Não é por isso de estranhar que se tenha providenciado no sentido de intensificar essa ocupação, diligenciando conseguir um aumento de agentes do ensino pela instalação das escolas apropriadas de formação, e que ao mesmo tempo, correspondendo e antecipando a curva da escolaridade, se procure aumentar o equipamento das províncias em estabelecimentos de ensino liceal e técnico. Tudo isto, que se entende corresponder a uma visão realista da situação, e tendo ainda em conta as pesadas incidências que as circunstâncias da conjuntura internacional têm nos orçamentos das províncias, torna evidente que têm de prever-se criteriosamente os recursos necessários para um programa de ensino que se deseja tão completo quanto possível. Mas tendo isto em conta, e na certeza de que se trata de um domínio onde todos estarão dispostos a fazer os sacrifícios necessários, pensou-se que não se devia adiar a execução do projecto relativo à instituição do ensino superior nas referidas províncias.
2. Um ponto que se afigura fundamental, e nunca poderá ser esquecido, é que a Universidade de facto é só uma, ìntimamente ligada à definição e perpètuamente da ideia da unidade nacional, que os Portugueses vivem hoje com intensidade poucas vezes atingida no passado. Basta meditar no que representou para a preservação dessa unidade a velha e gloriosa Universidade de Coimbra, ao lado da qual depois enfileiraram dignamente as demais, para todos compreenderem a importância decisiva que a Universidade tem na vida da Nação. Trata-se, pois, de um domínio onde não deve improvisar-se sem perigos graves para a dignidade do País, para os seus interesses vitais, e até para a estabilidade social dos povos. Daí o inconveniente de o ensino superior ser instituído em qualquer parte do território nacional em termos de os seus diplomados virem a sentir-se socialmente diminuídos pela circunstância de aos títulos obtidos não poder ser reconhecida dignidade igual à dos concedidos por outras instituições de ensino superior. Nunca o fizeram países com menores responsabilidades culturais do que o nosso, e não o consente sequer o respeito que se deve às províncias e à autenticidade de que deve rodear-se a administração pública. Por isso se entende que o ensino superior nas províncias ultramarinas deve ser feito em estreita associação com as Universidades existentes, as quais, dando mais uma vez prova do seu acrisolado devotamento ao interesse nacional, não se pouparão a sacrifícios para assegurar a tal ensino uma total dignidade.
3. Ouvida a Junta Nacional da Educação, onde tem assento a representação do escol universitário do País, entendeu-se que os critérios propostos por aquele alto órgão eram de adoptar e, em face do espírito de cooperação demonstrado, pensa-se que o caminho pode ser encetado com confiança.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados nas províncias de Angola e Moçambique os estudos gerais universitários, integrados na Universidade Portuguesa.
Art. 2.º Os senados e conselho da Universidade Portuguesa asseguram o alto patrocínio pedagógico dos estudos gerais universitários instituídos por este decreto.
Art. 3.º Os reitores dos estudos gerais universitários têm assento na 4.ª secção da Junta Nacional da Educação.
Art. 4.º As cadeiras e cursos professados nos estudos gerais universitários terão perfeita equivalência com as cadeiras e cursos correspondentes professados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior e serão válidos em todo o território nacional.
Art. 5.º O pessoal docente dos estudos gerais universitários terá os direitos e honras das correspondentes categorias do professorado universitário e será recrutado de harmonia com a lei geral.
Art. 6.º O ingresso nos cursos professados nos estudos gerais universitários obedecerá às regras fixadas na lei para a admissão ao ensino superior.
Art. 7.º Nos estudos gerais universitários serão instituídos, com prioridade, os cursos correspondentes aos domínios de actividade onde se verifique maior carência de pessoal habilitado com cursos superiores. Desde já se consideram prioritários os cursos relacionados com a ciência aplicada.
Art. 8.º Para cada curso instituído será fixado, em função das possibilidades docentes e discentes, o número de anos a professar nos estudos gerais universitários.
Art. 9.º A lei poderá considerar como habilitação profissional suficiente para o exercício de funções determinadas a aprovação no número de cadeiras professadas na Universidade que a mesma lei indicará.
Art. 10.º Os reitores dos estudos gerais universitários serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro da Educação Nacional, de entre pessoas que reúnam as condições exigidas na lei geral para o exercício deste cargo.
Art. 11.º Para cada uma das províncias de Angola e Moçambique será imediatamente nomeada, por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, uma comissão instaladora dos estudos gerais universitários, constituída por representantes das Universidades e da Junta de Investigações do Ultramar.
§ 1.º Compete às referidas comissões propor todas as providências legislativas e executivas necessárias para a execução do presente diploma que será regulamentado por decretos ou portarias a expedir pelos dois Ministros.
§ 2.º As comissões poderão ouvir, para os efeitos do disposto no artigo 7.º os organismos económicos que entenderem das respectivas províncias.
Art. 12.º Serão integrados nos estudos gerais universitários os organismos de investigação científica com sede nas respectivas províncias que forem indicados em portaria dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 13.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes passa a constituir um serviço nacional, competindo ao respectivo director-geral submeter a despacho dos Ministros do Ultramar, da Educação Nacional, ou de ambos conforme os casos os assuntos da respectiva competência.
Art. 14.º Ficam autorizados os governadores-gerais de Angola e Moçambique a abrir créditos para a execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.