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Instrução DD7, de 13 de Agosto

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Sumário

Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades, nos estudos gerais universitários e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura).

Texto do documento

Instrução

Instruções para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades, nos estudos gerais universitários e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura).

SS. Exas. os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, por despacho de 12 do corrente, determinaram que, para execução do disposto no Decreto-Lei 36227, de 12 de Abril de 1947, nos Decretos n.os 39291, de 24 de Julho de 1953, 40731, de 21 de Agosto de 1956, 41363, de 14 de Novembro de 1957, 41688, de 19 de Junho de 1958, 42313, de 12 de Junho de 1959, no Decreto-Lei 42512, de 18 de Setembro de 1959, no Decreto 43158, de 8 de Setembro de 1960, no Decreto-Lei 44530, de 21 de Agosto de 1962, e no Decreto 45038, de 21 de Maio de 1963, seja observado o seguinte:

I) Épocas de exames de aptidão

No corrente ano haverá no ultramar duas épocas de exames de aptidão: uma em Setembro e outra em Outubro.

Na primeira as provas realizar-se-ão nas cidades de Mindelo, Bissau, S. Tomé, Luanda, Sá da Bandeira, Nova Lisboa, Lourenço Marques, Beira e Macau.

Dela poderão aproveitar os candidatos residentes nas províncias em que se situam estas cidades e que, tendo concluído os estudos anteriores nas mesmas províncias, pretendam frequentar qualquer curso das Universidades de Coimbra, Lisboa ou Porto, da Universidade Técnica de Lisboa ou o curso de arquitectura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa ou do Porto.

Os exames obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 39291, de 24 de Julho de 1953:

compreenderão apenas provas escritas, que serão apreciadas na metrópole pelos júris que funcionarem nas Faculdades, escolas ou institutos a que os candidatos se destinarem.

Na segunda época as provas realizar-se-ão nas sedes dos Estudos Gerais Universitários de Angola e de Moçambique.

Desta época poderão aproveitar quaisquer candidatos que pretendam frequentar algum dos seguintes cursos dos referidos estudos gerais: licenciaturas em Medicina, Engenharia Civil, Engenharia de Minas, Engenharia Mecânica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Químico-Industrial, Agronomia, Silvicultura e Medicina Veterinária.

Os exames obedecerão ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 36227, de 12 de Abril de 1947: compreenderão provas escritas e, eventualmente, provas orais, que serão todas apreciadas pelos júris que funcionarem nos respectivos estudos gerais.

Tudo o que fica exposto tem, porém, de se entender subordinadamente ao princípio de que nenhum candidato pode utilizar no mesmo ano mais de uma época de exames, quer na metrópole, quer no ultramar.

Assim: o candidato que aproveitar, na metrópole, a época de Julho-Agosto não poderá ser admitido a qualquer exame em Setembro, no ultramar, nem em Outubro, na metrópole ou ultramar; da mesma forma, o candidato que aproveitar, no ultramar, a época de Setembro não poderá ser admitido a qualquer exame em Outubro, na metrópole ou no ultramar.

II) Prazos para requerer os exames e datas para a realização das provas

Época de Setembro. - A admissão aos exames será requerida ao governador-geral ou governador, nos termos e dentro dos prazos referidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto 39291. As provas terão início no dia 20 de Setembro e realizar-se-ão nos mesmos dias e às mesmas horas em todas as províncias.

Época de Outubro. - A admissão será requerida, em impresso dos modelos aprovados para a metrópole, ao reitor dos estudos gerais. O prazo para requerer essa admissão e as datas e horas das provas serão fixados oportunamente e serão os mesmos para a metrópole, Angola e Moçambique.

III) Condições de admissão aos exames de aptidão

A) Para os cursos das Universidades e dos estudos gerais universitários. - São admitidos a exame de aptidão os candidatos que estiverem nas condições previstas no artigo 1.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 32045, de 27 de Maio de 1942, ou tiverem os cursos organizados nas alíneas a) a g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947 (consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e no artigo 11.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951), ou o curso organizado no artigo 10.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950.

B) Para o curso de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes. - São admitidos a exame de aptidão os candidatos com aprovação nas disciplinas da alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950.

Os candidatos devem apresentar dentro dos prazos referidos no n.º II) a prova das habilitações exigidas, não podendo, em qualquer hipótese, a admissão ao exame revestir carácter condicional.

IV) Documentos para admissão aos exames de aptidão

Ao requerimento devem os candidatos juntar:

a) Certidão do registo de nascimento, de teor;

b) Pública-forma da carta do respectivo curso liceal ou documento comprovativo das outras habilitações referidas no n.º III);

c) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que no corrente ano não utilizou qualquer outra época de exames de aptidão, quer na metrópole, quer no ultramar.

A pública-forma das cartas de curso poderá ser substituída por certidão passada pelas secretarias dos liceus.

No requerimento para o exame de aptidão será aposta uma estampilha fiscal de 132$00, salvo se o candidato provar, por certidão passada pela secretaria do liceu donde provém, que era ali isento do pagamento de propinas.

V) Dispensa do exame de aptidão

A) Para os cursos das Universidades e estudos gerais universitários. - São dispensados do exame de aptidão os candidatos que tiverem concluído o curso liceal (consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, e no artigo 11.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951), ou o curso organizado no artigo 10.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, com informação não inferior a 14 valores e tiverem obtido a mesma classificação final nas disciplinas pertencentes ao núcleo daquele exame.

Para poderem beneficiar desta dispensa deverão ainda os candidatos que tiverem concluído o curso liceal ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 36507 satisfazer ao exigido nas alíneas a) ou b) do § único do artigo 9.º do Decreto-Lei 36227.

Os candidatos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 3.º do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 32045 são dispensados do exame de aptidão desde que tenham concluído as habilitações mencionadas nesses números com média não inferior a 14 valores e tenham nota igual nas disciplinas pertencentes ao núcleo daquele exame.

B) Para o curso de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes. - Os candidatos que tiverem obtido aprovação nas disciplinas da alínea h) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 36863, de 10 de Maio de 1948, consideradas as equivalências definidas no artigo 14.º do Decreto 38032, de 4 de Novembro de 1950, com informação ou média final não inferior a 14 valores e tiverem obtido igual classificação nas disciplinas de Matemática e de Ciências Físico-Químicas prestam no exame de aptidão sòmente a prova de Desenho Artístico.

VI) Disciplinas sobre que incide o exame de aptidão São as seguintes as disciplinas sobre que incidirá o exame de aptidão:

1.º Para a licenciatura em Filologia Clássica: Português e Latim;

2.º Para a licenciatura em Filologia Românica e curso de professores adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico profissional: Português e Francês;

3.º Para a licenciatura em Filologia Germânica: Inglês e Alemão;

4.º Para as licenciaturas em História e em Filosofia: História e Filosofia;

5.º Para a licenciatura em Geografia e curso de professores adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico profissional: Ciências Naturais e Ciências Geográficas;

6.º Para a licenciatura em Direito: Filosofia e Latim;

7.º Para as licenciaturas em Medicina, em Medicina Veterinária, em Ciências Biológicas, em Ciências Geológicas, para a licenciatura e curso profissional de Farmácia e para as licenciaturas em Agronomia e em Silvicultura: Ciências Físico-Químicas e Ciências Naturais;

8.º Para as licenciaturas em Ciências Matemáticas, em Ciências Físico-Químicas, em Ciências Geofísicas, em Engenharia Civil, em Engenharia de Minas, em Engenharia Mecânica, em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Químico-Industrial e para o curso de engenheiro-geógrafo: Matemática e Ciências Físico-Químicas;

9.º Para as licenciaturas em Economia e em Finanças: Matemática e Ciências Geográficas;

10.º Para o curso de Administração Ultramarina: Português e Geografia;

11.º Para o curso de Arquitectura: Matemática, Ciências Físico-Químicas e Desenho Artístico.

O exame de aptidão é incindível, não podendo os candidatos ser dispensados de prestar provas sobre alguma das disciplinas do respectivo núcleo, salvo na hipótese prevista na alínea B) do n.º V).

VII) Pontos para as provas escritas

Os pontos para as provas escritas serão fornecidos em sobrescritos devidamente lacrados; cada sobrescrito contém pontos iguais em número correspondente ao dos respectivos candidatos; os sobrescritos sòmente serão abertos a seguir à chamada dos candidatos e depois de estes terem ocupado os seus lugares.

VIII) Duração das provas escritas

Época de Setembro. - As provas terão a duração de três horas. Exceptua-se a de desenho artístico (curso de Arquitectura), que será realizada em quatro sessões de 3 horas e 30 minutos cada uma.

Época de Outubro. - As provas terão a duração de duas horas.

IX) Realização das provas escritas

Os candidatos devem ser identificados, para o que será obrigatória a apresentação do bilhete de identidade, que estará patente durante a prestação das provas.

Juntamente com o ponto serão distribuídas a cada candidato uma folha de papel timbrado para a realização da prova e outra destinada ao rascunho; aquela folha e o ponto serão entregues pelo candidato ao presidente do júri no final da prestação da prova.

Na referida folha preencherá o candidato os espaços destinados à indicação do curso em que pretende inscrever-se, matéria da prova a que o ponto diz respeito, Universidade, estudos gerais ou escola superior de belas-artes a que o candidato se destina e data e local da prestação da prova, repetindo estas indicações no talão triangular anexo à folha, no qual acrescentará, porém, o seu nome, único lugar em que ele figurará. O candidato será cuidadosamente advertido de que não poderá apor a sua assinatura ou rubrica no final da prova ou em qualquer outro lugar, sob pena de ficar o exame sem efeito, e também será advertido de que nada deve escrever no verso do talão triangular, sob pena de se considerar como não escrita toda a correspondente parte da prova.

Durante as provas escritas o presidente do júri percorrerá as salas e rubricará a prova de cada examinando.

É expressamente proibido o uso de mapas ou atlas em quaisquer provas, incluindo as de geografia; somente nas provas de línguas, incluindo a portuguesa, é consentido o uso de dicionários (sem carácter de enciclopédias); tábuas de logaritmos só podem ser usadas nas provas de matemática.

É igualmente vedado o uso de formulários e de tabelas em quaisquer provas, visto os pontos conterem os números correspondentes aos elementos que não são de uso vulgar, bem como o valor das constantes necessárias para a resolução dos problemas de física e de química.

Os candidatos devem levar consigo, para todas as provas, caneta de tinta permanente, lápis e borracha; para a prova de desenho artístico (curso de Arquitectura), também carvão de desenhar e miolo de pão.

Nenhum examinando será admitido na sala dos exames com quaisquer livros, cadernos ou utensílios cujo uso não seja permitido para a realização da prova que vai prestar e que para ela possam ser aproveitados.

A desobediência a qualquer destas prescrições importa a expulsão e consequente perda do exame.

Só o presidente do júri ou algum dos vogais, com autorização dele, poderá esclarecer os candidatos sobre a interpretação ou correcção de algum ponto que lhes pareça obscuro ou em que haja erro de impressão.

O esclarecimento ou correcção será sempre feito em voz alta.

O examinando que, por qualquer forma, cometa ou tente cometer fraude, em seu proveito ou no de outrem, será mandado retirar da sala, bem como aquele que dela se aproveitar, ficando ambos excluídos da prestação das provas.

Antes do começo da prova um dos membros do júri deverá dar conhecimento desta norma aos examinandos.

Imediatamente após a conclusão das provas, o presidente do júri aporá um número convencional na folha de cada candidato, repetindo-o no talão respectivo, em seguida ao que serão os talões separados das folhas e metidos em invólucro devidamente lacrado.

X) Julgamento das provas

Época de Setembro:

Concluído o serviço indicado no número anterior, o júri dará imediata execução ao preceituado no artigo 10.º do Decreto 39291, segundo o qual os júris deverão autenticar as provas e entregá-las à entidade por onde correrem os serviços de instrução da província, a fim de serem logo remetidas para a metrópole.

Época de Outubro:

Provas escritas. - Na reunião do júri destinada à classificação das provas será lançada em cada uma o resultado obtido, sob o qual o presidente aporá a sua assinatura.

Em seguida o presidente do júri abrirá o invólucro lacrado que contém os talões das provas, para identificação dos examinandos, lançando imediatamente os resultados na pauta respectiva, que rubricará.

Se o examinando tiver assinado ou rubricado alguma prova em lugar diferente do que está designado, ou tiver entregado alguma prova com respostas que não tenham sido dadas com seriedade, ficará o exame sem efeito.

Os candidatos que nas provas escritas obtiverem média não inferior a 12 valores serão dispensados de prestar as orais, podendo, todavia, ser admitidos a prestá-las, se assim o requererem ao presidente do júri, dentro das 48 horas a contar da afixação do resultado das provas escritas.

Os candidatos que nas provas escritas tiverem média inferior a 8 valores não serão admitidos às orais.

Provas orais. - As provas orais começarão no dia imediato ao da afixação das classificações das provas escritas, salvo para os candidatos que nestas provas hajam obtido média não inferior a 12 valores e requeiram admissão às provas orais.

A prova oral de cada disciplina terá a duração de 10 a 15 minutos.

Quando houver lugar à prestação de provas orais, estas realizar-se-ão em todas as disciplinas e a classificação final do exame será a média das médias destas provas e das escritas, ficando, porém, excluídos os candidatos que tiverem nas provas orais média inferior a 10 valores.

Das decisões dos júris, quer referentes às provas orais, quer às escritas, não cabe recurso.

Para ser publicado no «Boletim Oficial» de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Macau.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 13 de Agosto de 1963. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/13/plain-262446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-05-27 - Decreto-Lei 32045 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Insere várias disposições relativas à admissão ao exame de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-12 - Decreto-Lei 36227 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que o ingresso nas Universidades, seja feito segundo o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 26594 de 15 de Maio de 1936 e 32045 de 27 de maio de 1942, com as alterações estabelecidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-05-10 - Decreto-Lei 36863 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Cria secções femininas nos Liceus de Aveiro, Castelo Branco, Évora e Funchal - Dá nova constituição ao quadro dos professores efectivos dos Liceus Infanta D. Maria, D. João de Castro, de Angra do Heroísmo, de Aveiro, de Castelo Branco, D. João III, de Évora e do Funchal - Cria em cada uma das referidas secções femininas um lugar de professora contratada de Educação Física, um de Canto Coral e um de Lavores Femininos - Fixa os quadros de pessoal docente, de secretaria e menor do Liceu Rainha D. Leonor e dá n (...)

  • Tem documento Em vigor 1950-11-02 - Decreto 38026 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento do Ensino Médio Agrícola. Determina que as escolas de regentes agrícolas, como estabelecimentos de ensino técnico médio, têm por fim especial preparar gerentes e auxiliares de explorações agrícolas e técnicos para os serviços agrícolas oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto 38032 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento dos Institutos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-23 - Decreto 38231 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Regulamento dos Institutos Comerciais. Define-os como estabelecimentos de ensino médio especial com o fim de preparar contabilistas, técnicos para os serviços das alfândegas e auxiliares de administração. Publica o plano de estudos bem como as tabelas de precedências e condições de matrícula e o quadro de pessoal dos professores e auxiliares dos institutos.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-18 - Decreto-Lei 42512 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Cria na cidade de S. Tomé, da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, um liceu, denominado Liceu D. João II, destinado ao ensino dos três ciclos, em regime de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-08 - Decreto 43158 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Insere disposições destinadas a satisfazer determinadas necessidades do ensino do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-21 - Decreto-Lei 44530 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria nas províncias de Angola e de Moçambique os Estudos Gerais Universitários, integrados na Universidade Portuguesa, dispondo sobre o respectivo pessoal docente, cursos a ministrar e comissões instaladoras.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-21 - Decreto 45038 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 31.º e ao corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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