 20027 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros do pessoal docente, técnico, administrativo e menor dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 05 de Agosto de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-10 - Portaria 20066 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Regula o recrutamento e provimento do pessoal técnico, administrativo e menor dos quadros dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, fixados pela Portaria n.º 20027, de 24 de Agosto de 1963.

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-17 - INSTRUÇÕES DD4 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Para a execução, na época de Outubro, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na Universidade Técnica de Lisboa, nos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique e nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto (curso de Arquitectura).

  • Tem documento Em vigor 1963-09-17 - Instruções - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Para a execução, na época de Outubro, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na Universidade Técnica de Lisboa, nos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique e nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto (curso de Arquitectura)

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-20 - RECTIFICAÇÃO DD674 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45180, que promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45180, que promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1964-04-21 - Portaria 20524 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Define a constituição dos conselhos administrativos dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46255 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas aos Estudos Gerais Universitários e altera o Decreto-Lei n.º 45180 de 5 de Agosto de 1963, que promulgou o regime de funcionamento dos referidos Estudos.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-24 - Decreto-Lei 46550 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria nos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique os cursos de professor adjunto do 8.º e do 11.º grupos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-18 - Despacho Ministerial - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Estabelece a orientação para o funcionamento, em 1966-1967, do 4.º ano dos cursos professados nos Estudos Gerais Universitários das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1966-04-18 - DESPACHO MINISTERIAL DD381 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Estabelece a orientação para o funcionamento, em 1966-1967, do 4.º ano dos cursos professados nos Estudos Gerais Universitários das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-10 - Decreto-Lei 47002 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto-Lei n.º 45180 de 5 de Agosto de 1963, que promulga o funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, no que se refere à composição dos senados das referidas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-10 - Portaria 22162 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria nos quadros do pessoal administrativo dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique o lugar de secretário e altera para a letra N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a categoria do lugar de preparador de 2.ª classe dos quadros do pessoal técnico dos Estudos Gerais Universitários.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-10 - Decreto-Lei 47253 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto-Lei n.º 45180 de 5 de Agosto de 1963, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46255 de 19 de Março de 1965, que promulgou o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49274 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera o Decreto-Lei n.º 45180 de 5 de Agosto de 1963, que promulgou o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, no que se refere à prestação de serviço por pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 98/70 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Cria nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques vários lugares de director de curso e regula a constituição dos júris das provas de doutoramento nas aludidas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-08 - Decreto 463/70 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Decreto-Lei 306/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Mantém em vigor o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 46255, de 19 de Março de 1965, e 47253, de 10 de Outubro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-29 - Decreto-Lei 367/72 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Cria o Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia, anexo à Universidade de Luanda, definindo as suas atribuições e dispondo sobre o respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-15 - Decreto-Lei 239/73 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Cria o Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia anexo à Universidade de Lourenço Marques, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão financeira e pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 583/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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