de 15 de Maio
É criado pelo presente diploma o Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia anexo à Universidade de Lourenço Marques, o qual vem institucionalizar actividades já existentes nesta Universidade para corresponder a exigências da promoção do ensino e da investigação no campo da engenharia de minas e da geologia, à semelhança do centro anexo à Universidade de Luanda, instituído pelo Decreto-Lei 367/72, de 29 de Setembro.As potencialidades oferecidas pelo Centro poderão ser utilizadas por outros serviços, o que é de relevante interesse para o Estado de Moçambique.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia anexo à Universidade de Lourenço Marques.
Art. 2.º São atribuições do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia:
a) Colaborar no trabalho de levantamento geológico do Estado de Moçambique, assim como em estudos tendentes a um melhor conhecimento das riquezas do Estado de Moçambique;
b) Fomentar a investigação, pura e aplicada, nos domínios da engenharia de minas e da geologia, de relevante interesse para o Estado de Moçambique;
c) Promover, no âmbito da Universidade de Lourenço Marques, a realização de cursos pós-graduados, cursos de aperfeiçoamento, palestras, seminários e reuniões científicas;
d) Promover reuniões e encontros com outras instituições de Moçambique e do estrangeiro ligadas à investigação geológica, com o objectivo de poder assegurar um nível técnico-científico actualizado, organizar trabalhos de campo a esclarecer, in loco, problemas geológicos do Estado de Moçambique;
e) Fornecer meios de aperfeiçoamento e, se necessário, de formação de pessoal docente das especialidades de engenharia de minas e de geologia, em particular para servir na Universidade de Lourenço Marques;
f) Promover a aquisição de material de museu, particularmente em ordem à defesa do património do Estado.
Art. 3.º Constituem receitas do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia da Universidade de Lourenço Marques:
a) As dotações e os subsídios que lhe forem consignados no orçamento do Estado de Moçambique;
b) Os demais subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas;
c) Outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título, incluindo as resultantes de comparticipação em projectos de investigação comuns a instituições metropolitanas.
Art. 4.º O Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia utilizará o equipamento e instalações da Universidade de Lourenço Marques que for adequado ao desempenho das suas atribuições, na medida em que tal utilização não prejudicar as actividades pedagógicas e de investigação associada que constituem os objectivos primordiais de tais laboratórios e oficinas.
Art. 5.º - 1. O pessoal afecto ao Centro será retribuído de acordo com as tarefas a realizar, podendo caber-lhe também participação nas receitas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
2. O subsídio a que se refere o § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, não é acumulável com a remuneração a que o pessoal docente da Universidade de Lourenço Marques tiver direito por serviços prestados no Centro.
Art. 6.º O director do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia será nomeado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do reitor.
Art. 7.º A aprovação das contas anuais do Centro de Estudos de Engenharia de Minas e de Geologia é da competência do conselho administrativo da Universidade de Lourenço Marques.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.