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Decreto 463/70, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 463/70

de 8 de Outubro

Criados pelo Decreto 40078, de 7 de Março de 1955, e regulamentada a sua actividade pelo Decreto 41029, de 15 de Março de 1957, os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique foram, sob a égide da Junta de Investigações do Ultramar, as instituições pioneiras da investigação científica organizada de raiz local permanente nas duas grandes províncias africanas.

Organismos plurivalentes, cobrindo vasto campo de pesquisas e de difusão cultural, foram e hão-de continuar a ser célula-mãe de outros de vocação especializada, destacados à medida que o desenvolvimento ou as exigências de determinado sector o vão justificando ou impondo. Primeira base cultural de nível universitário radicada nas províncias, constituíram alfobre de valores e proporcionaram património de infra-estruturas que muito facilitaram, chegado o momento asado, o lançamento do ensino superior em Angola e Moçambique.

Sem embargo dos serviços prestados à ciência e à cultura, em notável contributo trazido ao conhecimento do território e das populações e na preservação e difusão dos valores históricos e culturais, a acção dos Institutos tem-se ressentido, nos últimos anos, da desactualização da sua orgânica administrativa e da carência de incentivo à formação de quadros estáveis e devotados de investigadores quantitativa e qualitativamente capazes de imprimirem à pesquisa científica o seu vigoroso dinamismo próprio de conquistadora dos caminhos do futuro no dilatar constante das fronteiras da ciência.

Pensa-se que a experiência que os Institutos representaram tem maturidade suficiente, quase três lustros decorridos, para se ultrapassar o âmbito das providências fragmentárias ou de mero ensaio com que, ao longo do tempo, se buscaram sanar as deficiências mais aparentes da estrutura orgânica inicial. A tanto visam o presente diploma e o novo regulamento que promulga e dele é parte integrante. Substituindo-se à legislação anterior, condensam os princípios basilares e as disposições comuns aos dois Institutos, incluindo as necessárias à transição do antigo para o novo regime. Têm, no entanto, a flexibilidade suficiente para a larga soma de provisões, de carácter provincial ou interno, com que deverão regular-se as questões específicas ou de pormenor do seu funcionamento.

A modernização da estrutura orgânica dos Institutos inclui a atribuição que lhes é feita do serviço centralizado de informática da província, destinado a ocorrer a todas as necessidades da investigação, da tecnologia e da administração dos serviços públicos provinciais e aberto à utilização das entidades privadas. Esta concentração dos recursos em equipamento central, programação e pessoal altamente especializado visa a obter a máxima rentabilidade e potencialidade dos meios financeiros consagráveis ao cálculo científico e mecanográfico e far-se-á, sem prejuízo, como é óbvio, nem do equipamento didáctico da Universidade, nem das máquinas periféricas que as exigências de quaisquer outros serviços públicos possam justificar.

Merece também referência a institucionalização da carreira de investigador, cujos graus se fazem equivaler, em exigência de nível mental, aos do ensino superior, com a justa equiparação das remunerações. Assegura-se, em contrapartida, todo o rigor e a maior objectividade e responsabilidade das provas de selecção e ascensão na carreira, por forma que tem em conta os requisitos específicos da actividade de investigação e da capacidade criadora que lhe é própria.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulga o seguinte:

Artigo 1.º Os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique regem-se pelo regulamento aprovado pelo presente decreto, que dele faz parte integrante e segue assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Os Institutos dependem do Ministro do Ultramar, por intermédio dos Governos-Gerais e da Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 3.º - 1. Cada Instituto será dirigido por um director, nomeado nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963.

2. Os directores dos Institutos desempenharão tais funções em acumulação com as que exercerem no corpo docente da Universidade.

3. A acumulação do cargo de director do Instituto é remunerada nos termos do artigo 60.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 4.º Cada Instituto terá um conselho de direcção, que coadjuvará o director, será por ele presidido e de que farão parte o subdirector, os chefes dos departamentos e o adjunto administrativo, secretário do conselho.

Art. 5.º Os Institutos poderão criar e manter núcleos, estações, centros, museus, arquivos, bibliotecas, aquários e jardins, botânicos e zoológicos, em diversas localidades da província.

Art. 6.º Os Institutos serão dotados no orçamento da respectiva província, gozarão de autonomia administrativa e financeira e constituirão pessoas jurídicas, com capacidade para aquisição e alienação de bens, nos termos da lei.

Art. 7.º Os Institutos apresentarão, até 31 de Março de cada ano, ao Ministério do Ultramar, por intermédio dos Governos-Gerais, relatório circunstanciado dos serviços realizados no ano anterior e o plano de trabalhos para o seguinte, que serão submetidos a despacho com parecer, sugestões ou propostas da Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 8.º - 1. Os Institutos submeterão à apreciação da Junta de Investigações do Ultramar todas as propostas de provimento, promoção, renovação ou rescisão de contratos do respectivo pessoal científico, bem como as de concessão de bolsas de estudo e subsídios para investigação.

2. A Junta de Investigações do Ultramar cooperará, de acordo com as necessidades dos Institutos, na preparação do pessoal a eles destinados.

Art. 9.º Os actuais directores dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique transitarão para os lugares da mesma designação, sem dependência de quaisquer formalidades, na forma de provimento em que actualmente se encontram e conservando todos os direitos adquiridos.

Art. 10.º Os actuais adjuntos administrativos transitarão para o lugar de adjunto administrativo, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 11.º Os actuais estagiários dos Institutos transitarão para o novo quadro na categoria de assistentes estagiários, contando o tempo de serviço prestado para os efeitos dos artigos 19.º e 22.º do Regulamento anexo.

Art. 12.º Os actuais terceiros-assistentes, se tiverem boas informações de serviço, transitarão para o novo quadro na categoria de segundo-assistente.

Art. 13.º - 1. Os actuais segundos-assistentes transitarão para o novo quadro na categoria de segundo-assistente.

2. Idêntico procedimento será adoptado para os contratados fora do quadro com expressa equiparação a segundo-assistente.

Art. 14.º - 1. Os actuais primeiros-assistentes transitarão para o novo quadro na categoria de primeiro-assistente, se houverem sido observadas no seu provimento as disposições do artigo 27.º do Regulamento anexo. Caso contrário, transitarão na categoria de segundo-assistente e na situação de nomeados, contando, para efeito do n.º 1.º do artigo 24.º, o tempo de serviço prestado.

2. O disposto na parte final do número anterior é aplicável aos contratados fora do quadro com expressa equiparação a primeiro-assistente.

Art. 15.º - 1. Os actuais investigadores transitarão para o novo quadro na categoria de investigador, se houverem sido observadas no seu provimento as disposições do artigo 27.º do Regulamento anexo. Caso contrário, transitarão na categoria de primeiro-assistente, contando, para o efeito do n.º 1.º do artigo 25.º, o tempo de serviço prestado.

2. O preceito da parte final do número anterior é aplicável aos actuais contratados fora do quadro com expressa equiparação a investigador.

Art. 16.º Os actuais praticantes de 2.ª classe com mais de cinco anos de bons serviços ou com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente e os actuais praticantes de 1.ª classe transitarão para o novo quadro na categoria de praticantes, observado o disposto no artigo 26.º Art. 17.º Os actuais ajudantes técnicos de 1.ª classe transitarão para o novo quadro na categoria de ajudantes técnicos e os de 2.ª classe na categoria de auxiliares técnicos, observado o disposto no artigo 26.º Art. 18.º Os actuais assistentes técnicos de 1.ª classe transitarão para o novo quadro na categoria de adjuntos técnicos e os de 2.ª classe na categoria de assistentes técnicos, observado o disposto no artigo 26.º Art. 19.º Os actuais auxiliares de investigador de 1.ª e 2.ª classes transitarão para o novo quadro na categoria de adjuntos de investigação, observado o disposto no artigo 26.º Art. 20.º - 1. O pessoal administrativo, o pessoal dos serviços gerais e o pessoal técnico auxiliar contratado fora do quadro, que actualmente preste serviço nos Institutos, ingressará nos respectivos novos quadros na categoria que possui actualmente, sem dependência de quaisquer formalidades.

2. Quando nos novos quadros não exista lugar da categoria presentemente possuída, os funcionários ingressarão na categoria imediatamente superior.

Art. 21.º Os actuais chefes de secretaria transitarão para o lugar de chefe de secção de pessoal, expediente e arquivo, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 22.º Os actuais auxiliares de administração de 1.ª e 2.ª classes transitarão para as categorias de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 23.º O funcionário que presentemente desempenha as funções de fiel de armazém no Instituto de Investigação Científica de Moçambique transita, sem dependência de quaisquer formalidades, para o lugar de fiel de armazém do mesmo Instituto, previsto no quadro V do Regulamento anexo.

Art. 24.º O lugar de chefe do Centro de Cálculo Científico e Mecanográfico do Instituto de Investigação Científica de Angola será desempenhado, em primeiro provimento, pelo engenheiro-chefe (geógrafo) do quadro n.º 1 da Junta Autónoma de Estradas de Angola que presentemente dirige o Grupo de Cálculo Automático da mesma Junta, o qual transitará para o quadro de pessoal técnico superior do Instituto de Investigação Científica na categoria de especialista superior.

Art. 25.º O pessoal técnico especializado actualmente afecto a actividades de cálculo científico e mecanográfico em outros serviços provinciais poderá ser mandado transitar para o Centro de Cálculo Científico e Mecanográfico do Instituto de Investigação Científica, por despacho do Ministro ou do governador-geral, conforme se trate de pessoal pertencente ao quadro comum ou ao quadro privativo, sendo colocado na categoria cujo vencimento corresponda ou mais se aproxime da remuneração que actualmente aufira.

Art. 26.º Os funcionários referidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º transitarão para os novos lugares na situação de contratados, só ingressando no quadro permanente depois de cumpridas as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Regulamento anexo.

Art. 27.º Ao pessoal que transita para os novos quadros, anexos ao Regulamento aprovado pelo presente diploma, será contado, para todos os efeitos legais, incluindo os de recondução, nomeação definitiva e promoção, o tempo de serviço prestado nos Institutos como contratado, interino ou assalariado permanente e eventual.

Art. 28.º - 1. A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado para os novos quadros far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades.

2. A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Governo da província, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, e sem dependência de quaisquer outras formalidades.

3. O actual pessoal assalariado que deva permanecer na mesma condição transitará para os novos quadros mediante simples despacho do governador-geral, publicado no Boletim Oficial.

Art. 29.º Ao pessoal dos Institutos que não satisfaça as condições fixadas para a transição para os novos quadros será assegurada a situação de contratado fora do quadro, na categoria que possua à data da publicação do presente diploma e pelo tempo que durar o impedimento.

Art. 30.º Até serem publicadas as portarias e despachos a que se refere o artigo 28.º, o pessoal dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique manter-se-á nos seus actuais lugares, continuando a ser remunerado por conta das verbas que até aqui suportaram os respectivos encargos.

Art. 31.º Se da transição para os novos quadros resultar para alguns agentes diminuição de vencimento ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 32.º O pessoal auxiliar não relacionado no Regulamento anexo, tal coma o pessoal de campo e outro, será assalariado, observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 33.º - 1. Fica desde já integrado no Instituto de Investigação Científica de Angola, com todo o seu material, aparelhagem, equipamento e mais bens materiais, o Grupo de Cálculo Automático da Junta Autónoma de Estradas de Angola.

2. O contrato de arrendamento das máquinas em serviço do Grupo de Cálculo Automático da Junta Autónoma de Estradas de Angola passará, cumpridas as formalidades legais, para a responsabilidade do Instituto de Investigação Científica de Angola, que poderá propor a sua alteração, denúncia ou rescisão, nos termos de direito.

3. Igual transferência de inventário e responsabilidades poderá ser determinada em relação a outros serviços provinciais pelos governadores-gerais de Angola ou de Moçambique com vista à melhor realização dos objectivos fixados nos artigos 87.º a 89.º do Regulamento anexo.

Art. 34.º Os órgãos legislativos da província, expedirão os diplomas necessários ao cumprimento das atribuições conferidas ao Centro de Cálculo Científico e Mecanográfico pelo Regulamento anexo.

Art. 35.º Até cento e vinte dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o director do Instituto de Investigação Científica de Angola submeterá à aprovação do respectivo governador-geral os projectos de regulamento interno dos Centros de Documentação Científica e de Cálculo Científico e Mecanográfico.

Art. 36.º São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, material de acampamento, automóveis, sobresselentes e acessórios, combustíveis e lubrificantes, armas e munições e quaisquer outros materiais ou artigos que os Institutos importarem e que se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que deverão executar.

Art. 37.º São extintos os lugares discriminados nos quadros I, II e III anexos ao Decreto 41029, de 15 de Março de 1957, e os criados por legislação complementar subsequente.

Art. 38.º - 1. Depois de efectuada, segundo os preceitos do presente decreto, a colocação dos servidores actuais dos Institutos nos diferentes quadros de pessoal, o número de unidades em cada uma das categorias dos mesmos constantes será fixado pelos órgãos legislativos provinciais de harmonia com a evolução das necessidades dos Institutos.

2. O preenchimento dos lugares que venham a ser criados efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, ficando os governadores-gerais autorizados a abrir os créditos necessários à execução do que se estabelece no presente diploma, dentro das disponibilidades das províncias.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DOS INSTITUTOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE

ANGOLA E MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º São atribuições dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique:

1.º Concorrer para o progresso da Ciência por meio da investigação científica e ampliar por todas as formas o conhecimento do meio físico, biológico e humano;

2.º Promover a utilização do conhecimento científico para benefício do homem, contribuindo para o desenvolvimento económico e a promoção social;

3.º Fomentar a cultura das populações.

Art. 2.º Os Institutos exercem a sua actividade principalmente no domínio das ciências geográficas, geofísicas, geológicas, biológicas e humanas.

Art. 3.º Para a realização das suas atribuições, compete aos Institutos de Investigação Científica:

1.º Criar e manter as bases de investigação e os respectivos serviços necessários ao bom funcionamento deles;

2.º Promover a formação e o aperfeiçoamento científicos, ou conceder facilidades para a obtenção de títulos académicos, pela atribuição de bolsas de estudo e subsídios a indivíduos de comprovada idoneidade moral e intelectual que dêem garantias de ulterior e útil cooperação com eles ou com outros organismos oficiais ultramarinos;

3.º Facultar ao seu pessoal meios para aperfeiçoar os seus conhecimentos, proporcionando-lhes subsídios para viagens, missões de estudo, participações em reuniões científicas e bolsas de estudo;

4.º Conceder bolsas de estudo e subsídios a diplomados dos cursos superiores, a técnicos e a auxiliares de investigação;

5.º Promover a realização de cursos de iniciação, aperfeiçoamento e especialização do seu pessoal ou de outro que for julgado conveniente;

6.º Seleccionar o propor o recrutamento do pessoal e subsidiar pessoas idóneas capazes de colaborar em estudos que para eles tenham interesse;

7.º Prestar colaboração nas investigações empreendidas pelos serviços públicos e empresas ou individualidades particulares da província;

8.º Cooperar com as Universidades e os institutos ou escolas de ensino superior e outros organismos de investigação nacionais na realização de estudos e investigações de interesse mútuo ou através da coordenação dos respectivos planos de investigação;

9.º Facultar às Universidades, na medida do possível, o apoio de que careçam na realização de trabalhos de investigação ou outros julgados convenientes, pela colaboração do seu pessoal científico e técnico, ou pela utilização, por parte daqueles organismos, dos seus laboratórios e serviços;

10.º Cooperar com organizações estrangeiras ou internacionais pela permuta de informações e pela realização de estudos, quando superiormente autorizados;

11.º Reunir, organizar, difundir, reproduzir e trocar elementos bibliográficos e sobre eles prestar informações;

12.º Adquirir, registar, classificar, guardar, conservar, emprestar e permutar obras de interesse para as actividades do Instituto e auxiliar os trabalhos científicos no uso desse material;

13.º Promover a realização, por pessoal seu, de palestras e conferências, assim como proporcionar a sua participação em colóquios e reuniões científicas, para apreciar o estado de desenvolvimento dos projectos em realização e as suas perspectivas ulteriores;

14.º Subsidiar ou editar publicações científicas, anuários ou boletins de sociedades científicas cuja criação tenha patrocinado, ou outros cujo interesse se reconheça para a divulgação da ciência e da cultura na província;

15.º Divulgar na metrópole, nas outras províncias ultramarinas e no estrangeiro a actividade desenvolvida na província no domínio científico;

16.º Promover, de um modo geral, o intercâmbio intelectual, científico e cultural, individual ou colectivo, entre investigadores e técnicos trabalhando em centros de cultura nacionais e estrangeiros;

17.º Editar publicações de interesse para a Ciência nos seus campos de actividade;

18.º Patrocinar e estimular iniciativas tendentes ao fomento da cultura na província;

19.º Patrocinar a criação de sociedades científicas;

20.º Sugerir, promover ou participar na efectivação de exposições culturais;

21.º Promover, de um modo geral, tudo o que conduza à divulgação dos conhecimentos científicos, e especialmente dos adquiridos pela sua actividade de investigação;

22.º Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação, procurando informar e interessar o público nas suas actividades;

23.º Superintender em jardins botânicos e zoológicos, museus, aquários, arquivos e bibliotecas, bem como reservas naturais, integrais, parciais e especiais, e parques nacionais ou estações especializadas que forem criados e lhes forem entregues para fins científicos e culturais.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4.º - 1. Cada um dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique compreenderá, além da direcção, os seguintes departamentos:

1.º Departamento dos serviços centrais;

2.º Departamento de ciências da terra;

3.º Departamento de ciências biológicas;

4.º Departamento de ciências humanas;

5.º Departamento de museologia;

6.º Centro de cálculo científico e mecanográfico.

2. O Instituto de Investigação Científica de Angola compreenderá, ainda, o departamento de bibliotecas e arquivos nacionais ou provinciais de Angola.

3. Mediante aprovação ministerial, sob parecer do Governo-Geral e da Junta de Investigação do Ultramar, poderão ser criados, por portaria, outros departamentos que o desenvolvimento dos Institutos justifique.

4. O departamento dos serviços centrais compreenderá: o serviço administrativo, o serviço de selecção e preparação de pessoal, o centro de documentação científica, o serviço de oficinas e armazém, o serviço de fotografia e som e outros que forem considerados convenientes.

5. Os restantes departamentos terão as divisões, secções e outras subdivisões que vierem a ser estabelecidas no respectivo regimento interno.

6. A regulamentação interna de cada departamento será elaborada pelos Institutos e aprovada pelo Governo-Geral da respectiva província.

Art. 5.º - 1. O departamento dos serviços centrais será chefiado pelo director do Instituto, que poderá delegar essa função, no todo ou em parte, no subdirector.

2. O centro de cálculo científico e mecanográfico será chefiado por um especialista superior, do quadro técnico superior do Instituto, e os restantes por um membro do respectivo pessoal científico. As chefias serão exercidas em comissão ordinária de serviço, proposta pelo director.

3. Aos chefes dos departamentos será atribuída uma gratificação pelo exercício da chefia, constante do quadro VI anexo a este regulamento.

Art. 6.º - 1. Os núcleos, estações, centros, museus, arquivos, bibliotecas, aquários, jardins botânicos e zoológicos funcionarão sob a égide de um ou mais dos departamentos referidos no artigo 4.º 2. A direcção de cada estabelecimento referido no número anterior será exercida, em comissão ordinária de serviço, por um membro do pessoal do Instituto, proposto pelo director de entre os funcionários mais qualificados para a respectiva finalidade.

3. Na ausência, falta ou impedimento do director a que se refere o número anterior, assumirá as funções o funcionário mais antigo do estabelecimento respectivo e, em igualdade de condições, o mais antigo e de maior idade.

4. Aos directores dos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo será atribuída uma gratificação pelo exercício da direcção, constante do quadro VI anexo a este regulamento.

CAPÍTULO III Da direcção

Art. 7.º - 1. Os directores serão coadjuvados por um subdirector e por um adjunto administrativo.

2. Pelo exercício das suas funções os directores perceberão a gratificação fixada no quadro VI anexo.

Art. 8.º - 1. O subdirector será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por proposta do director, de entre os investigadores do Instituto.

2. O subdirector perceberá a gratificação constante do quadro VI anexo.

Art. 9.º O adjunto administrativo será nomeado, por proposta do director do Instituto, de entre os indivíduos licenciados em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou Economia ou em Ciências Sociais e Política Ultramarina e exercerá o lugar em comissão de serviço.

Art. 10.º - 1. Ao director compete:

1.º Superintender na administração do Instituto;

2.º Orientar cientìficamente, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Instituto, por forma a serem atingidos os seus objectivos;

3.º Decidir em tudo o que respeite às atribuições do Instituto;

4.º Elaborar e submeter à aprovação o plano anual das actividades do Instituto e promover a respectiva execução, de acordo com os recursos em pessoal e material e segundo o interesse científico e económico;

5.º Elaborar o relatório anual das actividades do Instituto;

6.º Propor à aprovação do Governo-Geral o regimento interno do Instituto;

7.º Fazer a distribuição, do pessoal em conformidade com as suas aptidões e as conveniências do serviço;

8.º Autorizar as deslocações de pessoal dentro da província que sejam necessárias à execução dos programas de trabalho do Instituto;

9.º Assalariar pessoal observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

10.º Exercer sobre o pessoal a competência disciplinar que por lei é atribuída aos directores de serviços da província;

11.º Presidir ao conselho de direcção do Instituto e promover as suas reuniões sempre que o considerar necessário;

12.º Presidir ao conselho administrativo do Instituto;

13.º Autorizar despesas dentro das dotações orçamentais até ao montante de 50000$00;

14.º Participar nos trabalhos do Conselho Coordenador da Investigação Científica;

15.º Participar nos trabalhos do Conselho de Protecção da Natureza;

16.º Fomentar o intercâmbio com os outros organismos de investigação;

17.º Representar o Instituto em juízo e fora dele.

2. Nos termos da lei geral, o director poderá delegar alguma ou algumas das suas competências no subdirector.

Art. 11.º Ao conselho de direcção compete:

1.º Dar parecer sobre:

a) Plano de trabalhos a empreender pelo Instituto;

b) Os encargos a assumir com a execução do plano de trabalhos;

c) O orçamento anual do Instituto e as contas de gerência;

d) As propostas relativas à preparação e aperfeiçoamento do pessoal científico e técnico do Instituto, bem como dos títulos académicos que lhe seja vantajoso obter;

e) Os pedidos de concessão de subsídios, bolsas de estudo ou outras subvenções para investigação ou obtenção de títulos académicos;

f) Os pedidos de apoio a visitas ou missões de estudo;

g) A fixação ou alteração dos quadros do pessoal técnico superior, adjunto e auxiliar;

h) As propostas de admissão, rescisão ou renovação de contratos de pessoal científico, técnico superior, adjunto e auxiliar;

i) A admissão de colaboradores científicos ou técnicos;

j) Os trabalhos a serem publicados pelo Instituto ou fora dele;

k) Os projectos de regimentos ou regulamentos internos do Instituto ou seus departamentos;

l) Quaisquer outros assuntos ou problemas respeitantes à vida do Instituto que o director considerar conveniente submeter à sua apreciação.

2.º Apreciar anualmente o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, que será apresentado pelo director;

3.º Fixar as directrizes a que deverá obedecer a actividade do serviço de selecção e preparação de pessoal;

4.º Tomar conhecimento dos trabalhos em curso, mediante exposições feitas pelos chefes dos respectivos departamentos ou pelos directos responsáveis.

Art. 12.º - 1. Nas reuniões do conselho de direcção podem tomar parte, sem direito a voto, membros do pessoal científico ou técnico superior do Instituto, quando o director o julgar conveniente.

2. O director poderá convocar, para serem ouvidas pelo conselho ou lhe prestarem esclarecimento, quaisquer outras entidades, alheias ou não aos serviços ou trabalhos do Instituto.

Art. 13.º A acta de cada uma das sessões do conselho será elaborada pelo respectivo secretário e aprovada pelos participantes com direito a voto. Aos participantes sem direito a voto fica ressalvado o direito de fazerem exarar declaração, circunscrita à intervenção que tenham tido nos trabalhos.

Art. 14.º Ao subdirector compete:

1.º A chefia do departamento dos serviços centrais, quando lhe seja delegada pelo director;

2.º Cooperar com o director em todos os assuntos inerentes à direcção e organização dos departamentos do Instituto;

3.º Substituir o director nas suas faltas e impedimentos e desempenhar, sob a sua orientação, as funções que por este lhe forem delegadas;

4.º Tomar parte nas sessões do conselho de direcção e do conselho administrativo.

Art. 15.º Compete aos chefes dos departamentos referidos no artigo 4.º e aos directores dos estabelecimentos referidos no artigo 6.º deste Regulamento:

1.º Cooperar com o director na orientação dos departamentos ou serviços por que são responsáveis, superintendendo nas respectivas divisões e secções;

2.º Coadjuvar o director na organização dos planos de trabalho e dos relatórios anuais;

3.º Elaborar relatórios semestrais das actividades que estejam a seu cargo, para apreciação do director, e propor as medidas necessárias à boa execução dos respectivos trabalhos;

4.º Dar parecer sobre os assuntos que forem remetidos pelo director ou pelo subdirector para sua apreciação.

CAPÍTULO IV

Do pessoal científico e técnico superior

Art. 16.º O pessoal científico dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique compreende, além do director, o subdirector, investigadores, primeiros-assistentes, segundos-assistentes e assistentes estagiários, segundo o quadro I anexo ao presente diploma.

Art. 17.º O pessoal científico e técnico superior dos Institutos, com excepção do director, será nomeado ou contratado, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Instituto, ouvida a Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 18.º Na admissão do pessoal científico e técnico superior, além das condições especiais previstas para cada categoria, observar-se-ão também as normas gerais para admissão nos serviços públicos, excepto a respeitante ao limite máximo de idade, cuja observância poderá ser dispensada em casos devidamente fundamentados, de especial interesse para a investigação.

Art. 19.º - 1. Os assistentes estagiários são contratados pelo prazo improrrogável de vinte e quatro meses, podendo, no entanto, após decorridos doze meses, se houverem revelado aptidão para a investigação, ser contratados na categoria de segundo-assistente.

2. Aos assistentes estagiários que, ao fim de dezoito meses, não revelem aptidão para prosseguir a carreira de investigador ser-lhes-á notificado o facto dentro dos trinta dias seguintes, podendo, porém, manter-se ao serviço até ao termo dos respectivos contratos.

Art. 20.º Podem ser contratados como assistentes estagiários os indivíduos licenciados ou diplomados com curso superior que, pela apreciação do relatório final do curso, da tese de licenciatura, do curriculum ou de outras informações, se presumam capazes de seguir uma carreira científica.

Art. 21.º Os segundos-assistentes serão contratados pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais até ao máximo de três anos, findos os quais ou serão nomeados para o quadro científico do Instituto, ou cessarão funções.

Art. 22.º Podem ser contratados como segundos-assistentes:

1.º Os assistentes estagiários dos Institutos com dezoito meses nessa categoria, com boas informações de serviço;

2.º Os assistentes estagiários dos Institutos com doze meses nessa categoria, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

3.º Os licenciados ou diplomados com um curso superior com mais de três anos de trabalhos de investigação que apresentem um curriculum que justifique o contrato.

Art. 23.º O provimento dos lugares de primeiro-assistente e de investigador será feito por nomeação para o quadro científico do Instituto.

Art. 24.º Podem ser nomeados primeiros-assistentes:

1.º Os segundos-assistentes licenciados dos Institutos com, pelo menos, dois anos de bons serviços nessa categoria que apresentem um curriculum do qual conste uma publicação de nível idêntico ao exigido de uma tese de doutoramento;

2.º Os doutores por uma Universidade portuguesa ou estrangeira cujo curriculum o justifique;

3.º Os licenciados com, pelo menos, seis anos de trabalhos de investigação que apresentem um curriculum do qual conste uma publicação de nível idêntico ao exigido de uma tese de doutoramento.

Art. 25.º Podem ser nomeados investigadores:

1.º Os primeiros-assistentes dos Institutos com mais de três anos de bons serviços nessa categoria que apresentem curriculum científico do qual conste uma publicação de índole e nível idênticos aos exigidos da dissertação para a obtenção do título de professor agregado das Universidades;

2.º Os professores das Universidades ou estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros cujo curriculum o justifique;

3.º Os licenciados por Universidades portuguesas ou estrangeiras com mais de dez anos de trabalhos de investigação, que apresentem informações idóneas e um curriculum científico do qual constem duas publicações de índole e nível idênticos aos exigidos das teses de doutoramento ou das dissertações para obtenção de título de professor agregado das Universidades.

Art. 26.º - 1. O quadro do pessoal técnico superior dos Institutos compreenderá especialistas superiores, especialistas, analistas, assistentes de especialistas, analistas-adjuntos, estagiários para especialistas, programadores e programadores-adjuntos, segundo os quadros II e II-A anexos.

2. As categorias funcionais referidas no número que antecede serão providas em indivíduos com cursos universitários e especialização apropriada à prestação de serviços de apoio às diferentes actividades dos Institutos, salvo quanto às categorias de programador e programador-adjunto, que, quando tal se impuser, poderão ser providas, em condições a fixar no regulamento interno do centro de cálculo científico e mecanográfico, em técnicos altamente especializados em cálculo científico e mecanográfico, de comprovada e reconhecida competência profissional e com as habilitações literárias mínimas do 3.º ciclo liceal [alíneas f), g) e h)] ou equivalente.

3. O regulamento interno do centro de cálculo científico e mecanográfico estabelecerá as condições de provimento do pessoal técnico superior do respectivo quadro.

4.º Os lugares de especialista superior, especialista e analista são providos por nomeação e os restantes por contrato, salvo os de programador e de programador-adjunto, quando providos por promoção de indivíduos já na situação de nomeados.

5. Os assistentes de especialista, analistas, analistas-adjuntos, programadores e programadores adjuntos com mais de três anos de contrato, reconhecida competência e boa folha de serviços poderão ser nomeados para o quadro dos Institutos.

Art. 27.º - 1. As apreciações dos curricula e dos trabalhos para efeito de aplicação do disposto dos artigos 22.º, 24.º e 25.º serão feitas por, pelo menos, três individualidades para esse efeito nomeadas pelo Ministro do Ultramar, precedendo proposta do director do respectivo Instituto, com concordância da presidência da Junta de Investigações do Ultramar, de entre investigadores dos Institutos, professores catedráticos, professores extraordinários e professores agregados das Universidades, primeiros-assistentes dos Institutos, doutores ou ainda outros especialistas de reconhecida competência e de hierarquia igual ou superior à do lugar para que o candidato é proposto.

2. Os pareceres destas individualidades servirão de base e ficarão apensos à proposta de nomeação do candidato, a elaborar pelo director do Instituto, e que com os mesmos será publicada no Boletim Oficial da respectiva província.

3. Nos casos dos artigos 24.º e 25.º, se algum dos pareceres for desfavorável à aprovação do candidato, ser-lhe-á sempre comunicado, para que, desejando, o conteste. Se, perante a contestação, for reiterado, os pareceres, a contestação e a decisão final do processo serão publicados no Boletim Oficial.

4. As nomeações a que se refere o n.º 1 serão feitas por despacho do Ministro do Ultramar, que, sob proposta fundamentada da Junta de Investigações, fixará os subsídios únicos a que terão direito as individualidades designadas pelo trabalho de apreciação que lhes seja cometido.

Art. 28.º - 1. Os vencimentos e as gratificações do pessoal científico e técnico superior dos Institutos são os constantes dos quadros I, II e II-A anexos a este regulamento.

2. Estas gratificações só são atribuíveis a pessoal que não exerça fora do Instituto qualquer outra actividade remunerada, quer oficial, quer particular.

3. Vigorará para os investigadores dos Institutos o regime de diuturnidades estabelecido para os professores catedráticos das Universidades, sendo, porém, condição necessária da sua atribuição a publicação, em cada período quinquenal, de um trabalho de investigação de nível não inferior ao exigido no n.º 1.º do artigo 25.º

CAPÍTULO V

Do pessoal técnico auxiliar e técnico adjunto

Art. 29.º - 1. Haverá em cada um dos Institutos pessoal técnico auxiliar, que cooperará com o pessoal científico, técnico superior, técnico adjunto e colaboradores científicos nas actividades dos diferentes serviços dos seus departamentos e na manutenção e operação do apetrechamento e da aparelhagem científica utilizados na investigação.

2. O pessoal técnico auxiliar compreenderá praticantes, operadores, auxiliares técnicos, catalogadores, monitores, ajudantes técnicos, ajudantes de documentalistas e codificadores, segundo os quadros III, III-A e III-B anexos.

3. Os regulamentos internos do centro de documentação científica e do centro de cálculo científico e mecanográfico estabelecerão as condições de provimento do pessoal técnico auxiliar dos respectivos quadros, podendo o centro de cálculo científico e mecanográfico fixar prémios de rendimento a atribuir aos operadores.

Art. 30.º O pessoal técnico auxiliar dos Institutos será nomeado ou contratado, observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, excepto no respeitante a limite máximo de idade, cuja observância poderá ser dispensada nos casos em que as necessidades dos Institutos e a especialização dos interessados o imponham.

Art. 31.º Podem ser contratados como praticantes os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos além do primeiro, findos os quais, tendo em atenção as informações de serviço, ou serão contratados na categoria de auxiliares técnicos ou cessarão funções.

Art. 32.º - 1. Podem ser contratados como ajudantes técnicos, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, além do primeiro:

1.º Os auxiliares técnicos dos Institutos com dois anos de serviço nessa categoria, com boas informações de serviço;

2.º Os praticantes dos Institutos com o 3.º ciclo do ensino liceal ou equivalente que tenham boas informações de serviço e mais de três anos nessa categoria;

3.º Os regentes agrícolas e agentes técnicos com menos de quatro anos de experiência e com informações idóneas que justifiquem o contrato;

4.º Os indivíduos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal ou equivalente com três anos de experiência de funções semelhantes em instituições análogas, com boas informações prestadas por entidades ou individualidades idóneas, que justifiquem o contrato;

5.º Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente, de formação profissional qualificada de interesse para os Institutos, com mais de cinco anos de experiência em instituições de investigação ou serviços técnicos e que tenham informações de serviço susceptíveis de justificar o contrato.

2. A título excepcional, poderão ser contratados como ajudantes técnicos, mesmo que não possuam o 2.º ciclo liceal ou equivalente, os preparadores, colectores, taxidermistas e indivíduos de semelhante função que nos Institutos ou outras instituições de investigação científica ou estabelecimento de ensino superior hajam demonstrado extraordinária vocação e capacidade para tais trabalhos e tenham, pelo menos, seis anos de experiência.

3. Os ajudantes técnicos contratados ao atingirem quatro anos de serviço nos Institutos, tendo em atenção as informações de serviço e o curriculum, ou serão nomeados para o quadro técnico dos Institutos ou cessarão funções.

Art. 33.º - 1. O pessoal técnico adjunto coadjuvará directamente o pessoal científico e técnico superior e os colaboradores científicos na condução da investigação ou na criação, operação e manutenção do apetrechamento técnico e aparelhagem científica por aquela requeridos.

2. O pessoal técnico adjunto compreenderá assistentes técnicos, assistentes de documentalistas, codificadores-chefes, adjuntos técnicos, documentalistas-adjuntos, operadores de máquinas periféricas, adjuntos de investigação, documentalistas e operadores de computadores, segundo os quadros III, III-A e III-B anexos.

3. Os regulamentos internos do centro de documentação científica e do centro de cálculo científico e mecanográfico estabelecerão as condições de provimento do pessoal técnico adjunto dos respectivos quadros.

Art. 34.º Podem ser nomeados assistentes técnicos os ajudantes técnicos dos Institutos com mais de quatro anos de serviço nessa categoria, com boas informações de serviço e um curriculum que justifiquem a nomeação.

Art. 35.º - 1. Podem ser contratados como assistentes técnicos pelo período de um ano renovável até ao máximo de três anos para além do primeiro:

1.º Os regentes agrícolas e agentes técnicos com mais de quatro anos de experiência, com informações idóneas e um curriculum que justifiquem o contrato;

2.º Os indivíduos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal ou equivalente com mais de seis anos de experiência de funções semelhantes em instituições análogas, com boas informações prestadas por entidades ou individualidades idóneas e um curriculum que justifiquem o contrato;

3.º Os indivíduos desempenhando ou que tenham desempenhado funções técnicas auxiliares nos Institutos ou instituições análogas, com mais de dez anos de experiência, boas informações prestadas por entidades ou individualidades idóneas, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente e um curriculum que justifiquem o contrato.

2. Os assistentes técnicos contratados ao atingirem quatro anos de serviço nos Institutos, tendo em atenção as informações de serviço e o curriculum, ou serão nomeados, para o quadro permanente dos Institutos ou cessarão funções.

Art. 36.º - 1. Podem ser nomeados adjuntos técnicos os assistentes técnicos dos Institutos que tenham mais de quatro anos de serviço na categoria, boas informações de serviço e um curriculum que justifiquem a nomeação.

2. Podem ser nomeados adjuntos de investigação os adjuntos técnicos dos Institutos diplomados com um curso médio que tenham, pelo menos, dois anos de serviço na categoria, boas informações de serviço e um curriculum que justifique a nomeação.

Art. 37.º - 1. A apreciação dos curricula, das informações, da competência e de mais elementos ou, eventualmente, de provas práticas ou teóricas que possam elucidar sobre o mérito do pessoal técnico auxiliar e adjunto para efeitos de contrato ou nomeação será feita por, pelo menos, três membros do pessoal científico ou técnico superior dos Institutos, de outros organismos congéneres ou da Universidade, para esse efeito designados ou convidados pelo director, que tiverem afinidades com as matérias ou especialidades do serviço para que o candidato é proposto e que tenham categoria igual ou superior à do lugar a prover.

2. Os pareceres destas individualidades servirão de base à elaboração da proposta de admissão ou promoção a apresentar pelo director.

Art. 38.º Os quadros do pessoal técnico adjunto e auxiliar serão fixados, de harmonia com as necessidades dos Institutos e sob proposta fundamentada dos directores, ouvido o conselho de direcção, por portaria dos Governos-Gerais.

Art. 39.º - 1. Os vencimentos e gratificações do pessoal técnico adjunto e auxiliar são os constantes dos quadros III, III-A e III-B anexos.

2. Estas gratificações só serão atribuíveis a pessoal que não exerça fora do Instituto qualquer actividade remunerada, quer oficial, quer particular.

CAPÍTULO VI

Dos colaboradores científicos ou técnicos - Do pessoal contratado fora do

quadro

Art. 40.º Além do pessoal científico, técnico superior, adjunto e auxiliar previsto neste Regulamento, poderá ser solicitada ou admitida a colaboração eventual de cientistas, técnicos e auxiliares, nacionais ou estrangeiros.

Art. 41.º Às pessoas a que se refere o artigo anterior poderão ser atribuídos pelos Institutos subsídios e meios necessários, quer em pessoal, quer em material ou serviços, para a realização das investigações ou trabalhos para que sejam solicitados ou admitidos.

Art. 42.º Aos membros do corpo docente da Universidade que cooperem efectivamente nos trabalhos de investigação do Instituto e que não exerçam qualquer outra actividade remunerada, pública ou particular, poderão ser atribuídos subsídios de investigação até ao limite mensal de 4000$00, que não serão acumuláveis com o subsídio a que se refere o § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963.

Art. 43.º Os Institutos poderão, para execução de trabalhos especiais, contratar fora dos respectivos quadros pessoal especializado, nos termos do artigo 45.º, alínea c), do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 44.º Os Institutos podem ainda subsidiar trabalhos em colaboração livre, mediante autorização do governador da província.

CAPÍTULO VII

Do serviço administrativo - Do pessoal administrativo e dos serviços gerais

Art. 45.º - 1. Haverá em cada Instituto de Investigação científica um serviço administrativo, incluído no departamento dos serviços centrais.

2. O serviço administrativo compreenderá uma secção do pessoal, expediente e arquivo e uma secção de contabilidade.

Art. 46.º Pelo serviço administrativo correrá todo o expediente relativo:

Ao orçamento e sua execução;

À contabilização dos fundos recebidos e das despesas efectuadas;

À organização e movimentação dos processos relativos ao provimento, promoções, exoneração, aposentação, licenças e faltas de todo o pessoal do Instituto;

À estatística referente à administração, cadastro e expediente;

A outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

Art. 47.º - 1. O pessoal administrativo e dos serviços gerais dos Institutos é o constante do quadro IV anexo a este diploma.

2. Ao adjunto administrativo caberá a direcção do serviço administrativo, segundo a orientação do chefe do departamento dos serviços centrais.

3. O adjunto administrativo perceberá a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.

Art. 48.º Serão providos por nomeação os lugares do quadro IV da categoria superior à letra S e por contrato ou assalariamento os restantes.

Art. 49.º Os lugares de chefe de secção, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial serão providos por promoção dos funcionários da classe imediatamente inferior do quadro dos Institutos, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que possuam pelo menos a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada.

Art. 50.º - 1. Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe serão providos por concurso de provas públicas, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, entre os indivíduos que possuam habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.

2. Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e telefonista serão providos por concurso de provas públicas, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, entre indivíduos habilitados com o exame de instrução primária.

Art. 51.º - 1. O recrutamento de contínuos de 2.ª classe será feito por escolha.

2. Ascenderão à 1.ª classe os contínuos que tenham mais de cinco anos de serviço, com boas informações.

3. Os lugares de servente serão providos por assalariamento, nas termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 52.º Ao adjunto administrativo compete:

1.º Coadjuvar o director do Instituto em assuntos de carácter administrativo, quando delegados pelo mesmo director e de acordo com as suas instruções;

2.º Responder pelo serviço administrativo, zelando pelo seu bom funcionamento e pontualidade e assegurando o pleno rendimento e a disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;

3.º Elaborar o projecto de orçamento do Instituto, de acordo com as determinações do director;

4.º Promover a execução da escrituração relativa à administração financeira;

5.º Levar diàriamente a despacho do director o expediente do Instituto;

6.º Zelar pelo bom arranjo material do Instituto, dando conhecimento imediato ao director de qualquer facto anormal que verificar ou for do seu conhecimento;

7.º Tomar parte, na qualidade de vogal, nas reuniões do conselho administrativo;

8.º Apresentar ao presidente do conselho administrativo, depois de devidamente informada, toda a documentação sobre os assuntos que o director do Instituto determinar sejam presentes ao mesmo conselho;

9.º Apresentar ao director do Instituto, depois de devidamente registada e classificada, a correspondência entrada no Instituto, assim como o expediente dela resultante, incluindo a correspondência a expedir;

10.º Escriturar ou mandar escriturar, sob sua responsabilidade, os livros e registos;

11.º Informar, sob sua responsabilidade, todos os documentos de receita e despesa que tenham de ser submetidos ao director do Instituto ou ao conselho administrativo;

12.º Prestar, verbalmente ou por escrito, ao director do Instituto e ao conselho administrativo os esclarecimentos que lhes sejam pedidos no que respeita às prescrições legais sobre os actos de administração;

13.º Elaborar ou mandar elaborar as propostas de carácter administrativo que lhe sejam determinadas pelo director ou pelo conselho administrativo e ainda as que julgar de conveniência para o bom rendimento do Instituto;

14.º Dirigir e executar os demais serviços inerentes às suas funções, de acordo com a orientação do director do Instituto;

15.º Exercer funções notariais para lavrar escrituras e contratos em que outorgue o Instituto.

Art. 53.º Ao chefe da secção de pessoal, expediente e arquivo compete:

1.º Zelar pela boa e pontual execução das tarefas a seu cargo e pela disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;

2.º Compilar e assegurar o arquivo de toda a legislação, circulares e correspondência que possam interessar ao Instituto;

3.º Promover a elaboração do expediente relacionado com o provimento, promoção, licenças, aposentação e outras situações e direitos do pessoal;

4.º Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

5.º Promover a organização dos processos e expediente relativos a concurso e de provimento de lugares;

6.º Elaborar as notas de efectividade do pessoal;

7.º Elaborar as estatísticas referentes ao pessoal;

8.º Organizar anualmente, para publicação, a lista de antiguidade do pessoal;

9.º Preencher as folhas de serviço e respectivos extractos;

10.º Promover que o registo de toda a correspondência se mantenha em dia e proceder à sua distribuição interna;

11.º Manter o arquivo em ordem;

12.º Promover a cobrança e contabilização dos emolumentos de secretaria e organizar as respectivas contas de responsabilidade.

Art. 54.º Ao chefe da secção de contabilidade compete:

1.º Zelar pela boa e pontual execução das tarefas a seu cargo e pela disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;

2.º Requisitar, mediante as formalidades da lei, as importâncias inscritas no orçamento geral da província que forem necessárias para as despesas do Instituto;

3.º Organizar, em devidos termos, todos os processos de requisição de materiais;

4.º Lavrar os termos de contratos de fornecimentos e outros;

5.º Conferir as facturas apresentadas pelos fornecedores, apondo-lhes a declaração de conformidade, para serem satisfeitas pelo tesoureiro;

6.º Organizar a conta de gerência para julgamento do Tribunal Administrativo;

7.º Promover o processamento das folhas de vencimento do pessoal.

Art. 55.º Os chefes das secções de pessoal, expediente e arquivo e de contabilidade perceberão a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.

Art. 56.º - 1. O serviço de tesouraria é exercido pelo tesoureiro, sob a fiscalização do conselho administrativo, do director do Instituto e do adjunto administrativo.

2. As funções de tesoureiro do Instituto serão exercidas por um primeiro-oficial, que receberá por esse serviço a gratificação a que se refere o quadro VI.

CAPÍTULO VIII

Do conselho administrativo

Art. 57.º - 1. O conselho administrativo de cada um dos Institutos de Investigação Científica será constituído pelo director, que preside, pelo subdirector, pelo adjunto administrativo e pelo chefe da secção de contabilidade, tendo o director, ou quem as suas vezes fizer, voto de qualidade.

2. Servirá de secretário, sem voto, o chefe da secção de contabilidade.

Art. 58.º O conselho reunirá normalmente duas vezes por mês e extraordinàriamente quando o director o entender necessário.

Art. 59.º Ao conselho administrativo compete:

1.º Administrar as verbas consignadas no orçamento e autorizar a realização das despesas dentro dos preceitos regulamentares e da mais rigorosa economia;

2.º Fiscalizar a cobrança das receitas feitas pelo tesoureiro e promover o seu depósito, no prazo legal, na conta do Instituto;

3.º Aprovar ou rejeitar as aquisições objecto de concurso público ou limitado, cuja importância exceda 50000$00, certificando-se do cumprimento das disposições legais que as regem;

4.º Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável;

5.º Prestar as contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da província, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 60.º Ao presidente do conselho administrativo compete:

1.º Convocar a reunião do conselho, quando julgue necessário ou conveniente, fixando a respectiva agenda;

2.º Conduzir a apreciação pelo conselho dos assuntos a tratar;

3.º Visar ou, sob sua responsabilidade, delegar em ordem de serviço, num dos membros do conselho administrativo, o visto dos documentos de receita e dos de despesa, apondo-lhes a sua assinatura ou rubrica, devidamente autenticada com o selo branco, depois de conferidas pelo serviço administrativo;

4.º Proceder contra quem extraviar, danificar ou inutilizar objectos do Estado à guarda do Instituto, tomando as necessárias providências para que o seu valor ou a importância do prejuízo sejam recuperados;

5.º Rubricar todas as folhas numeradas dos livros de registos do conselho, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento;

6.º Assinar e fazer autenticar com o selo branco as contas e outros documentos que exijam a sua assinatura.

Art. 61.º Ao tesoureiro compete:

1.º Receber, contar e arrecadar, mediante os respectivos documentos devidamente conferidos e visados pelo presidente do conselho administrativo, as quantias que lhe sejam entregues para darem entrada no cofre;

2.º Efectuar os pagamentos respeitantes aos documentos que para tal lhe forem entregues, devidamente visados e autorizados pelo presidente do conselho administrativo;

3.º Efectuar, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os recebimentos e depósitos, como for determinado pelo conselho administrativo;

4.º Elaborar, até ao quinto dia útil de cada mês, a conta de caixa das receitas e despesas do mês anterior, para conferência e verificação do conselho administrativo.

Art. 62.º O tesoureiro poderá ter em seu poder a importância considerada indispensável, até ao máximo de 5000$00, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente, da qual prestará contas ao conselho administrativo.

Art. 63.º O tesoureiro é responsável perante o conselho administrativo por todo o numerário e outros valores que lhe forem confiados.

Art. 64.º - 1. As importâncias recebidas do Estado ou de outras proveniências são obrigatòriamente depositadas no banco emissor da província; fazendo-se todos os pagamentos das despesas por meio de cheques.

2. Os depósitos no banco emissor da província serão sempre feitos em nome dos Institutos.

CAPÍTULO IX

Do serviço de selecção e preparação de pessoal

Art. 65.º Haverá em cada um dos Institutos de Investigação Científica um serviço de selecção e preparação de pessoal, compreendido no departamento dos serviços centrais.

Art. 66.º - 1. Ao serviço de selecção e preparação de pessoal compete:

1.º Promover a adequada selecção e permanente preparação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Instituto;

2.º Instruir e informar os pedidos de concessão de subsídios, bolsas, subvenções e prémios, propostas de investigações e concessão de facilidades para a obtenção de títulos académicos e para estágios, visitas e missões de estudo, assim como promover a realização de cursos de iniciação, de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal;

3.º Instruir e informar os processos de selecção e as propostas de admissão de pessoal para o Instituto.

2. O serviço buscará e reunirá os elementos justificativos da selecção e admissão de pessoal, organizando os respectivos processos para apreciação superior.

3. Dos processos respeitantes ao pessoal científico constará sempre a apreciação da Junta de Investigações do Ultramar.

4. O serviço organizará e manterá actualizados os processos individuais de qualificação profissional do pessoal do Instituto.

5. O processo individual de qualificação profissional abrirá com a justificação da escolha constante do processo de admissão do funcionário, seguindo-se toda a documentação e as informações subsequentes relativas à sua aptidão profissional.

6. O serviço administrativo prestará ao serviço de selecção e preparação de pessoal todas as informações necessárias à realização das atribuições enunciadas.

7. O serviço organizará periòdicamente cursos de actualização e reciclagem no domínio das ciências e técnicas básicas, destinados a contribuir para a permanente actualização e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto.

Art. 67.º - 1. A chefia do serviço de selecção e preparação de pessoal ficará a cargo de um membro do pessoal científico do Instituto, designado pelo director, e que agirá de harmonia com a orientação fixada pelo conselho de direcção.

2. Ao chefe do serviço será abonada uma gratificação mensal constante do quadro VI anexo.

CAPÍTULO X

Do centro de documentação científica

Art. 68.º Cada Instituto de Investigação Científica terá um centro de documentação científica, que funcionará na dependência do departamento dos serviços centrais.

Art. 69.º O centro exercerá as suas funções à escala provincial, competindo-lhe actuar como central colectora, selectora e difusora de documentação e informação em todos os domínios do conhecimento, procurando servir não só as necessidades do pessoal do Instituto, mas também as de todos os estudiosos, nacionais ou estrangeiros.

Art. 70.º Para esse efeito, o centro compreenderá as secções que forem julgadas necessárias e que constarão de regulamento próprio.

Art. 71.º - 1. O centro será chefiado por um membro do pessoal científico ou técnico superior do Instituto, designado pelo director.

2. O chefe do centro de documentação científica perceberá a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.

Art. 72.º O restante pessoal do centro será o constante do quadro III-A anexo.

CAPÍTULO XI

Dos serviços de oficinas e armazém e de fotografia e som

Art. 73.º Em cada um dos Institutos de Investigação Científica haverá um serviço de oficinas e armazém, compreendido no departamento dos serviços centrais.

Art. 74.º O serviço de oficinas e armazém compreende as seguintes secções: secção de armazém; secção de oficinas mecânicas; secção de oficinas eléctricas e electrónicas, além de outras que forem julgadas convenientes.

Art. 75.º Compete ao serviço de oficinas e armazém:

1.º Recolher, conservar e reparar todos os materiais, viaturas e equipamentos pertencentes ao Instituto ou de cuja guarda este seja encarregado;

2.º Prestar todos os serviços da sua especialidade necessários aos trabalhos dos vários departamentos do Instituto, nomeadamente na aquisição, construção, operação e manutenção da aparelhagem científica.

Art. 76.º O serviço será da responsabilidade de um encarregado geral, agente técnico de engenharia do quadro do pessoal técnico adjunto do Instituto, designado pelo director e que desempenhará as suas funções de harmonia com as determinações do chefe do departamento.

Art. 77.º Haverá neste serviço o pessoal constante do quadro V, anexo, destinado a manter em condições de trabalho eficiente as viaturas, máquinas, aparelhos, instrumentos de precisão e outros, a preparar o material de carpintaria e serralharia necessário aos diversos departamentos e a servir de motorista sempre que lhe for determinado.

Art. 78.º - 1. O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado, observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, excepto, quanto ao pessoal operário especializado e quando se imponha, o respeitante a limite máximo de idade.

2. Podem ser contratados, independentemente do limite de idade, nas categorias constantes do quadro V, os assalariados dos Institutos habilitados com o exame de instrução primária, com mais de quatro anos de serviço com boas informações e que tenham adquirido competência especializada que o justifique.

Art. 79.º Compete ao encarregado geral do serviço:

1.º Superintender em todas as secções do serviço e informar da forma como elas funcionam;

2.º Fiscalizar as funções dos fiéis das várias secções do serviço;

3.º Prestar informações de ordem técnica respeitantes à capacidade e custo da operação do serviço e à execução dos trabalhos que lhe sejam cometidos;

4.º Informar sobre o pessoal que lhe esteja subordinado;

5.º Propor a aquisição ou alienação do material de oficina e do material em depósito e a alienação do equipamento já sem utilidade para o serviço.

Art. 80.º O encarregado geral do serviço é responsável por todo o material que lhe seja confiado e não esteja entregue ao fiel do armazém.

Art. 81.º Haverá em cada um dos Institutos de Investigação Científica um serviço de fotografia e som, compreendido no departamento dos serviços centrais.

Art. 82.º O serviço de fotografia e som compreende as seguintes secções:

De depósito e equipamento;

De captação e reprodução de imagens e sons;

De laboratório;

De armazém de material sensível e de produtos químicos;

De arquivo de imagens fotográficas e sons.

Art. 83.º - 1. O serviço é dirigido por um encarregado, que será um adjunto-técnico do quadro do Instituto, designado pelo director e que desempenhará as suas funções de harmonia com as determinações do chefe do departamento.

2. O serviço disporá do pessoal técnico adjunto e auxiliar necessário ao seu funcionamento.

3. O serviço contará ainda com o pessoal de que necessitar e cujas categorias serão das constantes do quadro V anexo.

Art. 84.º - 1. Compete ao técnico encarregado do serviço:

1.º Superintender em todas as secções do serviço;

2.º Ordenar a arrumação e a conservação de todo o material;

3.º Fiscalizar as funções dos fiéis do depósito, do armazém e do arquivo;

4.º Prestar informações sobre o serviço que lhe está confiado;

5.º Propor as aquisições, reparações e alienação de material.

2. O técnico encarregado do serviço é o responsável por todo o serviço e material que lhe seja confiado e não esteja entregue aos fiéis.

Art. 85.º Quando o desenvolvimento dos serviços de oficinas e armazém e fotografia e som o justificar, será a sua direcção superior conjunta confiada a um engenheiro mecânico ou electrotécnico do quadro do pessoal técnico superior do Instituto, designado pelo director e que actuará de harmonia com a orientação fixada pelo chefe do departamento dos serviços centrais.

Art. 86.º Ao engenheiro a que se refere o artigo anterior, aos encarregados dos serviços de oficinas e armazém e de fotografia e som, aos encarregados de secção e aos fiéis serão abonadas as gratificações mensais constantes do quadro VI anexo.

CAPÍTULO XII

Do centro de cálculo científico e mecanográfico

Art. 87.º - 1. O centro de cálculo científico e mecanográfico de cada um dos Institutos de Investigação Científica funcionará como serviço centralizado de informática das Universidades e organismos de investigação científica e tecnológica e dos serviços públicos provinciais que dele hajam necessidade.

2. O centro poderá igualmente prestar serviços da mesma natureza a quaisquer outras entidades.

3. O regulamento interno do centro fixará as condições em que os seus serviços serão prestados a entidades estranhas ao Instituto, públicas e privadas.

Art. 88.º Ao centro de cálculo científico e mecanográfico compete:

1.º Fomentar a automação dos cálculos e processos de natureza repetitiva que se apresentem na província, nos domínios da investigação, da técnica, da gestão e da informação em geral;

2.º Assegurar a execução de cálculos, estudos ou quaisquer trabalhos de que a automação seja aconselhável;

3.º Promover a formação de especialistas em cálculo e processamento electrónicos, organizando cursos e facultando estágios, sempre que conveniente, em colaboração com outros organismos e estabelecimentos de ensino, por forma a difundir o conhecimento e o interesse pela informática;

4.º Promover o intercâmbio de programas de cálculo electrónico com outros departamentos similares, nacionais ou estrangeiros;

5.º Estudar e propor a integração em si, parcial ou total, de qualquer dos departamentos de mecanografia em funcionamento com outros serviços oficiais da província, por forma a evitar onerosa dispersão, duplicação ou descoordenação, de recursos, humanos e materiais;

6.º Efectuar, em colaboração com organismos ou entidades directamente interessados, o estudo do planeamento de empreendimentos ou obras a realizar na província pelos métodos da programação linear ou quaisquer outros;

7.º Efectuar, em colaboração com cada serviço público, o estudo da recolha, tratamento e arquivo de todos os dados necessários aos cálculos de custo e produtividade respeitantes à actividade do próprio serviço ou às que dele dependam;

8.º Estudar, em colaboração com centros de documentação científica, o processo de automatização da consulta dos seus ficheiros de informação.

Art. 89.º O centro compreenderá um núcleo científico e técnico e um núcleo de processamento administrativo.

Art. 90.º - 1. O centro será assistido por um conselho consultivo, presidido por um membro do corpo docente da Universidade e de que farão parte representantes qualificados dos institutos de investigação provinciais, do laboratório de engenharia, da junta autónoma de estradas, dos serviços geográficos e cadastrais, dos serviços de estatística, dos serviços aduaneiros, dos serviços de Fazenda, dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, dos serviços hidráulicos, dos serviços de planeamento e integração económica, da junta provincial de povoamento, dos serviços de economia, dos serviços de geologia e minas, dos serviços meteorológicos e de outras entidades, públicas ou privadas, cuja presença, pela sua especialização ou pelo maior uso da informática, for julgada conveniente pelo governador-geral em portaria.

2. O conselho consultivo funcionará normalmente em secções, de harmonia com o regulamento interno do centro, havendo uma secção permanente, que será constituída pelos representantes da Universidade, dos institutos de investigação, do laboratório de engenharia e dos serviços de estatística.

3. Os membros do conselho consultivo serão bienalmente designados pelo governador-geral, sob proposta conjunta do director do Instituto e dos serviços que representem.

4. Os membros do conselho consultivo terão direito a senhas de presença, a fixar pelo governador-geral no limite legal.

Art. 91.º - 1. A chefia do centro será exercida por um especialista superior, com a coadjuvação de dois analistas do quadro do centro, cada um dos quais terá a seu cargo um dos núcleos a que se refere o artigo 89.º.

2. Os analistas a que se refere o número anterior perceberão a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.

Art. 92.º - 1. O director do Instituto, sob proposta do chefe do centro e ouvido o conselho consultivo, poderá propor ao governador-geral a constituição de grupos de trabalho especializados, de carácter temporário, para algum dos fins seguintes:

a) Análise dos problemas postos pela automação de quaisquer serviços ou de tarefas específicas dos mesmos;

b) Elaboração de programas específicos de processamento da informação;

c) Programação do fornecimento codificado de informações base para processamento automático, a efectuar por máquinas periféricas do centro ou de quaisquer serviços;

d) Preparação de diplomas legais respeitantes ao fornecimento e recolha de dados a processar;

e) Estudo da integração ou coordenação de serviços de cálculo científico ou mecanográfico, incluindo a legislação apropriada;

f) Análise das implicações de ordem administrativa ou sócio-económica da automação.

2. Os grupos de trabalho especializados serão chefiados pelo especialista superior chefe do centro ou por um dos analistas referidos no artigo 91.º e poderão compreender pessoal do Instituto ou a ele estranho.

3. Quando os grupos de trabalho se destinem a examinar problemas respeitantes a qualquer serviço público, farão parte deles funcionários do mesmo serviço, designados com o acordo do respectivo dirigente.

4. Os funcionários de qualquer serviço público estranho ao Instituto designados para os grupos de trabalho perceberão uma gratificação, a fixar pelo governador-geral no despacho que institua o grupo, de harmonia com a natureza do trabalho e responsabilidade que lhe seja cometida. Tal gratificação será acumulável, sem restrições, com quaisquer outras remunerações, gratificações ou subsídios.

CAPÍTULO XIII

Do património

Art. 93.º - 1. Os Institutos de Investigação Científica poderão adquirir por título gratuito quaisquer bens que se destinem à realização dos seus fins, só se tornando necessária a autorização do Governo para a aceitação de legados ou doações que envolvam encargos pecuniários.

2. Os bens legados ou doados aos Institutos sob qualquer cláusula modal terão o destino determinado pelo doador ou testador.

3. As aquisições referidas no corpo deste artigo são isentas de quaisquer contribuições e impostos.

Art. 94.º - 1. Os Institutos de Investigação Científica poderão efectuar pequenas adaptações, reparações ou consertos de carácter urgente nos edifícios de que forem proprietários ou que lhes tenham sido concedidos.

2. As construções novas e as grandes obras de adaptação, remodelação ou reparação devem ser autorizadas pelo Governo da província, por proposta do director do Instituto e precedendo parecer e estudo de técnicos qualificados, devendo observar-se as normas legais vigentes para as obras da mesma natureza do Governo da província, nomeadamente no respeitante à competência dos serviços provinciais de obras públicas.

Art. 95.º - 1. No caso de serem doados ou legados aos Institutos de Investigação Científica bens imobiliários sem dependência de qualquer cláusula modal e de estes não serem considerados necessários aos seus fins, poderão tais bens ser alienados e o produto da alienação convertido em títulos da dívida pública portuguesa ou em outros bens imobiliários necessários aos fins dos Institutos.

2. A determinação dos valores em que deve efectuar-se a conversão de que trata o número anterior será feita por proposta do conselho de direcção, aprovada pelo Governo da província, ouvidos os serviços de Fazenda.

Art. 96.º Constituem receitas dos Institutos:

1.º As dotações e subsídios que o Estado, a província ultramarina, os corpos administrativos ou quaisquer entidades públicas ou particulares lhes concedam, quer para os seus fins gerais, quer para aplicações determinadas e que caibam nas suas incumbências legais;

2.º Os saldos dos exercícios dos anos anteriores;

3.º As dotações inscritas em planos de fomento e que venham a ser-lhes atribuídas com finalidade que corresponda aos seus fins gerais ou com vista a aplicações determinadas que caibam dentro das suas actividades;

4.º Os rendimentos dos bens que possuam ou usufruam a qualquer título;

5.º O produto da venda das suas publicações, bilhetes-postais, fotografias, etc.;

6.º O produto das entradas em museus, aquários, etc.;

7.º O produto das suas explorações agrícolas e florestais;

8.º A retribuição de actividades remuneradas dos seus laboratórios ou serviços;

9.º O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

10.º O resultado da venda de quaisquer produtos resultantes de actividades de investigação e cuja posse estas não requeiram mais.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Art. 97.º - 1. O pessoal dos quadros dos Institutos terá direito a casa ou subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral de harmonia com as condições locais.

2. O pessoal dos Institutos terá direito a abono de família, ajudas de custo, subsídios de campo e isolamento e outras regalias, nas condições em que são atribuídos aos funcionários da província de igual categoria.

Art. 98.º A Junta de Investigações do Ultramar promoverá a coordenação dos trabalhos dos Institutos com os dos seus restantes organismos.

Art. 99.º Os Institutos submeterão à aprovação dos Governos-Gerais o respectivo regimento interno.

Art. 100.º Os Institutos enviarão aos Governos-Gerais o projecto anual do orçamento, nos termos e prazos legais.

Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Do QUADRO I ao QUADRO VI

(ver documento original) Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1970 - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/08/plain-244125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45180 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o regime de funcionamento dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 583/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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