Despacho ministerial
1. Nos termos do artigo 8.º do seu estatuto, constante do Decreto-Lei 45180, de 5 de Agosto de 1963, os Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique compreendem os seguintes cursos: curso de Ciências Pedagógicas; curso médico-cirúrgico; curso de Engenharia Civil; curso de Engenharia de Minas; curso de Engenharia Mecânica; curso de Engenharia Eléctrotécnica; curso de Engenharia Químico-Industrial; curso superior de Agronomia; curso superior de Silvicultura; curso de Medicina Veterinária.
E declara o mesmo estatuto, no § único daquele artigo 8.º, que para cada um dos referidos cursos, à excepção do primeiro, será determinado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, em função das possibilidades docentes e das necessidades discentes, o número de anos a professar no ultramar e o dos que deverão ser cursados nos estabelecimentos congéneres da metrópole. Disposição análoga se continha já no Decreto-Lei 44530, de 21 de Agosto de 1962, que criou os Estudos Gerais (artigo 8.º).
O Governo Central há muito se vem debruçando, atentamente, sobre o problema da execução do citado § único do artigo 8.º do estatuto, relativo ao número de anos dos cursos a professar no ultramar. O problema oferece as enormes dificuldades que por toda a parte (não só em Portugal, mas também nos outros países) se deparam ao recrutamento dos professores; e tem estado a ser examinado em correlação com os estudos a que no Ministério da Educação Nacional se vem procedendo sobre reestruturação dos cursos superiores.
O ponto a que chegaram esses estudos permite estabelecer, desde já, a seguinte orientação:
a) O Governo Central autorizará o funcionamento, em 1966-1967, do 4.º ano dos cursos professados nos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique, na medida em que verifique, com base em relatórios fundamentados dos Senados, acharem-se estes em condições de assegurar aquela continuação com o necessário nível, e na medida, ainda, em que os Governos das províncias se declarem habilitados a suportar os respectivos encargos financeiros;
b) Em qualquer caso, o Governo Central encara a possibilidade de conceder facilidades a alunos de ano ou anos adiantados, em termos a definir, para virem completar os seus cursos na metrópole e assim beneficiarem também das experiências a adquirir aqui;
c) As soluções a adoptar definitivamente serão as que resultarem, como mais adequadas, dos estudos a que acima se alude.
Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 28 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.