das escolas nestas integradas;
Considerando que a criação de novos cursos, o aumento da população discente e o constante desenvolvimento dos serviços suscitam por vezes sérias dificuldades ao exercício simultâneo daquelas duas competências;Considerando que, por isso, se torna necessário facultar aos reitores a colaboração
permanente de directores dos cursos;
Considerando que importa providenciar relativamente à constituição dos júris das provas de doutoramento nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados no quadro de pessoal das Universidades de Luanda e de
Lourenço Marques os seguintes lugares:
a) Director dos cursos de Letras;
b) Director do curso Médico-Cirúrgico;
c) Director dos cursos de Ciências;
d) Director dos cursos de Engenharia;
e) Director dos cursos de Agronomia e de Silvicultura;f) Director do curso de Medicina Veterinária.
2. Os directores dos cursos são nomeados pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional de entre os professores catedráticos respectivos e exercem, das competências que nas Universidades metropolitanas cabem aos directores das escolas, as que os
reitores neles delegarem.
3. Os directores dos cursos têm direito à gratificação mensal de 1600$00.Art. 2.º - 1. Os júris das provas de doutoramento nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques são presididos pelo reitor e deles fazem parte os professores catedráticos dos respectivos cursos e ainda os professores catedráticos de outras escolas que, de harmonia com o regime em vigor para as Universidades metropolitanas, forem designados pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
2. As provas poderão realizar-se na Universidade respectiva ou, mediante autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em uma das Universidades da metrópole.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da
Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 5 de Março de 1970.
Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.