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Decreto-lei 583/73, de 6 de Novembro

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Sumário

Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 583/73

de 6 de Novembro

1. A investigação científica deixou de ser encarada apenas como actividade de indivíduos isolados, circunscrita aos limites de uma disciplina, e passou a ser de preferência um trabalho de equipa e interdisciplinar. Com efeito, sem organização não há possibilidade de se planificar, com viabilidade de execução, qualquer programa de trabalho científico, tanto no que respeita ao conjunto de matérias específicas a considerar, como no que toca às prioridades a estabelecer. Para poder corresponder às constantes e diversificadas necessidades que lhe são apresentadas, a pesquisa científica organiza-se em corpo multicelular, capaz de satisfazer as várias facetas para que se lhe pede colaboração. Os seus resultados são fruto do trabalho concertado de grupos de investigadores orientados para os objectivos fixados nos respectivos planos. A investigação científica passou, assim, a constituir uma actividade profissional, e para o seu exercício, em elevado plano e nas convenientes condições de disciplina, com vista aos objectivos planificados, foi necessário instituir a carreira de investigador.

Por outro lado, reconheceu-se pela prática que a constituição de organismos de investigação só por si não resolve os problemas das necessidades de um país, se a sua actividade, sem prejuízo da autonomia que a investigação requer, não for articulada de forma a alcançar os objectivos de uma política nacional definida ao mais alto nível. Daí a função de coordenação que tem sido atribuída a vários organismos de investigação científica e até mesmo a departamentos ministeriais.

2. A importância de que se reveste a pesquisa científica para o progresso científico, técnico e material dos povos tem conduzido a investimentos sucessivamente mais volumosos para o incremento e dinamização dessa actividade. Na realidade, o conveniente apetrechamento de laboratórios e de centros de estudos e a condução de programas globais de investigação ficam tão dispendiosos que só os países industrializados dotados de grandes recursos dispõem de meios tecnológicos e financeiros para se entregarem, sem restrições orçamentais, à pesquisa científica.

Face a esta situação, impõe-se a necessidade de assegurar, através de esquemas adequados de cooperação internacional, a importação de conhecimentos científicos provenientes da investigação fundamental estrangeira e a presença de investigadores nacionais na execução de programas científicos de âmbito internacional; isto não significa, porém, que os países de recursos mais modestos se remetam para uma posição de inteira dependência em relação aos países mais evoluídos.

3. A actividade científica nacional acompanhou, dentro dos seus condicionalismos financeiros e humanos, a evolução da investigação no mundo.

A forma como dedicámos a nossa atenção aos estudos científicos para apoiarmos as nossas iniciativas está bem ilustrada no progresso científico e tecnológico que permitiu os grandes descobrimentos marítimos. Por outro lado, os conhecimentos novos que nessa época pusemos à disposição dos outros povos no domínio científico, nomeadamente no respeitante às ciências geográficas, mostram a nossa contribuição para o desenvolvimento da ciência no mundo.

4. Relativamente ao ultramar, foram muitas as providências legislativas que se publicaram no sentido de incrementar e orientar a actividade científica. Dentre todas elas, respeitando a vários campos de acção, aponta-se apenas o Decreto de 19 de Abril de 1883, por neste se encontrar a origem da Junta de Investigações do Ultramar.

O mencionado decreto criou a Comissão de Cartografia e atribuiu-lhe o encargo «de elaborar e publicar uma colecção de cartas das possessões ultramarinas de Portugal, e bem assim quaisquer estudos geográficos a elas imediatamente ligados», já que havia necessidade de «promover a publicação de cartas e notícias geográficas onde se consignem os resultados de sucessivas investigações, para as quais a nação portuguesa tem contribuído com o mais constante desvelo, desde que, em remotas eras, teve a glória de iniciá-las».

Esta Comissão cumpriu com o maior prestígio o mandato que lhe foi conferido. Tendo entre os seus membros e colaboradores os mais eminentes geógrafos portugueses da época, a Comissão produziu uma obra extraordinariamente valiosa nos domínios da delimitação de fronteiras e da actividade geodésica, geográfica e hidrográfica nos territórios ultramarinos.

Integrada na Repartição de Estudos Geográficos da Direcção Técnica de Fomento pelo Decreto 7029, de 16 de Outubro de 1920, a Comissão readquiriu a sua autonomia em 1936 pelo Decreto 26180, de 7 de Janeiro, sob a designação de Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais, atendendo à inconveniência de se «burocratizar um organismo que devia ser de alto estudo e consulta» e à necessidade de estender a sua acção a campos de investigação diferentes dos da cartografia.

Com a justificação expressa no preâmbulo de que o reconhecimento geográfico dos territórios ultramarinos tem de ser acompanhado do seu reconhecimento científico, o citado Decreto 26180 definiu a Junta como «órgão de investigação, de coordenação e de consulta» e alargou-lhe o âmbito da competência ao «estudo dos problemas relacionados com a geografia política e ao prosseguimento de um plano metódico de investigação científica ...» Esta estrutura, porém, mostrou-se deficiente, não só para comandar eficazmente a actividade das missões geográficas, botânica, zoológica e antropológica, que, entretanto, foram criadas, como para alargar a outros domínios científicos a sua esfera de acção.

Publicou-se então, em 26 de Dezembro de 1945, o Decreto-Lei 35395, que estruturou em moldes inusitados a lei orgânica da Junta e constituiu, na data da publicação, um marco decisivo na história da legislação portuguesa ultramarina nos domínios da investigação e da cultura.

Por esse diploma, a Junta passou a constituir um organismo aberto, de ilimitado número de membros, à qual foi atribuída competência para orientar os estudos relativos ao conhecimento puro do homem e da natureza. É ainda hoje, fundamentalmente, por essas disposições que a Junta se rege, cabendo aqui referir que, não obstante a dificuldade de prosseguir depressa em sector tão delicado, este organismo realizou obra de vulto, em extensão e profundidade, através de centros, agrupamentos, laboratórios, missões e brigadas, que constituíram os seus órgãos de acção na metrópole e nas províncias ultramarinas.

As triangulações geodésicas foram-se estendendo a todas as províncias ultramarinas;

as coberturas cartográficas, nas escalas mais apropriadas à representação dos seus territórios, foram-se concluindo, não havendo hoje nenhuma parcela do ultramar português que não tenha representação adequada ao seu estudo nos aspectos científicos, económico-sociais e de fomento. Foram elaboradas e publicadas cartas e planos hidrográficos; executaram-se estudos de geologia, publicaram-se esboços geológicos e estão sendo elaboradas cartas geológicas e cartas pedológicas dos territórios ultramarinos. No campo da biologia foram levados a efeito trabalhos florísticos importantes, sendo de assinalar a elaboração do Conspectus Florae Angolensis e da Flora Zambesiaca; foram publicados esboços e cartas fitogeográficas de algumas províncias; efectuaram-se importantes estudos da fauna terrestre e marítima, de avaliação de mananciais piscícolas e de tecnologia da pesca, e procedeu-se a investigações muito frutuosas sobre as ferrugens do cafeeiro. No campo da ciência que ao homem respeita, executaram-se estudos sobre caracteres, hábitos e culturas dos indivíduos de várias províncias ultramarinas e elaboraram-se cartas étnicas; noutro ramo de actividade, analisaram-se inúmeros documentos cartográficos antigos e procedeu-se à sua criteriosa divulgação através dos estudos de que foram objecto por parte dos investigadores. Constituíram-se o Museu de Etnologia do Ultramar, colecções zoológicas e herbários.

Relativamente aos temas que integram os objectivos da sua acção, a Junta não levou apenas a efeito trabalhos científicos de grande valor e projecção, mas estabeleceu também relações com organismos internacionais e instituições científicas estrangeiras, incluindo um significativo intercâmbio de publicações e de material científico.

Numa linha de descentralização que o progresso científico das províncias aconselhava, criaram-se em 1955 os Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique, reorganizados, em 1970, em moldes mais adequados à formação de quadros estáveis de investigadores capazes de imprimirem à pesquisa científica o necessário dinamismo.

Apesar de a obra realizada ter atingido volume e qualidade notáveis, verifica-se, desde há bastante tempo, que ao fim de perto de trinta anos de vigência efectiva da maior utilidade, a orgânica da Junta se encontra desajustada, nalguns aspectos, das exigências actuais, e precisa, por isso, de remodelação que suscite o revigoramento da actividade deste organismo e o melhor enquadramento desta no contexto do panorama actual da investigação científica.

5. Em sessão plenária de Outubro de 1970, dedicada ao estudo aprofundado dos problemas da investigação científica no ultramar, o Conselho Ultramarino sugeriu orientação sobre a investigação científica nas províncias ultramarinas, especificando o seu parecer quanto aos meios humanos, materais e financeiros, à coordenação, à luta contra a poluição, às relações entre a Universidade e a investigação, à extensão ou tipo da investigação a realizar e às prioridades a observar. O novo esquema orgânico da Junta foi estudado sem perder de vista as sugestões aprovadas na referida sessão do Conselho Ultramarino.

Ao elaborar-se o presente diploma, houve a preocupação de suprir as deficiências que se notam na actual orgânica da Junta, quer eliminando ou modificando os seus elementos estruturais, quer acrescentando-lhe outros que possam vir a tornar a sua acção mais eficaz, face às exigências a que tem de corresponder.

Para a prossecução dessa finalidade, a Junta de Investigações Científicas do Ultramar é dotada de autonomia administrativa e financeira, e, para se encarregar da sua gestão financeira, é criado um conselho administrativo.

A Comissão Executiva, à qual compete a direcção superior de toda a actividade da Junta, passa a ter dois vice-presidentes, competindo a um a orientação do pelouro científico e ao outro a do pelouro administrativo e as actividades de apoio aos institutos.

Segundo a nova orgânica, o presidente da Junta, que é, cumulativamente, presidente da Comissão Executiva, será assistido por um órgão consultivo, a Comissão Técnica, constituído pelos membros da Comissão Executiva e pelos directores dos institutos centrais.

Ainda com a mesma finalidade de se suprirem as deficiências actuais, procura-se uma concentração de esforços e de actividades, com vista a um melhor aproveitamento dos meios financeiros disponíveis; para isso, encara-se quer a supressão de certas actividades e organismos, quer a sua integração noutros já existentes.

Nesta mesma linha de pensamento, promove-se a integração na Junta de organismos que lhe têm sido estranhos e cujos objectivos cabem perfeitamente na suas atribuições, tais como o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, o Arquivo Histórico Ultramarino e o Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.

A par da integração de organismos e concentração de actividades, também se considera a sua ampliação sempre que necessário. Assim, é criado um centro respeitante aos problemas do ambiente, dos quais a Junta, de resto, já tem estado a ocupar-se, e a que se deu o nome de Centro de Estudos do Ambiente.

A poluição provoca, de facto, tais perturbações no ambiente e põe de tal forma em risco o seu equilíbrio ecológico que, a qualquer nível, todos têm de se empenhar a fundo no seu combate. Não podia a Junta deixar de ter entre os seus organismos um que se ocupe dos problemas do ambiente relativos aos territórios ultramarinos.

Nas províncias ultramarinas onde não existem institutos de investigação científica são considerados centros de estudos provinciais, quer através da integração de organismos já existentes nalgumas delas, quer pela sua criação nas províncias onde eles ainda não existem.

Ao contrário do que acontecia na estrutura actual da Junta, em que os órgãos de acção eram vários e sem grandes elos hierárquicos a uni-los, o presente diploma institui o centro como unidade fundamental da nova orgânica e integra-o em organismos de hierarquia imediatamente superior, chamados institutos centrais. Estes institutos são responsáveis pela coordenação da actividade respeitante a cada um dos três grandes domínios em que se agrupou a investigação que, no âmbito da Junta, interessa ao ultramar, e se designaram por ciências da terra, ciências biológicas e ciências humanas.

Por outro lado, tendo em vista a necessidade da coordenação, a fim de que os resultados dos programas de pesquisa científica de todos os organismos tendam para os objectivos definidos na política nacional de investigação, os planos de actividades científicas no âmbito da Junta de Investigações Científicas do Ultramar deverão ter em conta a competência legalmente atribuída à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, sem prejuízo das especialidades dos territórios do ultramar.

Ao estudar o problema da organização entendeu-se que, sem de forma alguma retirar aos investigadores a liberdade e o direito a uma investigação «espontânea», se esta se mostrar eficaz, há que encarar de futuro o princípio de prévia apresentação aos investigadores de temas que correspondam a prioridades numa política de investigação que se proponha atingir os objectivos definidos para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

A carreira de investigador foi assunto que mereceu a melhor atenção e o mais reflectido estudo, dado que, segundo se crê e a experiência dos Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique testemunha, a sua institucionalização, que neste diploma se leva a efeito, criará condições para melhorar o recrutamento e o aperfeiçoamento de pessoal científico.

Em certos aspectos, a reforma da Junta seguiu de perto os Regulamentos dos Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique, aprovados pelo Decreto 463/70, de 8 de Outubro, embora se tenha julgado oportuno introduzir-lhes, através do presente diploma, alterações, algumas sugeridas pelos governos provinciais e resultantes dos dados da experiência, outras que o Governo Central considera imprescindíveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Científicas do

Ultramar

Artigo 1.º A Junta de Investigações do Ultramar, que passa a designar-se por Junta de Investigações Científicas do Ultramar, é um organismo dependente directamente do Ministro do Ultramar, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Constituem atribuições da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, no quadro das orientações da política científica nacional, promover e intensificar a investigação científica e tecnológica no domínio dos conhecimentos sobre o ultramar, com vista a:

a) Promover a valorização humana;

b) Desenvolver o conhecimento científico relativo às populações e territórios do ultramar e estudar o melhor aproveitamento dos respectivos recursos potenciais; c) Contribuir para o desenvolvimento das relações internacionais no que se refere aos estudos científicos do ultramar.

Art. 3.º Compete à Junta de Investigações Científicas do Ultramar:

a) Colaborar com os organismos competentes da Presidência do Conselho para a formulação e execução coordenada da política científica nacional;

b) Propor ao Ministro do Ultramar as medidas necessárias para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica do ultramar;

c) Promover o progresso dos conhecimentos científicos sobre o ultramar e a sua aplicação à valorização humana, social e económica das populações;

d) Promover, orientar, estimular e coordenar as actividades da investigação científica e tecnológica sobre o ultramar;

e) Acompanhar a evolução da actividade científica nacional e internacional e promover o seu conhecimento no que seja considerado útil aos objectivos da investigação científica e tecnológica do ultramar;

f) Articular a actividade da Junta com as actividades de investigação científica e tecnológica de outros organismos ou instituições;

g) Manter relações com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais consagrados a actividades afins ou abrangidas no âmbito da Junta;

h) Elaborar e submeter ao Ministro do Ultramar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das actividades de investigação científica e tecnológica a cargo da Junta;

i) Colaborar com os demais organismos e serviços do Ministério do Ultramar e os de outros Ministérios no estudo de problemas do ultramar;

j) Coordenar, em colaboração com outros Ministérios, nomeadamente o dos Negócios Estrangeiros, a representação nacional em organismos e reuniões tendentes a promover a cooperação internacional nos estudos científicos do ultramar.

Art. 4.º Para execução dos seus objectivos, cumpre em especial aos órgãos da Junta:

a) Proceder aos estudos, inquéritos, experiências e outros trabalhos necessários à concretização dos seus fins;

b) Coordenar as respectivas actividades com as dos organismos científicos e tecnológicos, metropolitanos e ultramarinos, particularmente com as Universidades e instituições científicas e culturais e de investigação aplicada, públicas e privadas, no sentido de uma conjugação de esforços útil aos trabalhos da Junta;

c) Colaborar com os organismos, serviços e instituições do ultramar, tanto no sector público como no privado, com vista ao melhor aproveitamento dos resultados dos trabalhos e dos meios disponíveis;

d) Promover a realização de projectos de investigação científica, utilizando, quando necessário, a colaboração de órgãos estranhos à Junta;

e) Propor superiormente as providências convenientes relativas ao recrutamento e preparação do pessoal científico, administrativo, técnico e auxiliar necessário às actividades da Junta;

f) Acordar com entidades ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a elaboração de estudos e trabalhos de interesse para as actividades da Junta;

g) Subsidiar na metrópole e no ultramar a realização de estudos necessários aos objectivos da Junta;

h) Fomentar o intercâmbio da informação e da documentação entre os organismos da Junta e as actividades de ensino, económicas e tecnológicas, e centros de estudos e de investigação científica e tecnológica, públicos ou privados;

i) Assegurar a colaboração com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica nos domínios da competência desta;

j) Estimular a aplicação dos resultados da investigação no sentido da valorização das populações;

l) Promover a constante interligação entre as actividades de investigação da Junta e dos organismos científicos, culturais, industriais e tecnológicos do ultramar, públicos ou privados, no sentido do melhor conhecimento e aproveitamento económico e social dos valores potenciais dos respectivos territórios;

m) Estabelecer relações e manter ligação com organismos congéneres nacionais, estrangeiros e internacionais;

n) Promover a execução de trabalhos fixados nos planos de investigação científica e tecnológica no domínio dos estudos do ultramar e assegurar a sua coordenação em relação aos objectivos da Junta, de modo a atingir o melhor rendimento;

o) Divulgar e promover a publicação de estudos científicos resultantes dos trabalhos da Junta, ou que lhe sejam afins, e ainda de outros de interesse para as suas actividades;

p) Dar destino conveniente ao material científico colhido nas actividades da Junta;

q) Estudar quaisquer problemas relativos à actividade cientifica da Junta;

r) Organizar missões e grupos de trabalho destinados ao estudo de problemas determinados que exijam a actividade temporária de equipas de indivíduos especializados;

s) Promover o aproveitamento do pessoal científico especializado estranho à Junta, nomeadamente do que se tenha distinguido em trabalhos de investigação científica e tecnológica sobre o ultramar.

TÍTULO II

Organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Da Junta

Art. 5.º - 1. A Junta é constituída pelo presidente e por vários vogais.

2. São vogais da Junta:

a) Os vice-presidentes e o secretário da Comissão Executiva;

b) Os directores dos institutos centrais;

c) Os directores dos institutos provinciais;

d) Os directores dos centros de estudos provinciais;

e) Os directores dos centros dos institutos centrais.

3. Da Junta fará parte um representante do Instituto de Alta Cultura, a designar por despacho do Ministro da Educação Nacional.

4. Da Junta poderão ainda fazer parte individualidades de reconhecido mérito científico, político ou administrativo nos assuntos relativos ao ultramar, especialmente nomeados pelo Ministro do Ultramar, ouvido o presidente.

5. O presidente da Junta será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes da Comissão Executiva, a designar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

6. Servirá de secretário da Junta o secretário da Comissão Executiva.

Art. 6.º A Junta reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciar os relatórios dos institutos e dos centros de estudos provinciais e dar parecer sobre as propostas anuais ou plurianuais das actividades desses mesmos organismos e sobre outros projectos de investigação.

Art. 7.º Serão designados anualmente pela Junta os membros que hão-de relatar as actividades anuais dos institutos e dos centros de estudos provinciais.

Art. 8.º A Junta exerce a sua acção através de institutos, centros de estudos provinciais e serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos superiores

SECÇÃO I

Comissão Executiva

Art. 9.º A direcção superior de toda a actividade da Junta de Investigações Científicas do Ultramar compete à Comissão Executiva, que é constituída pelo presidente, por dois vice-presidentes e por um secretário.

Art. 10.º As funções de presidente da Comissão Executiva serão desempenhadas por inerência pelo presidente da Junta.

Art. 11.º O presidente da Comissão Executiva é coadjuvado pelos vice-presidentes, competindo a um destes a orientação da parte científica e ao outro a da parte administrativa e a das actividades de apoio aos institutos.

SECÇÃO II

Comissão Técnica

Art. 12.º - 1. A Comissão Técnica é um órgão consultivo do presidente da Junta, constituído pelos membros da Comissão Executiva e pelos directores dos institutos centrais.

2. Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão Técnica os directores dos institutos provinciais.

Art. 13.º A Comissão Técnica reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.

CAPÍTULO III

Institutos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 14.º Aos institutos compete realizar a acção da Junta no domínio da investigação científica e tecnológica.

Art. 15.º Na Junta haverá institutos centrais, com sede na metrópole, e institutos provinciais, com sede nos estados e províncias do ultramar.

Art. 16.º Os institutos centrais são constituídos por centros e os provinciais por departamentos.

Art. 17.º Cada instituto terá um director, responsável pela coordenação das suas actividades.

Art. 18.º Em cada instituto haverá um conselho, constituído pelos directores dos centros ou pelos chefes dos departamentos e presidido pelo director do instituto, competindo-lhe:

a) Assistir ao director no estudo dos problemas relativos ao instituto e seus objectivos;

b) Dar parecer sobre as propostas relativas aos planos de trabalho anuais e plurianuais apresentados pelos directores dos centros e pelos chefes dos departamentos e definir os correspondentes planos de trabalho do instituto, a submeter à consideração superior;

c) Apreciar o andamento dos trabalhos relativos às diversas actividades dos centros e dos departamentos;

d) Apreciar as conclusões dos estudos realizados no instituto;

e) Dar parecer sobre os planos de trabalho e estudos que lhe sejam determinados.

Art. 19.º Os conselhos dos institutos reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director do instituto o entenda necessário.

SECÇÃO II

Institutos centrais

Art. 20.º Os institutos centrais são órgãos especializados nos grandes ramos das ciências puras e aplicadas, cuja actividade de investigação interessa ao progresso científico e tecnológico do ultramar português.

Art. 21.º A unidade fundamental dos institutos centrais é o centro.

Art. 22.º - 1. À frente de cada centro haverá um director responsável pela organização, funcionamento e coordenação das suas actividades.

2. Aos directores dos centros compete em especial:

a) Cooperar com os directores dos institutos;

b) Definir a organização do centro e assegurar o seu funcionamento;

c) Preparar as propostas de planos de trabalho do centro;

d) Distribuir tarefas de investigação;

e) Propor, dar parecer e informar sobre o pessoal do centro.

Art. 23.º Constitui uma missão um grupo especializado, de carácter eventual, destinado à realização de um estudo ou de uma investigação específica no ultramar.

Art. 24.º A missão poderá, eventualmente, ser constituída por um só cientista, acompanhado ou não de pessoal auxiliar.

Art. 25.º As missões serão constituídas no âmbito dos centros.

Art. 26.º Os institutos centrais são os seguintes:

Instituto de Ciências da Terra;

Instituto de Ciências Biológicas;

Instituto de Ciências Humanas.

Art. 27.º O Instituto de Ciências da Terra compreende os seguintes organismos:

Centro de Geografia do Ultramar;

Centro de Geociências;

Centro de Estudos de Pedologia Tropical.

Art. 28.º O Instituto de Ciências Biológicas compreende os seguintes organismos:

Centro de Botânica;

Centro de Zoologia;

Centro de Estudos de Ciências e Técnicas do Mar;

Centro de Estudos do Ambiente;

Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro;

Centro de Estudos de Defesa Fitossanitária dos Produtos Ultramarinos.

Art. 29.º O Instituto de Ciências Humanas compreende os seguintes organismos:

Centro de Estudos de Ciências Antropológicas;

Centro de Estudos Históricos Ultramarinos;

Centro de Estudos de Cartografia Antiga;

Arquivo Histórico Ultramarino.

Art. 30.º Os institutos centrais exercem a sua actividade em ligação com Universidades e institutos e laboratórios científicos da metrópole e do ultramar, competindo-lhes impulsionar estudos e investigações relativos ao ultramar português no domínio das respectivas especialidades.

Art. 31.º Para prestarem serviço junto dos directores dos institutos centrais poderão ser destacados funcionários das categorias referidas nos quadros anexos ao presente diploma.

SECÇÃO III

Institutos provinciais

Art. 32.º Os institutos provinciais são de carácter interdisciplinar, competindo-lhes promover actividades de investigação científica e tecnológica na província onde têm a sede.

Art. 33.º Os institutos provinciais exercem a sua actividade em ligação com os institutos centrais e as Universidades e com os institutos e laboratórios científicos da respectiva província, competindo-lhes, em relação aos organismos de ensino e investigação, impulsionar os estudos e investigações relativos ao progresso científico e tecnológico da província.

Art. 34.º Os institutos provinciais regem-se pelas disposições do Decreto 463/70, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável, em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma.

Art. 35.º Os institutos provinciais funcionam na respectiva província como delegações da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, gozam de autonomia administrativa e financeira e exercem livremente a sua acção no que se refere ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação e à actividade dos serviços de apoio, podendo criar e manter núcleos, estações, centros, museus, arquivos, bibliotecas, aquários e jardins botânicos e zoológicos em diversas localidades.

Art. 36.º - 1. Cada um dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique compreende, além da direcção, os seguintes departamentos:

Departamento dos Serviços Centrais;

Departamento de Ciências da Terra;

Departamento de Ciências Biológicas;

Departamento de Ciências Humanas;

Departamento do Ambiente e da Conservação dos Ecossistemas;

Departamento de Museologia, Bibliotecas e Arquivos;

Departamento de Cálculo Científico e Mecanográfico.

2. No Instituto de Investigação Científica de Angola é criado ainda o Departamento de Documentação e Informação, no qual serão integradas as actividades do actual Centro de Documentação Científica do mesmo Instituto.

Art. 37.º - 1. Nos institutos provinciais haverá à frente de cada departamento um chefe responsável pela organização, funcionamento e coordenação das respectivas actividades.

2. Os chefes de departamento têm em relação aos seus departamentos a competência que o artigo 22.º deste diploma confere aos directores dos centros.

Art. 38.º - 1. O Departamento dos Serviços Centrais do Instituto de Investigação Científica de Angola compreende o serviço administrativo, o serviço de selecção e preparação de pessoal, o serviço de oficinas e armazém, o serviço de fotografia e som, o gabinete de desenho e o Centro de Estudos de Sá da Bandeira.

2. No Centro de Estudos de Sá da Bandeira poderão processar-se actividades de investigação científica correspondentes às dos departamentos do Instituto de Investigação Científica de Angola.

Art. 39.º O Centro de Documentação Científica do Instituto de Investigação de Moçambique exercerá as suas funções em íntima ligação com o Centro de Documentação da Universidade de Lourenço Marques.

SECÇÃO IV

Centros de estudos provinciais

Art. 40.º Os centros de estudos provinciais existirão nas províncias onde não houver institutos provinciais e são, como estes, de carácter interdisciplinar, competindo-lhes promover actividades de investigação científica e tecnológica na província onde têm a sede.

Art. 41.º Os centros de estudos provinciais dependem do Ministro do Ultramar, por intermédio dos governos das províncias, e da Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

Art. 42.º Os centros de estudos provinciais serão organizados tendo em vista a sua transformação em institutos provinciais, quando o nível das suas actividades e o progresso científico e tecnológico da província a justifiquem.

Art. 43.º Quando na província houver estabelecimentos de ensino superior, competirá aos centros de estudos provinciais cooperar com eles na realização de estudos e investigações de interesse mútuo ou através da coordenação dos respectivos planos de investigação.

Art. 44.º A Junta de Investigações Científicas do Ultramar promoverá a coordenação dos trabalhos dos centros de estudos provinciais com os dos seus restantes organismos.

Art. 45.º - 1. Os centros de estudos provinciais funcionam na respectiva província como delegações da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, podendo neles serem integrados museus, arquivos, bibliotecas, aquários e jardins botânicos e zoológicos já existentes ou que venham a ser criados.

2. Os arquivos históricos provinciais ficarão sob a orientação técnica do Arquivo Histórico Ultramarino.

Art. 46.º Os centros de estudos provinciais terão regulamento próprio a aprovar por portaria ministerial.

SECÇÃO V

Serviços

Art. 47.º - 1. A Junta terá serviços de expediente, contabilidade, tesouraria, material e um Centro de Documentação e Informação.

2. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, criar, por portaria, novos serviços.

3. A actividade administrativa da Junta processa-se através dos serviços.

Art. 48.º - 1. O Centro de Documentação e Informação funcionará como central colectora e selectora, coordenadora e difusora de documentação e informação em todas os domínios da actividade da Junta, servindo não só ao pessoal, serviços, institutos e diversos núcleos de acção da Junta, mas ainda a todos os estudiosos, nacionais e estrangeiros.

2. Ao Centro de Documentação e Informação compete ainda a superintendência e orientação técnica de tudo quanto se refere a matéria de publicações da Junta.

TÍTULO III

Pessoal

CAPÍTULO I

Categorias e funções

Art. 49.º O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar terá a seguinte classificação: de direcção, científico, administrativo, técnico, auxiliar e dos serviços gerais.

Art. 50.º Têm funções de direcção o presidente, os dois vice-presidentes e o secretário da Comissão Executiva, os directores dos institutos, os subdirectores dos institutos provinciais, os directores dos centros e os chefes dos departamentos.

Art. 51.º - 1. O presidente, os vice-presidentes e o secretário da Junta terão as categorias A, C e D, respectivamente.

2. O restante pessoal terá as designações funcionais e categorias referidas nos quadros anexos ao presente diploma.

Art. 52.º O pessoal científico e técnico será colocado nos institutos segundo as respectivas especialidades.

Art. 53.º - 1. Os directores dos institutos e dos centros terão a categoria da letra C, com direito a diuturnidades, segundo o regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Se as funções de direcção dos centros ou dos institutos forem exercidas em acumulação com cargos de investigação ou docentes, serão remuneradas por gratificação a fixar por despacho ministerial.

3. Se as funções de subdirector e chefe de departamento dos institutos provinciais forem exercidas em acumulação com cargos de investigação, serão remuneradas por gratificação a fixar por despacho ministerial.

Art. 54.º Os investigadores dos centros e dos institutos terão direito a diuturnidades, segundo o regime estabelecido para os professores das Universidades, sendo, porém, condição necessária da sua atribuição a apresentação de um curriculum científico que a justifique.

Art. 55.º O pessoal científico pode ser encarregado, a título excepcional e mediante autorização do Ministro do Ultramar, de regências de cadeiras ou cursos, de lições em cursos avançados da sua especialidade ou da direcção de seminários em Universidades ou escolas superiores, com direito à remuneração prevista nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

Art. 56.º O pessoal técnico coadjuva o pessoal científico na condução da investigação ou na criação, operação e manutenção do apetrechamento técnico e aparelhagem científica requeridos pela investigação, competindo-lhe ainda participar nas actividades de outros serviços da Junta que exijam competência técnica especializada.

Art. 57.º Além das designações funcionais e categorias referidas nos quadros anexos ao presente diploma, poderão vir a ser estabelecidas por portaria outras categorias correspondentes a funções especializadas determinadas por novas actividades de investigação.

Art. 58.º Além do pessoal científico, administrativo, técnico e auxiliar dos quadros, poderá ser admitida, por despacho ministerial, a colaboração eventual de cientistas, nacionais ou estrangeiros, aos quais serão atribuídos subsídios pela Junta, sendo-lhes permitida a utilização do pessoal, material e serviços da Junta para a realização das investigações e outros trabalhos para que foram admitidos.

CAPÍTULO II Provimento

SECÇÃO I

Pessoal de direcção

Art. 59.º - 1. O presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar é nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar.

2. Se a pessoa escolhida não for funcionário público ou exercer o cargo em acumulação com funções docentes ou de direcção de estabelecimento científico ou técnico, a nomeação será feita por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

3. No caso de a pessoa escolhida ser funcionário público e o cargo não dever ser exercido em regime de acumulação, conforme o referido no número anterior, a nomeação será feita em comissão de serviço por períodos de cinco anos, renováveis.

4. Para efeito de remuneração, o presidente da Junta é equiparado a reitor das Universidades metropolitanas.

Art. 60.º - 1. Os vice-presidentes da Junta serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

2. Quando a nomeação recair em funcionário público, as funções de vice-presidente da Junta serão desempenhadas em comissão de serviço, por períodos de cinco anos, renováveis.

Art. 61.º - 1. O secretário da Junta é nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

2. Quando a nomeação recair em funcionário público, as funções serão exercidas em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.

Art. 62.º - 1. Os directores dos institutos serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ouvido o Governador do Estado ou da província no caso dos directores dos institutos provinciais, com observância do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, no que respeita aos Institutos de Investigação Científica de Angola e de Moçambique.

2. As nomeações de directores dos institutos centrais deverão recair em directores de centros, investigadores dos centros ou dos institutos provinciais, professores de ensino superior ou individualidades de reconhecido mérito científico, podendo as respectivas funções ser exercidas em comissão de serviço ou por acumulação, por períodos de cinco anos, renováveis.

Art. 63.º Nos institutos provinciais, o director será coadjuvado por um subdirector nomeado em comissão ordinária de serviço pelo Ministro do Ultramar, por proposta do director, de entre os investigadores do instituto, ouvido o presidente da Junta.

Art. 64.º Nos institutos centrais o director será substituído nos seus impedimentos por um dos directores dos centros, designado pelo presidente da Junta.

Art. 65.º Os directores dos centros serão designados pelo presidente da Junta, ouvidos os directores dos respectivos institutos.

Art. 66.º Os responsáveis pela chefia de trabalhos das divisões dos centros serão designados pelos directores dos respectivos centros.

Art. 67.º Os chefes dos departamentos serão designados pelo presidente da Junta, ouvido o director do instituto.

Art. 68.º Os responsáveis pela direcção dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto 463/70, de 8 de Outubro, serão designados pelo presidente da Junta, ouvidos os directores dos institutos.

SECÇÃO II

Pessoal científico

SUBSECÇÃO I

Pessoal superior

DIVISÃO I

Disposições gerais

Art. 69.º - 1. O pessoal científico, a que correspondem as letras C, D, E, F e G, do quadro II anexo ao presente diploma, é nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, ouvidos os directores dos centros ou, no caso dos institutos provinciais, os directores dos institutos.

2. No provimento para o exercício de cargos do pessoal científico podem ser dispensadas as condições referidas a limite de idade para ingresso no serviço público em casos devidamente fundamentados.

DIVISÃO II

Pessoal científico

Art. 70.º O pessoal científico dos institutos compreende os investigadores e os assistentes de investigação.

Art. 71.º A carreira de investigação iniciar-se-á na categoria de assistente de investigação (letra G).

Art. 72.º Podem ser contratados como assistentes de investigação (letra G) os licenciados ou diplomados com cursos superiores, equivalentes a licenciaturas, por escolas nacionais ou estrangeiras, os quais, pela classificação final do curso, curriculum escolar, trabalhos publicados e outras informações, preencham condições para iniciar uma carreira científica.

Art. 73.º Os assistentes de investigação (letra G) serão contratados pelo prazo de vinte e quatro meses, findo o qual, tendo em atenção os trabalhos realizados e o seu curriculum, ou serão contratados na categoria de assistentes de investigação (letra F) ou ser-lhes-á denunciado o contrato.

Art. 74.º Poderão ser contratados como assistentes de investigação (letra F):

a) Os assistentes de investigação (letra G) dos institutos com vinte e quatro meses de exercício nessa categoria e que durante esse período tenham demonstrado capacidade para a investigação;

b) Os licenciados ou diplomados com cursos superiores, equivalentes a licenciaturas, por escolas nacionais ou estrangeiras, com mais de três anos de trabalhos de investigação, que apresentem um curriculum que justifique o contrato.

Art. 75.º Os assistentes de investigação (letra F) serão contratados pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais, até ao máximo de cinco, findos os quais ou permanecerão na categoria de assistentes ou ascenderão no quadro científico, salvo no caso de a promoção não poder verificar-se imediatamente por impedimento de ordem administrativa.

Art. 76.º O provimento de lugares de investigador será feito por nomeação.

Art. 77.º Poderão ser nomeados investigadores (letra E):

a) Os assistentes de investigação (letra F) com, pelo menos, três anos de exercício nessa categoria e boas informações de serviço que apresentem um curriculum do qual conste um trabalho com o nível de dissertação universitária; b) Os doutores por uma Universidade portuguesa ou estrangeira equivalente.

Art. 78.º Poderão ser nomeados investigadores (letra D):

a) Os investigadores (letra E) dos institutos com mais de três anos de exercício na categoria e boas informações de serviço que apresentem um curriculum do qual constem trabalhos com nível de dissertação universitária;

b) Os professores das Universidades ou estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, cujo curriculum o justifique.

Art. 79.º Poderão ser nomeados investigadores (letra C):

a) Os investigadores (letra D) dos institutos com mais de três anos de exercício na categoria e que apresentem um curriculum que justifique a nomeação;

b) Os professores das Universidades ou estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, cujo curriculum o justifique.

Art. 80.º As propostas de nomeação para investigadores e assistentes de investigação (letra F), em que serão considerados o curriculum e o valor dos trabalhos do candidato, serão apresentadas pelo presidente da Junta, acompanhadas de parecer do conselho do instituto respectivo.

Art. 81.º A apreciação do curriculum e do valor dos trabalhos será feita por um júri ad hoc, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta, e constituído por um mínimo de três individualidades escolhidas entre investigadores do instituto, professores universitários e outras personalidades de reconhecida competência, sendo os respectivos pareceres publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província a que respeite a nomeação.

Art. 82.º Os conselhos dos institutos poderão propor a nomeação para investigadores, por convite, de cientistas nacionais ou estrangeiros que se tenham distinguido nas respectivas especialidades em investigações de interesse para o ultramar, devendo as propostas ser devidamente fundamentadas.

SUBSECÇÃO II

Pessoal técnico

Art. 83.º O pessoal técnico compreende as categorias constantes do quadro IV anexo ao presente diploma: técnico de 1.ª classe, técnico de 2.ª classe, documentalista de 2.ª classe, técnico de 3.ª classe, documentalista-adjunto, assistente técnico, ajudante de documentalista, desenhador-chefe, tradutor-correspondente, desenhador-cartógrafo de 1.ª classe, desenhador de 1.ª classe, catalogador-arquivista, desenhador-cartógrafo de 2.ª classe, desenhador de 2.ª classe e auxiliar de documentalista.

Art. 84.º As propostas de nomeação ou de promoção do pessoal técnico serão feitas pelo presidente da Junta ao Ministro do Ultramar, com base na apreciação do curriculum do candidato, tendo em conta as habilitações exigidas.

Art. 85.º A apreciação dos curricula, das informações de competência ou ainda de provas práticas ou teóricas que possam elucidar sobre o mérito do pessoal técnico, para efeito de contrato ou nomeação, será feita por um júri ad hoc, designado pelo presidente da Junta e constituído por três membros, pelo menos, escolhidos entre o pessoal científico da Junta, e, eventualmente, por outras individualidades da Junta ou de estabelecimentos de ensino secundário ou superior.

Art. 86.º O pessoal técnico será adstrito aos serviços, aos institutos e aos centros de estudos provinciais, de harmonia com as necessidades e as especializações.

Art. 87.º Nas institutos provinciais o pessoal a que se refere o artigo anterior constará de quadros aprovados por despacho do Governador, sob proposta do conselho de direcção do instituto.

SECÇÃO III

Pessoal administrativo

Art. 88.º O pessoal administrativo compreende as categorias do quadro III anexo ao presente diploma.

Art. 89.º - 1. Os lugares do pessoal administrativo da Junta de Investigações Científicas do Ultramar até à categoria de primeiro-oficial serão providos nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, precedendo concurso de provas práticas e orais.

2. Os programas e as formalidades do concurso serão estabelecidos em portaria ministerial.

Art. 90.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

Art. 91.º Os lugares de adjunto administrativo e de chefe dos serviços serão de livre escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o presidente da Junta.

Art. 92.º Nos lugares de jurista de 1.ª classe e de jurista de 2.ª classe serão providos, por proposta do presidente da Junta, licenciados ou bacharéis pelas Faculdades de Direito portuguesas.

SECÇÃO IV

Pessoal auxiliar

Art. 93.º O pessoal auxiliar compreende as categorias constantes do quadro V anexo ao presente diploma.

Art. 94.º O pessoal auxiliar referido no artigo anterior será provido por contrato, sob proposta do presidente da Junta.

SECÇÃO V

Pessoal dos serviços gerais

Art. 95.º O pessoal dos serviços gerais compreende as categorias do quadro VI anexo ao presente diploma.

Art. 96.º O pessoal dos serviços gerais referido no artigo anterior será provido, por contrato, sob proposta do presidente da Junta.

TÍTULO IV

Administração financeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 97.º As receitas da Junta são constituídas por:

a) Dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas;

c) Dotações, inscritas nos planos de fomento com destino à execução, pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar e organismos dela dependentes, de programas de empreendimentos superiormente aprovados;

d) Quaisquer subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado, pelas províncias ultramarinas ou por quaisquer entidades de natureza pública ou privada;

e) O produto da venda de publicações editadas ou subsidiadas pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar e de duplicados de outras publicações que, de qualquer origem, venha a possuir;

f) O produto de vendas de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

g) O produto de publicidade feita através de periódicos editados pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou por qualquer organismo dela dependente;

h) Os juros das importâncias depositadas à ordem;

i) O produto de serviços prestados pela Junta a título oneroso;

j) Os saldos apurados nas suas contas de gerência;

l) Quaisquer liberalidades que lhe forem feitas.

Art. 98.º As dotações concedidas à Junta de Investigações Científicas do Ultramar serão inscritas anualmente no Orçamento Geral do Estado sob a designação «Subsídio à Junta de Investigações Científicas do Ultramar», nos termos do presente decreto-lei.

Art. 99.º As verbas com que as províncias ultramarinas venham a participar nas despesas da Junta de Investigações Científicas do Ultramar serão inscritas nos respectivos orçamentos sob a designação, «Subsídio à Junta de Investigações Científicas do Ultramar», nos termos do presente decreto-lei.

Art. 100.º As dotações inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas aos organismos da Junta, incluindo as missões, passam a ser administradas pelos centros que integram as actividades daqueles organismos e missões.

Art. 101.º A Junta de Investigações Cientificas do Ultramar apresentará ao Tribunal de Contas, para julgamento, as suas contas de exercício dentro dos prazos estabelecidos na lei.

Art. 102.º Haverá na Caixa Geral de Depósitos, no Banco Nacional Ultramarino e no Banco de Angola contas abertas à ordem da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, onde serão depositadas as suas receitas.

CAPÍTULO II

Conselho administrativo

Art. 103.º - 1. O conselho administrativo da Junta de Investigações Científicas do Ultramar é constituído por um presidente, designado de entre os membros da Comissão Executiva, e por dois vogais.

2. Os membros do conselho são nomeados por despacho do Ministro do Ultramar, sem dependência de qualquer formalidade, por períodos de três anos, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3. O conselho administrativo é secretariado pelo adjunto administrativo.

4. Na falta ou impedimento do presidente, exercerá as suas funções outro membro da Comissão Executiva que o Ministro do Ultramar designar.

5. Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e perceberão por elas as gratificações fixadas em despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 104.º - 1. O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente.

2. O conselho delibera por maioria de votos.

Art. 105.º Ao conselho administrativo compete:

a) Preparar o planeamento financeiro de acordo com a orientação superior;

b) Centralizar e coordenar as propostas orçamentais dos órgãos da Junta;

c) Elaborar os projectos de orçamento de receita e despesa de acordo com as disposições legais aplicáveis e com as instruções do presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar;

d) Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas;

e) Promover o depósito dos valores recebidos e a sua conferência;

f) Contabilizar as receitas e as despesas, fiscalizar a sua escrituração e manter actualizado um sistema contabilístico adaptado à natureza da Junta e às exigências legais;

g) Analisar a situação financeira da Junta e estudar as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;

h) Conferir e informar os processos de despesa dos organismos e serviços dependentes da Junta;

i) Organizar e apresentar à Comissão Executiva as contas da sua gerência, com destino ao Tribunal de Contas;

j) Aprovar ou rejeitar as propostas de aquisição a efectuar através de concurso público ou limitado cuja importância exceda 50000$00, nos termos do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

l) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

m) Promover a actualização do cadastro do pessoal da Junta;

n) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens da Junta e determinar a elaboração do inventário nos termos legais.

Art. 106.º. Ao presidente do conselho administrativo compete:

a) Convocar a reunião do conselho e fixar a respectiva agenda;

b) Conduzir a apreciação pelo conselho dos assuntos a tratar;

c) Visar ou, sob sua responsabilidade, delegar em ordem de serviço num dos membros do conselho o visto dos documentos de receita e de despesa, apondo-lhes a sua assinatura ou rubrica devidamente autenticada com o selo branco;

d) Rubricar todas as folhas numeradas dos livros de registo do conselho, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;

e) Assinar e fazer autenticar com o selo branco as contas e outros documentos que exijam a sua assinatura.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 107.º - 1. São integrados na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Centro de Estudos Históricos Ultramarinos e a Filmoteca Ultramarina Portuguesa.

2. A actual orgânica e funcionamento destes organismos continuarão em vigor enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o artigo 123.º do presente diploma.

Art. 108.º - 1. É integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Arquivo Histórico Ultramarino.

2. O director do Arquivo Histórico Ultramarino, que passa a ter a categoria de investigador (letra D), é nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da Junta.

Art. 109.º - 1. O actual Centro de Documentação Científica Ultramarina é integrado no Centro de Documentação e Informação, que será objecto de regulamentação especial a publicar no prazo de cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2. Os serviços de documentação e informação deverão seguir os processos técnicos de compilação, classificação e difusão que tornem mais fácil e imediata a sua utilização.

3. Os serviços de documentação e informação deverão encontrar-se permanentemente actualizados e cumprir-lhes-á assegurar a necessária publicidade dos elementos recebidos.

4. Para o pessoal adjunto dos serviços de documentação e informação é obrigatório o conhecimento, devidamente comprovado, de, pelo menos, uma língua estrangeira.

Art. 110.º São integrados no Centro de Documentação e Informação da Junta de Investigações Científicas do Ultramar os demais núcleos de documentação e informação existentes no Ministério do Ultramar.

Ari. 111.º A Biblioteca do Ministério do Ultramar é integrada na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, funcionará na dependência do Arquivo Histórico Ultramarino e receberá assistência e orientação técnica do Centro de Documentação e Informação.

Art. 112.º O Jardim e Museu Agrícola do Ultramar é integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar e funcionará junto do Centro de Botânica.

Art. 113.º Serão integrados na Junta de Investigações Científicas do Ultramar os arquivos históricos das províncias ultramarinas, que funcionarão na dependência dos institutos provinciais e centros de estudos provinciais e sob a orientação técnica do Arquivo Histórico Ultramarino.

Art. 114.º O Centro de Estudos de Cabo Verde continuará a reger-se pelas disposições do Decreto 43564, de 27 de Março de 1961, enquanto não dispuser de nova legislação, devendo o seu funcionamento ser regulamentado no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 115.º - 1. São integradas na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Centro de Estudos da Guiné Portuguesa, criado pela portaria provincial de 13 de Dezembro de 1945, e o Museu da Guiné Portuguesa, criado pelo Decreto 36639, de 29 de Novembro de 1947.

2. O núcleo bibliográfico científico da antiga biblioteca do Museu da Guiné Portuguesa, existente na actual Biblioteca Nacional da Guiné, será transferido e reintegrado na biblioteca daquele Museu.

Art. 116.º É integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Museu de S.

Tomé e Príncipe, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 25 de Julho de 1970.

Art. 117.º É integrado na Junta de Investigações Científicas do Ultramar o Centro de Estudos de Timor, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 31 de Maio de 1952.

Art. 118.º - 1. Nos centros dos institutos centrais serão integrados os organismos actualmente existentes que tratam de matérias afins.

2. Sempre que um organismo a integrar processe actividades de natureza interdisciplinar, serão estas repartidas pelos centros, de acordo com as suas especialidades.

Art. 119.º As actividades da Missão de Geografia Física e Humana do Ultramar, do Agrupamento Científico de Preparação de Geógrafos para o Ultramar, da Missão de Astronomia e Gravimetria do Ultramar, da Missão Geográfica de Angola, da Missão Geográfica de Moçambique, da Missão Geográfica de Timor, da Secção de Geologia do Agrupamento de Estudos Ultramarinos anexo à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do Agrupamento Científico de Estudos Geológicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, do Agrupamento Científico de Estudos de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, do Laboratório de Técnicas Físico-Químicas Aplicadas à Mineralogia e Petrologia, do Laboratório de Estudos Petrológicos do Ultramar e da Missão de Pedologia de Angola e Moçambique são integradas, de acordo com as matérias professadas, no Centro de Geografia do Ultramar, no Centro de Geociências e no Centro de Estudos de Pedologia Tropical.

Art. 120.º As actividades da Missão Botânica de Angola e Moçambique, da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, da Secção de Botânica do Agrupamento de Estudos Ultramarinos anexo à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do Agrupamento Científico de Farmacognosia para o Estudo das Plantas Medicinais do Ultramar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, do Laboratório de Histologia e Tecnologia de Madeiras, do Agrupamento de Estudos Biológicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, da Missão de Estudos Zoológicos do Ultramar, do Centro de Biologia Aquática Tropical, do Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola, da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Moçambique e da Brigada de Estudos da Defesa Fitossanitária dos Produtos Ultramarinos são integradas, de acordo com as matérias professadas, no Centro de Botânica, no Centro de Zoologia, no Centro de Estudos de Ciências e Técnicas do Mar, no Centro de Estudos do Ambiente, no Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro e no Centro de Estudos da Defesa Fitossanitária dos Produtos Ultramarinos.

Art. 121.º As actividades do Agrupamento Científico de Estudos Antropológicos da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra, do Centro de Estudos de Antropobiologia, do Centro de Estudos de Antropologia Cultural, do Centro de Estudos de Vasco da Gama, do Centro de Estudos Missionários, do Museu de Etnologia do Ultramar e do Agrupamento de Estudos de Cartografia Antiga são integradas, de acordo com as matérias professadas, no Centro de Estudos de Ciências Antropológicas, no Centro de Estudos Históricos Ultramarinos e no Centro de Estudos de Cartografia Antiga.

Art. 122.º São integrados no Departamento de Museologia, Bibliotecas e Arquivos do Instituto de Investigação Científica de Angola o Arquivo Histórico de Angola e o Arquivo Geral de Angola.

Art. 123.º Nos institutos centrais os centros e o Arquivo Histórico Ultramarino reger-se-ão segundo regulamentos próprios a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do presente diploma.

Art. 124.º Os actuais regulamentos dos institutos provinciais serão revistos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma no respectivo Estado, mantendo-se em vigor as disposições do Decreto 463/70, de 8 de Outubro, no que respeita aos quadros do pessoal dos institutos provinciais.

Art. 125.º Os Departamentos de Calculo Científico e Mecanográfico dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique serão objecto de regulamento, no qual se fixarão as condições de funcionamento e os respectivos quadros.

Art. 126.º As Missões Geográficas de Angola, Moçambique e Timor reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei 31194, de 27 de Março de 1941, Portaria 7379, de 13 de Setembro de 1932, e Decreto-Lei 28087, de 16 de Outubro de 1937, respectivamente, e demais legislação aplicável, devendo o regulamento do Centro de Geografia do Ultramar ter em conta a presente disposição.

Art. 127.º As actuais Missões de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola e de Moçambique continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis das Portarias n.os 21916, de 16 de Março de 1966, e 666/71, de 3 de Dezembro.

Art. 128.º - 1. O pessoal de nomeação, o pessoal contratado e o pessoal subsidiado da Junta de Investigações do Ultramar poderá transitar para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar na situação de nomeado, a título provisório ou definitivo, conforme tenha menos ou mais de cinco anos de serviço com boas informações.

2. Ao pessoal a que se refere o número anterior serão atribuídas categorias constantes dos quadros I a VI, tendo-se em conta, tanto quanto possível, a situação que tinha à data da publicação do presente diploma.

3. Este pessoal será colocado por despacho ministerial, de acordo com a proposta do presidente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar a publicar no Diário do Governo, sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação no Tribunal de Contas e ainda a posse quanto ao pessoal subsidiado.

Art. 129.º Ao pessoal a que se refere o artigo 128.º será contado para todos os efeitos o tempo prestado à Junta de Investigações do Ultramar, a qualquer título.

Art. 130.º A Junta de Investigações Científicas do Ultramar disporá de um período transitório de doze meses para dar execução à nova orgânica aprovada pelo presente diploma, a contar da data da sua entrada em vigor.

Art. 131.º Depois de feita a colocação do pessoal a que se referem os artigos anteriores, poderá o Ministro do Ultramar, durante o período mencionado no artigo antecedente, nomear, por livre escolha, para os cargos cujo provimento o presidente da Junta julgue necessário para a realização dos objectivos do presente diploma, indivíduos com qualificação bastante para o desempenho das funções a exercer, tendo sempre em atenção as disponibilidades existentes destinadas a pessoal.

Art. 132.º O pessoal dos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar poderá ser destacado para prestar serviço nos institutos provinciais e nos centros de estudos provinciais, nos termos previstos na lei.

Art. 133.º - 1. As propostas de provimento, promoção, renovação ou termo do contrato do pessoal científico e a concessão de subsídios de bolsas para investigação serão submetidas pelos institutos provinciais à Junta.

2. As propostas de nomeação do restante pessoal serão sujeitas a despacho do Governador, dando-se conhecimento à Junta.

Art. 134.º O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar e dos organismos dela dependentes beneficia da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964.

Art. 135.º As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos das províncias ultramarinas para a Junta de Investigações do Ultramar transitam integralmente para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar, e terão a aplicação proposta pela Comissão Executiva da Junta e aprovada pelo Ministro do Ultramar, tendo em conta os planos de trabalho e as tarefas aprovadas, devendo promover-se o ajustamento das dotações aos referidos planos e tarefas de acordo com a orgânica e princípios estabelecidos no presente diploma.

Art. 136.º As dotações que constituem as receitas do Centro de Documentação Técnica, do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, do Arquivo Histórico Ultramarino, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar e da Biblioteca do Ministério do Ultramar transitam para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

Art. 137.º As dotações que constituem as receitas dos organismos a que se refere o artigo anterior serão aumentadas à contribuição das províncias ultramarinas para a Junta de Investigações Científicas do Ultramar, sem prejuízo da comparticipação que lhe seja atribuída pelo Orçamento Geral do Estado.

Art. 138.º A execução de qualquer das disposições do presente diploma fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais nas respectivas rubricas.

Art. 139.º São isentos de direitos e de outras imposições fiscais e aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, material de acampamento, veículos automóveis e respectivos sobresselentes e acessórios, armas, munições, materiais científicos ou quaisquer outros que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar importar e que se destinem a trabalhos a executar nas províncias ultramarinas.

Art. 140.º Enquanto não dispuserem de instalações próprias, os institutos centrais utilizarão as dependências dos actuais organismos da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou outras que lhes sejam atribuídas.

Art. 141.º No conselho administrativo, a que se refere o artigo 57.º do Decreto 463/70, de 8 de Outubro, servirá de secretário, sem voto, o chefe da contabilidade.

Art. 142.º É extinta a Comissão de Planeamento da Investigação Científica e Tecnológica, criada pela Portaria 22733, de 20 de Junho de 1967, passando as respectivas atribuições a ser da competência da Comissão Executiva da Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

Art. 143.º São extintos o Centro de Estudos Políticos e Sociais, o Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário e a Missão de Estudo do Rendimento Nacional do Ultramar, criado pelas Portarias n.os 15737, de 18 de Fevereiro de 1956, 19766, de 18 de Março de 1963, alterada pela Portaria 20528, de 22 de Abril de 1964, e 17658, de 2 de Abril de 1960, respectivamente.

Art. 144.º O pessoal dos organismos a que se referem os artigos 142.º e 143.º poderá transitar para os quadros anexos ao presente diploma.

Art. 145.º Passam a constituir património da Junta de Investigações Científicas do Ultramar os bens, de qualquer natureza, pertencentes à Junta de Investigações do Ultramar e aos organismos extintos pelo presente diploma.

Art. 146.º A integração das actividades dos organismos referidos nos artigos 119.º, 120.º e 121.º do presente diploma, com sede em instalações dependentes do Ministério da Educação Nacional, processar-se-á segundo normas a fixar entre a Junta de Investigações Científicas do Ultramar e o Instituto de Alta Cultura.

Art. 147.º O pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar tem direito às mesmas regalias que por lei são concedidas aos restantes funcionários do Ministério do Ultramar.

Art. 148.º Em tudo quanto não seja contrariado pelo presente diploma, continuam em vigor as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e outras aplicáveis, nomeadamente a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar e o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 149.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I

Pessoal de direcção

Presidente da Junta ... A Vice-presidente ... C Director ... (ver nota a) C Subdirector dos institutos provinciais ... C Secretário ... D Chefe de departamento ... (ver nota b) (nota a) Com uma diuturnidade fica com direito aos vencimentos correspondentes à letra B.

(nota b) O chefe de departamento manterá a categoria que lhe estiver atribuída no quadro do pessoal científico ou técnico.

QUADRO II

Pessoal científico

Investigador ... E, D e (ver nota a) C Assistente de investigação ... G e F (nota a) Com uma diuturnidade fica com direito aos vencimentos correspondentes à letra B.

QUADRO III

Pessoal administrativo

Adjunto administrativo ... E Jurista de 1.ª classe ... F Jurista de 2.ª classe ... H Chefe dos serviços de expediente ... I Chefe dos serviços de contabilidade ... I Chefe dos serviços de tesouraria ... I Chefe dos serviços de material ... I Chefe de secção ... J Chefe de arquivo ... L Tesoureiro pagador de 2.ª classe ... L Primeiro-oficial ... L Segundo-oficial ... N Terceiro-oficial ... Q Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... U

QUADRO IV

Pessoal técnico

Técnico de 1.ª classe ... F Técnico de 2.ª classe ... H Documentalista de 2.ª classe ... H Técnico de 3.ª classe ... I Documentalista-adjunto ... I Assistente técnico ... K Ajudante de documentalista ... L Desenhador-chefe ... L Tradutor-correspondente ... L Desenhador-cartógrafo de 1.ª classe ... M Desenhador de 1.ª classe ... M Catalogador-arquivista ... N Desenhador-cartógrafo de 2.ª classe ... O Desenhador de 2.ª classe ... O Auxiliar de documentalista ... Q

QUADRO V

Pessoal auxiliar

Encarregado de secção ... K Chefe de armazéns e depósitos ... L Encarregado de oficinas ... M Auxiliar de depósito ... N Revisor de provas de 1.ª classe ... N Praticante ... O Estenógrafo ... Q Catalogador. ... Q Fiel de depósito ... S

QUADRO VI

Pessoal dos serviços gerais

Operário de 1.ª classe ... M Operário de 2.ª classe ... O Operário de 3.ª classe ... Q Mecânico ... Q Operário ajudante ... R Condutor de automóveis de 2.ª classe ... U Telefonista de 2.ª classe ... V Serventuário de 1.ª classe ... V Contínuo de 1.ª classe ... V serventuário de 2.ª classe ... X Contínuo de 2.ª classe ... X Auxiliar dos serviços gerais ... Y O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/06/plain-229620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-10-16 - Decreto 7029 - Ministério das Colónias

    Organiza a Secretaria do Ministério das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1936-01-07 - Decreto 26180 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços deste Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1937-10-16 - Decreto-Lei 28087 - Ministério das Colónias - Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais

    Autoriza o Governo, pelo Ministério das Colónias, a organizar uma missão geográfica destinada a realizar a geografia geral da colónia de Timor e em especial os necessários estudos geodésicos, geológicos e cartográficos.

  • Tem documento Em vigor 1941-03-27 - Decreto-Lei 31194 - Ministério das Colónias - Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais

    Cria a Missão Geográfica de Angola, composta por um chefe, três adjuntos e ainda um auxiliar telegrafista, do exército ou da armada, especializado em T.S.F.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-26 - Decreto-Lei 35395 - Ministério das Colónias

    Reorganiza a Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-29 - Decreto 36639 - Ministério das Colónias - Direcção Geral do Ensino

    Cria, com sede em Bissau, o Museu da Guiné Portuguesa. Proíbe, com excepção para as actividades da Junta de Investigações Coloniais, a exportação desta colónia de colecções referentes ao estudo da etnografia indígena.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-27 - Decreto 43564 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria, com sede na cidade da Praia, província ultramarina de Cabo Verde, o Centro de Estudos de Cabo Verde e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45180 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-22 - Portaria 20528 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Junta de Investigações do Ultramar e Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera para Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário a designação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Comunitário, criado pela Portaria n.º 19766, e define as condições em que o mesmo Centro deverá desempenhar-se do encargo conferido pela alínea c) do n.º 1.º da mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-20 - Portaria 22733 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Cria, na Junta de Investigações do Ultramar, a comissão de planeamento da investigação científica e tecnológica, com a incumbência de habilitar o Ministério a planear as correspondentes actividades em função do desenvolvimento económico-social e a fornecer ao Ministério da Educação Nacional os elementos de que carece para a tarefa cometida à comissão interministerial criada pela Portaria n.º 21570, de 14 de Outubro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-08 - Decreto 463/70 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-02 - Portaria 483/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor do Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto 24/76 - Ministérios da Cooperação e da Administração Interna

    Reestrutura os quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-15 - Decreto 279/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 24/76, de 15 de Janeiro, que restrutura a Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-C/76 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Determina que a Junta de Investigações Científicas do Ultramar passe a depender directamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-19 - Decreto-Lei 291/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Investigação Científica

    Autoriza o Ministro da Educação e Investigação Científica a adaptar os organismos da Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU), às circunstâncias actuais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Portaria 274/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Equipara a director-geral, a subdirector-geral e a director de serviços vários cargos na Junta de Investigações Científicas do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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