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Decreto 45038, de 21 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 31.º e ao corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957.

Texto do documento

Decreto 45038

Considerando que se torna necessário aplicar ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina disposições que se encontram em vigor para outras escolas universitárias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O exame de aptidão para ingresso no curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina passa a ser regulado pelas disposições em vigor do Decreto-Lei 36227, de 12 de Abril de 1947.

§ único. As disciplinas sobre que incidirá o referido exame são as de Português e Geografia.

Art. 2.º Os alunos dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina só poderão inscrever-se em disciplinas de um ano desde que não lhes falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

Art. 3.º Os alunos que não obtenham frequência ou não alcancem aprovação em exames finais deverão frequentar de novo a disciplina ou disciplinas respectivas.

§ 1.º Quanto, porém, aos alunos ordinários que por virtude do disposto no artigo anterior transitem para o ano imediato, observar-se-á o seguinte:

a) Se o aluno já obteve frequência na disciplina em atraso, será admitido a novo exame desta sem repetição da frequência;

b) Se ainda a não obteve, deverá frequentar a disciplina como aluno ordinário, salvo se se tornar absolutamente impossível em razão da incompatibilidade entre o respectivo horário e o das restantes disciplinas em que se inscrever, pois então frequentá-la-á como aluno voluntário.

§ 2.º Os alunos que em virtude do preceituado no corpo do artigo 48.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, teriam de repetir no corrente ano exames de disciplinas em que já obtiveram aprovação em anos anteriores ficam dispensados dessa repetição.

Art. 4.º O § 3.º do artigo 31.º e o corpo do artigo 48.º do Decreto 43957 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º ........................................................

§ 3.º O professor catedrático que deve substituir o director será designado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.

......................................................................

Art. 48.º As classificações de Mau e Medíocre no exame final equivalem a reprovação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/21/plain-275873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-04-12 - Decreto-Lei 36227 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que o ingresso nas Universidades, seja feito segundo o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 26594 de 15 de Maio de 1936 e 32045 de 27 de maio de 1942, com as alterações estabelecidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - Decreto 43957 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-13 - INSTRUÇÃO DD7 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades, nos estudos gerais universitários e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura).

  • Tem documento Em vigor 1963-08-13 - Instrução - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Para a execução, nas províncias ultramarinas, dos serviços relativos aos exames de aptidão para a primeira matrícula nas Universidades, nos estudos gerais universitários e nas escolas superiores de belas-artes (curso de Arquitectura)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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