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Decreto 43957, de 9 de Outubro

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Sumário

Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Texto do documento

Decreto 43957

A reorganização da Escola Superior Colonial, hoje Instituto Superior de Estudos ultramarinos, estabelecida pelo Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, representou uma notável contribuição para o desenvolvimento do ensino e investigação do problemas ultramarinos, sendo particularmente de pôr em evidência quão frutuosa se revelou a regra que determina uma íntima cooperação entre o Instituto e a Junta de Investigações do Ultramar.

Os objectivos que as sucessivas reformas do Instituto sempre procuraram realizar foram os de formar funcionários especializados na administração ultramarina e proporcionar ao escol português o conhecimento dos principais problemas relacionados com o ultramar, visto ser o único estabelecimento de ensino onde pode adquirir-se uma cultura ultramarina superior de ordem geral.

No sistema introduzido pelo Decreto-Lei 35885 estes dois objectivos foram assinados, respectivamente, ao curso de administração ultramarina e ao curso de altos estudos ultramarinos, cada um deles definido autònomamente na lei.

De facto, os cursos passaram a funcionar como complementares, não só pela necessidade de proceder a uma equilibrada distribuição das matérias efectivamente professadas como porque a matrícula no curso dos altos estudos está aberta aos diplomados com o curso de administração ultramarina. Por outro lado, abundam os depoimentos no sentido de que essa complementaridade é indispensável para uma formação superior nestas matérias.

Importa ainda evidenciar que as exigências crescentes da administração ultramarina e o desenvolvimento alcançado pela investigação científica, assim como as muitas obrigações internacionais de cooperação em esquemas de investigação conjunta, implicaram um apelo frequente ao Instituto, que, por este e outros motivos ainda, teve de ser objecto de várias providências tendentes a habilitá-lo a corresponder ao que lhe era exigido. A última dessas providências foi a recente integração do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos na Universidade Técnica de Lisboa, realizada pelo Decreto-Lei 43858, de 14 de Agosto de 1961, que exige a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente. Eis os objectivos principais do presente diploma.

O Instituto ministra três cursos distintos: curso de administração ultramarina, curso complementar de estudos ultramarinos e curso de aperfeiçoamento profissional. O primeiro prepara funcionários destinados ao desempenho das várias funções exigidas pelas múltiplas actividades da administração ultramarina. O segundo é complementar do primeiro, visando não só a preparação para altos postos da administração, mas também a cultura desinteressada dos problemas ligados ao ultramar. O terceiro tem o fim de aperfeiçoar a preparação dos funcionários, qualquer que seja a sua origem.

Há assim necessidade de desdobrar algumas cadeiras e acrescentar outras, mas sempre com a preocupação de não alterar as despesas orçamentais, como exigem as actuais circunstâncias. Vinca-se também a vantagem de se dar maior actividade docente ao Instituto de Línguas Africanas e Orientais, permitindo mais amplo aproveitamento da cultura contida na aprendizagem das línguas.

Regulamentam-se a preparação e o acto de licenciatura, anteriormente concedida pelo Decreto 43599, de 14 de Abril de 1961, com a intenção de habilitar os licenciados, depois de trabalharem sob a orientação de um professor, a enfrentar a dificuldades inerentes à investigação de qualquer problema ultramarino. Os três seminários, agora introduzidos, e dedicados à investigação histórico-política, sociológica e económica, têm esta mesma finalidade. O doutoramento submete-se ao regimento da Universidade.

Nestes termos, em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 43858, de 14 de Agosto de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e fins do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos

Artigo 1.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é um estabelecimento de ensino superior, integrado na Universidade Técnica de Lisboa, que tem por fins:

1.º Ministrar o ensino superior das ciências ultramarinas, preparando o pessoal para os quadros da administração ultramarina que não exijam outra qualificação especial;

2.º Cultivar a investigação dos problemas científicos ligados a valorização dos territórios ultramarinos, ao seu povoamento e ao estudo das populações ultramarinas e suas línguas.

Art. 2.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é pessoa moral, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.

Art. 3.º Ficam a cargo da metrópole os vencimentos dos professores e do pessoal da secretaria do Instituto e bem assim as verbas consignadas para despesa de ensino, de propaganda e publicidade. Ficam a cargo dos orçamentos das províncias ultramarinas os vencimentos das pessoas convidadas para reger disciplinas do curso de aperfeiçoamento profissional.

Art. 4.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos manterá estreito contacto com os outros organismos dependentes do Ministério do Ultramar destinados a investigação científica ou ao ensino, nomeadamente com a Junta de Investigações do Ultramar e com o Instituto de Medicina Tropical, permutando conhecimentos e conferências públicas e colaborando nas iniciativas de interesse nacional.

Art. 5.º O Instituto corresponde-se directamente com a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, a qual cabem, em relação a ele, as atribuições que lhe competem quanto às restantes escolas da Universidade Técnica.

§ único O director-geral submeterá a despacho do Ministro do Ultramar, do Ministro da Educação Nacional ou de ambos os assuntos que forem, respectivamente, da competência de cada um deles ou da competência conjunta de ambos.

CAPÍTULO II

Dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e da

Investigação e Extensão Cultural

Art. 6.º Os cursos professados no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos são:

1.º Curso de administração ultramarina, destinado à preparação de funcionários da administração ultramarina;

2.º Curso complementar de estudos ultramarinos, destinado à cultura superior desinteressada e à habilitação de funcionários ao desempenho das funções mais elevadas da hierarquia administrativa ultramarina;

3.º Curso de aperfeiçoamento profissional.

Art. 7.º Em conexão com os cursos, funcionarão no Instituto centros de estudo ou de investigação, destinados a permitir a cooperação de professores e estudantes e de investigadores estranhos ao Instituto na pesquisa aprofundada de matérias professadas nos cursos, ou com eles relacionadas, e ao ensino de disciplinas livres ou de extensão cultural.

§ único. A criação dos centros é da competência dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar.

Art. 8.º No curso de administração ultramarina serão professadas as seguintes disciplinas:

Cadeiras anuais:

1. Princípios Gerais de Direito.

2. Direito Político e Administração Ultramarina.

3. Instituições Fundamentais de Direito Privado.

4. Economia Política.

5. Economia Agrária do Ultramar Português.

6. Finanças.

7. Introdução à Sociologia.

8. Política Social Ultramarina.

9. Metodologia das Ciências Sociais.

10. Migrações e Povoamento.

11. Missionologia.

12. Etnografia do Ultramar Português.

13. Geografia do Ultramar Português.

14. História do Ultramar Português.

15. Linguística Geral, com especial aplicação ao estudo científico das línguas africanas.

Cursos semestrais:

1. Direito Criminal.

2. Direito Processual.

3. Direito Aduaneiro.

4. Estatística.

5. Contabilidade.

Cursos práticos anuais:

1. Inglês.

2. Uma língua africana, à escolha.

3. Outra língua africana ou oriental, à escolha.

4. Noções Práticas de Obras Públicas, Construções e Topografia.

5. Saúde Pública.

6. Educação Física e Desportos e Campismo § 1.º As aulas serão teóricas e práticas. Terão aulas práticas, exclusivamente ou a par das aulas teóricas, as cadeiras onde se professem matérias cuja aplicação deva ser conhecida dos alunos.

§ 2.º As disciplinas do curso de administração ultramarina serão distribuídas por três anos, segundo o quadro I anexo ao presente decreto.

§ 3.º A prática do campismo é obrigatória no 3.º ano do curso, devendo, em princípio, ser-lhe reservado todo o dia de sábado. A actividade do acampamento será conjugada, sempre que possível, com os trabalhos práticos do curso de noções práticas de obras públicas, construções e topografia.

§ 4.º O Instituto procurará facilitar aos alunos do 3.º ano a obtenção da carta de condução de automóveis e a aprendizagem da natação.

Art. 9.º O curso complementar de estudos ultramarinos compreenderá novas cadeiras anuais fixas, duas variáveis e duas semestrais.

§ 1.º As cadeiras anuais fixas são:

1. Direito Internacional.

2. Política Ultramarina.

3. Geopolítica Tropical.

4. Antropologia Cultural.

5. Instituições Regionais.

6. Economia do Ultramar Português.

7. História da Colonização Moderna.

8. História das Teorias Políticas e Sociais.

9. História da Expansão da Cultura Portuguesa no Mundo.

§ 2.º As cadeiras variáveis serão anualmente indicadas pelo conselho escolar, devendo numa delas versar-se, de preferência, assunto ligado ao direito público, sistema de legislação ultramarina, administração ultramarina e finanças, e, na outra, assunto respeitante ao conhecimento dos problemas das relações humanas no ultramar, meios de civilização das populações ultramarinas, literatura e arte dessas populações.

§ 3.º As cadeiras semestrais são:

1. História Diplomática.

2. Sociologia da Informação.

Art. 10.º O ensino das cadeiras será distribuído por dois anos, segundo o quadro II anexo ao presente decreto, e terá carácter monográfico e analítico, ministrado apenas em aulas teóricas.

Art. 11.º No curso complementar de estudos ultramarinos funcionarão três seminários, especialmente dedicados ao estudo de métodos de investigação científica, a saber:

a) Seminário de investigação histórico-política;

b) Seminário de investigação sociológica;

c) Seminário de investigação económica.

§ 1.º A frequência das aulas de seminário nos dois anos é obrigatória.

§ 2.º Os alunos escolherão o seminário que desejam frequentar.

§ 3.º As aulas de seminário serão dadas por um professor catedrático, por um professor extraordinário ou por um assistente, mas neste caso sempre sob a orientação de um professor catedrático.

§ 4.º As aulas de seminário podem ser frequentadas por alunos do curso de administração ultramarina, como assistentes.

Art. 12.º O Instituto organizará anualmente um curso, pelo menos, de extensão da cultura nele professada, o qual será constituído por uma série de lições dos seus professores e colaboradores, destinadas ao público e onde se dê notícia sucinta e clara do estado dos principais problemas políticos, científicos e técnicos, relacionados com a acção ultramarina em geral e com o progresso das províncias ultramarinas portuguesas em especial.

§ 1.º O local e a hora das lições serão fixados tendo em atenção a comodidade do público a que se destinam.

§ 2.º As lições serão remuneradas nos termos que forem estabelecidos pelo Ministro do Ultramar.

§ 3.º O conselho escolar poderá resolver que, algumas das lições sejam proferidas por alunos distintos do Instituto.

Art. 13.º O curso de aperfeiçoamento profissional destina-se aos que, não preenchendo as condições legais para frequentar os cursos superiores professados no Instituto, exerçam a sua actividade no ultramar, ou se tenham dedicado ao estudo dos problemas ultramarinos.

§ 1.º O curso terá a duração de dois anos, devendo o conselho escolar propor anualmente ao Ministro do Ultramar as cadeiras que nele devem ser professadas.

§ 2.º O conselho escolar do Instituto poderá convidar para a regência das cadeiras do curso de aperfeiçoamento profissional altos funcionários e outras pessoas competentes em matérias ultramarinas.

CAPÍTULO III

Dos professores

Art. 14.º Para efeitos de regência, as matérias professadas nos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos distribuem-se pela forma seguinte:

1.º grupo - Ciências Jurídicas e Políticas:

a) Cadeiras anuais:

Princípios Gerais de Direito.

Direito Político e Administração Ultramarina.

Instituições Fundamentais de Direito Privado.

Direito Internacional.

Política Ultramarina.

História das Teorias Políticas e Sociais.

b) Cursos semestrais:

Direito Criminal.

Direito Processual.

2.º grupo - Ciências Económicas e Povoamento:

a) Cadeiras anuais:

Economia Política.

Economia do Ultramar Português.

Economia Agrária do Ultramar Português.

Finanças.

Migrações e Povoamento.

b) Curso semestrais:

Estatística.

Contabilidade.

Direito Aduaneiro.

3.º grupo - Estudo das Populações Ultramarinas:

a) Cadeiras anuais:

Introdução à Sociologia.

Metodologia das Ciências Sociais.

Política Social Ultramarina.

Antropologia Cultural.

Instituições Regionais.

Etnografia do Ultramar Português.

Missionologia.

b) Curso semestral:

Sociologia da Informação:

4.º grupo - Geografia:

Cadeiras anuais:

Geografia do Ultramar Português.

Geopolítica Tropical.

5.º grupo - História:

a) Cadeiras anuais:

História do Ultramar Português.

História da Colonização Moderna.

História da Expansão da Cultura Portuguesa no Mundo.

b) Curso semestral:

História Diplomática.

Disciplinas não agrupadas:

Linguística Geral.

§ único. Haverá também os seguintes cursos práticos anuais:

1. Inglês.

2. Uma língua africana, à escolha.

3. Outra língua africana ou oriental, à escolha no elenco das professadas no Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

4. Noções Práticas de Obras Públicas, Construções e Topografia.

5. Saúde Pública.

6. Educação Física e Desportos e Campismo.

Art. 15.º Para efeitos de recrutamento de pessoal docente, por concurso, o conselho escolar pode propor a subdivisão dos grupos em subgrupos.

Art. 16.º Em regra, a cada duas cadeiras corresponde um professor catedrático. Nos grupos com mais de três cadeiras, haverá professores extraordinários, que substituirão os catedráticos nas suas faltas e impedimentos e poderão ser encarregados da regência das cadeiras que o conselho escolar entender, competindo-lhes, quando não lhes sejam atribuídas regências, ministrar o ensino prático. Por exigência de serviço ou de especialização, o conselho escolar pode encarregar um professor da regência da cadeira de grupo diferente daquele a que pertence.

§ 1.º Os professores de línguas, quando não forem leitores do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, têm a categoria de professores extraordinários.

O professor de Inglês poderá ser escolhido, de futuro, mediante concurso documental, por proposta do conselho escolar, de entre pessoas que tenham as habilitações exigidas para o ingresso no respectivo grupo do ensino liceal, sendo preferidos, em igualdade de condições, os professores dos liceus ultramarinos.

§ 2.º O actual professor de Educação Física e Desportos mantém a sua categoria de professor extraordinário. De futuro, o lugar será provido em diplomado com o curso superior de educação física, sob proposta do conselho escolar e mediante concurso documental, sendo preferidas, em igualdade de condições, pessoas que tenham exercido funções no ultramar.

§ 3.º Os restantes cursos práticos estarão a cargo de chefes de trabalhos práticos, escolhidos pelo conselho escolar.

Art. 17.º Ao chefe de trabalhos práticos do curso de saúde pública incumbe prestar assistência médico-escolar aos alunos do curso de administração ultramarina, vigiando especialmente a sua actividade desportiva, em colaboração com o Centro de Medicina Desportiva da Mocidade Portuguesa.

Art. 18.º Podem concorrer ao lugar de professor catedrático do grupo de Ciências Económicas e Povoamento as pessoas à data da publicação deste decreto tiveram mais de três anos de regência da antiga cadeira de Agricultura Tropical e Zootecnia Art. 19.º A cadeira de Linguística Geral será regida pelo director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, que terá a categoria de professor catedrático e fará parte do corpo docente e conselho escolar do Instituto § único. O ensino das línguas africanas e orientais estará a cargo de leitores e estagiários do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, fazendo os primeiros também parte do corpo docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Art. 20.º Haverá primeiros-assistentes, encarregados da regência de aulas práticas e da eventual substituição dos professores catedráticos e extraordinários, nas faltas e impedimentos destes. Também poderá haver segundos-assistentes, contratados, além do quadro, com funções idênticas às dos primeiros-assistentes. Os assistentes serão contratados em função das necessidades do Instituto e das verbas disponíveis.

Art. 21.º O quadro docente privativo do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é constituído por 14 professores catedráticos, 7 professores extraordinários, 5 primeiros-assistentes e 2 chefes de trabalhos práticos, assim distribuídos:

1.º grupo:

3 professores catedráticos.

1 professor extraordinário.

1 primeiro-assistente.

2.º grupo:

4 professores catedráticos.

1 professor extraordinário.

2 primeiros-assistentes.

3.º grupo:

2 professores catedráticos.

2 professores extraordinários.

1 primeiro-assistente 4.º grupo.

1 professor catedrático.

1 professor extraordinário.

1 primeiro-assistente.

5.º grupo:

3 professores catedráticos.

Disciplinas não agrupadas:

1 professor catedrático.

Cursos práticos anuais:

1 professor extraordinário (transitòriamente 2).

3 chefes de trabalhos práticos (transitòriamente 2).

Art. 22.º O recrutamento dos professores catedráticos e extraordinários poderá ser feito por concurso de provas públicas ou por convite.

§ 1.º Os primeiros-assistentes serão recrutados por convite feito pelo conselho escolar.

§ 2.º Os chefes de trabalhos práticos serão sempre recrutados por convite feito pelo conselho escolar a diplomados com curso superior adequado.

Art. 23.º O actual pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos transita, sem mais formalidades, para os correspondentes quadros criados por este decreto, conforme portaria a publicar pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional sujeita a simples anotação do Tribunal de Contas.

Art. 24.º As formalidades do concurso público serão estabelecidas em regulamento aprovado pelo Ministro da Educação Nacional, devendo compreender a apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato, uma lição sorteada, uma dissertação, esta dispensável nos concursos para professor catedrático quanto aos concorrentes que sejam professores extraordinários nomeados precedendo concurso.

Art. 25.º Podem ser convidados pelo conselho escolar, precedendo deliberação aprovada por maioria de dois terços dos professores catedráticos em efectivo serviço, pessoas que sejam consideradas competentes para o desempenho das funções docentes do Instituto.

§ 1.º O provimento das pessoas convidados pode ser feito por nomeação ou por contrato anual, renovável.

§ 2.º Os estrangeiros serão sempre contratados.

§ 3.º A deliberação do conselho fica sujeita a homologação ministerial competente.

§ 4.º Os chefes de trabalhos práticos são providos nos termos da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar Português.

5.º Ficam a cargo dos orçamentos das províncias ultramarinas os vencimentos e transportes dos estrangeiros que seja necessário contratar.

Art. 26.º São normalmente exigidas para o provimento dos lugares de assistente do Instituto as habilitações seguintes:

1.º Para o 1.º grupo: licenciatura em Direito, com a classificação de Bom com distinção;

2.º Para o 2.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou pelo Instituto de Ciências Económicas e Financeiras, com a classificação de Bom com distinção;

3.º Para o 3.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, com a classificação de Bom com distinção; o antigo curso superior colonial, com a classificação de Bom com distinção; a posse dos antigos cursos de administração ultramarina e altos estudos ultramarinos, desde que tenha, neste último, a informação final de Bom com distinção;

4.º Para o 4.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos em Ciências Geográficas, com a classificação de Bom com distinção; o antigo curso superior colonial, com a mesma classificação, ou a licenciatura em Ciências Geográficas e o curso complementar de estudos ultramarinos, desde que tenha neste último a informação final de Bom com distinção;

5.º Para o 5.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, com a classificação de Bom, com distinção; licenciatura em História, com a classificação de Bom com distinção; ou a licenciatura em História e o curso complementar de estudos ultramarinos, desde que neste último tenha a informação de Bom com distinção.

Art. 27.º Aos concursos para professores extraordinários podem concorrer os doutores por escolas nacionais ou estrangeiras, qualificadas, que tenham a licenciatura correspondente ao grupo a que concorrem nos termos do artigo anterior, ou que tenham exercido funções docentes no grupo durante três anos. Em igualdade de condições, terão preferência os que já exerceram funções docentes no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. Aplica-se aos candidatos a professor extraordinário o disposto no artigo 24.º Art. 28.º Aos concursos para professores catedráticos podem concorrer os professores extraordinários do Instituto e os doutores que tenham exercido funções docentes no Instituto por mais de seis anos.

Art. 29.º Sempre que fique deserto um concurso para professor catedrático, será aberto novo concurso por iniciativa do conselho escolar do Instituto, ou a requerimento de qualquer interessado, ao qual poderão concorrer os doutores por escolas nacionais ou estrangeiras qualificadas que reúnam as condições previstas no artigo 27.º Art. 30.º As funções docentes do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos podem também ser desempenhadas em acumulação de regências por professores das Universidades portuguesas a convite do conselho escolar, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 31658, de 21 de Novembro de 1941.

§ único. Poderão também ser contratadas, além do quadro, pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal docente ou por dotação especial, pessoas de reconhecido mérito, convidadas pelo conselho Escolar, para a regência de disciplinas dos cursos professados no Instituto.

Art. 31.º O Instituto tem autonomia pedagógica e administrativa e é dirigido por um director, assistido pelo conselho escolar.

§ 1.º O director é nomeado por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, de entre professores catedráticos do Instituto.

§ 2.º O conselho escolar é constituído por todos os professores catedráticos em exercício efectivo no Instituto, sob a presidência do director.

§ 3.º Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído pelo professor catedrático mais antigo em efectivo serviço.

Art. 32.º Sob proposta do director, um dos professores catedráticos será nomeado secretário do Instituto, competindo-lhe lavrar as actas do conselho escolar, superintender no serviço da secretaria e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas. § único. A mudança de director implica a exoneração do secretário do Instituto.

Art. 33.º Sob proposta do conselho escolar, será nomeado um professor catedrático para a direcção da biblioteca do Instituto.

Art. 34.º Os vencimentos do pessoal docente e as gratificações de regência serão os que estiverem estabelecidos na lei. Em nenhum caso poderão ser pagas à mesma pessoa mais de duas gratificações de regência.

Art. 35.º O director regerá as suas disciplinas percebendo, além do vencimento, uma gratificação de direcção igual à que estiver estabelecida para os directores dos outros institutos superiores ou Faculdades.

§ único. Os professores secretário e director da biblioteca vencerão a gratificação estabelecida por lei para iguais cargos nas Faculdades e institutos superiores.

Art. 36.º Da regência das cadeiras variáveis do curso complementar de estudos ultramarinos podem ser encarregados, em cada ano, pelo conselho escolar, professores de outras escolas superiores, nacionais ou estrangeiras, funcionários superiores dos quadros ultramarinos, missionários ou personalidades de mérito revelado em estudos sobre matérias que possam ser objecto de regência.

§ 1.º Quando a regência da cadeira seja desempenhada por pessoal que exerça outras funções, remuneradas pelo Estado, corresponder-lhe-á gratificação de 12000$00 pelo exercício no ano escolar, paga por uma só vez no final do ano, ou em prestações, consoante for acordado pelo conselho escolar.

§ 2.º Os estrangeiros que não desempenhem outras funções no País serão contratados com o vencimento que se estipular.

§ 3.º Nos restantes casos a remuneração será fixada pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do conselho escolar.

Art. 37.º Aos professores catedráticos e extraordinários que publiquem livros sobre matérias dos grupos a que pertençam e cujo valor científico seja reconhecido pelo conselho escolar, por deliberação superiormente homologada, será atribuído o subsídio literário de 6000$00 em cada um dos três anos seguintes à publicação.

§ 1.º Cada professor não poderá receber mais de um subsídio literário por triénio.

§ 2.º A importância do subsídio literário constitui encargo comum das províncias ultramarinas.

CAPÍTULO IV

Dos alunos

SECÇÃO I

Do curso de administração ultramarina

Art. 38.º No Instituto Superior de Estudos Ultramarinos são admitidos alunos ordinários e voluntários. Os primeiros frequentam as aulas teóricas e práticas, em regime de obrigatoriedade; os segundos são dispensados de tal frequência.

§ 1.º O conselho escolar fixará o número de aulas de cada disciplina por ano escolar.

§ 2.º Ficam eliminados os alunos que, no decorrer do ano lectivo, faltem a mais de um quarto do número previsto de aulas teóricas ou a mais de um, quinto das aulas práticas.

§ 3.º A secretaria afixará mensalmente as faltas dadas por cada aluno nas diversas disciplinas.

Art. 39.º Só podem matricular-se como alunos do curso de administração ultramarina os cidadãos portugueses que reúnam as seguintes condições:

1.º Ter bom comportamento moral e civil, comprovado pela apresentação do certificado do registo criminal e policial;

2.º Possuir o curso complementar dos liceus, ou o curso dos institutos de ensino técnico médio que habilite à admissão na Universidade Técnica, num e noutro caso ou com a classificação não inferior a 14 valores ou ter sido aprovado em exame de aptidão.

§ único. Os boletins para a primeira matrícula serão instruídos com os documentos referidos no artigo 59.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.

Art. 40.º Ao exame de aptidão a que se refere o artigo anterior serão admitidos os candidatos que possuam o curso complementar dos liceus ou o curso de habilitação dos institutos de ensino técnico médio que habilitem à frequência da Universidade Técnica.

§ único. As provas de exame de aptidão versarão sobre Língua e Literatura Portuguesa, Geografia Geral e Organização Política e Administrativa da Nação, e serão escritas na primeira matéria e orais nas duas últimas.

Art. 41.º O júri dos exames de aptidão será composto por três professores catedráticos ou extraordinários do Instituto e por dois professores do liceu, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 42.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o conselho escolar propor que seja fixado o número de alunos a admitir a matrícula no primeiro ano do curso de administração ultramarina.

§ único. Quando houver necessidade de se limitar a admissão à matrícula, terão preferência os alunos mais classificados nos cursos habilitantes ou no exame de aptidão, os que possuam melhores condições físicas para a actividade no ultramar e os filhos de funcionários ultramarinos.

Art. 43.º O aproveitamento dos alunos será verificado mediante exames de frequência e exames finais em cada disciplina, com excepção da de Educação Física e Desportos.

§ 1.º O resultado dos exames será expresso em valores, segundo a seguinte escala: 0 a 6, Mau; 7 a 9, Medíocre; 10 a 13, Suficiente; 14 e 15, Bom; 16 e 17, Bom com distinção; 18 e 19, Muito bom com distinção; 20, Muito bom com distinção e louvor.

§ 2.º Os alunos ordinários não poderão apresentar-se a exame final sem a classificação mínima de 10 valores alcançada nas aulas de trabalhos práticos.

Art. 44.º Os exames de frequência para os alunos ordinários serão escritos e em número de dois para as disciplinas anuais e de um para as semestrais, não sendo admitido a exame final o aluno que tiver obtido classificação média inferior a 10 valores naqueles exames.

§ 1.º Os exames de frequência nas cadeiras anuais realizar-se-ão nos últimos dias do 1.º e 2.º semestres, anunciados com a devida antecedência; nos cursos semestrais realizar-se-ão nos últimos dias do respectivo semestre, também anunciados com a devida antecedência.

§ 2.º Perde a inscrição o aluno que, sem motivo justificado, faltar a qualquer exame de frequência.

§ 3.º Os alunos que tiverem faltado a um exame de frequência por motivo justificado poderão realizá-lo em dia que será fixado pelo director do Instituto.

Art. 45.º Aos exames de frequência dos alunos voluntários aplica-se o disposto no artigo anterior, mas cada exame constará de uma prova escrita e outra oral ou prática, consoante a natureza das cadeiras.

§ único. A prova oral será prestada perante o professor da cadeira. Se a regência da cadeira tiver sido confiada a um assistente, o professor assistirá ao exame.

Art. 46.º O julgamento das provas dos exames de frequência compete ao professor da disciplina.

Art. 47.º Os exames finais serão feitos por disciplinas isoladas e constarão de duas provas, uma escrita e outra oral.

§ 1.º Os alunos ordinários que nos exames de frequência tiverem obtido média não inferior a 14 valores serão dispensados de exame final, caso não requeiram o contrário.

§ 2.º As provas de exame final serão classificadas de harmonia com a escala constante do artigo 43.º e o resultado final será a média das duas valorizações.

§ 3.º Nas provas orais o interrogatório, com a duração mínima de 15 minutos e máxima de 45 minutos, será feito pelo professor da disciplina, mas os outros membros do júri poderão fazer as perguntas que julgarem convenientes.

Art. 48.º As classificações de Mau e Medíocre no exame final equivalem a reprovação. O aluno que no mesmo ano for excluído da frequência, ou de admissão a exame final, ou reprovado em duas disciplinas, terá no ano seguinte de repetir todas as disciplinas desse ano. Se perder uma só disciplina, poderá repeti-la no ano seguinte, conjuntamente com a frequência das disciplinas desse ano.

§ 1.º O aluno que perder três vezes o mesmo ano será excluído da frequência do Instituto.

§ 2.º A desistência de prestação de provas no decurso do exame equivale a reprovação.

§ 3.º A reprovação na prova escrita exclui o aluno da prestação da prova oral.

Art. 49.º Os exames finais realizar-se-ão normalmente nos meses de Junho e Julho, podendo haver duas chamadas, separadas por três dias.

§ único. É permitido aos alunos realizar até dois exames em Outubro, mesmo que deles tenham sido excluídos na época de Junho-Julho.

Art. 50.º O julgamento das provas de exames finais compete a um júri constituído por três membros do corpo docente, designados pelo director, devendo um deles ser professor da cadeira.

§ 1.º Presidirá ao júri um professor catedrático e, havendo dois, a presidência caberá ao mais antigo.

§ 2.º O director presidirá aos júris de que fizer parte.

§ 3.º A título excepcional e sob proposta fundamentada do director, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar que os júris sejam constituídos por dois elementos do corpo docente, sendo um deles o professor da cadeira.

Art. 51.º No final do ano lectivo os professores que tiverem regido as disciplinas desse ano reunir-se-ão, sob a presidência do director do Instituto, para votarem a informação anual de cada aluno, tendo em atenção a sua vocação para o estudo, as qualidades de idoneidade moral, espírito cívico, aplicação intelectual e aptidão física necessária para o desempenho das funções da administração no ultramar.

§ 1.º A informação responderá a questionário elaborado pelo conselho escolar e, quando possível, será completada pelo juízo ampliativo do conselho do curso, podendo haver declarações de voto dos professores.

§ 2.º De harmonia com a informação do conselho do curso, e tendo em atenção as opiniões expressas nos juízos ampliativos e declarações de voto, o director qualificará cada aluno com a informação anual de Muito bom, Bom, Suficiente, Medíocre ou Mau. Serão também tidas em consideração as informações dadas pelo Ministério da Defesa, no caso de o aluno ter, nas férias antecedentes, frequentado alguma escola de preparação militar.

§ 3.º O aluno qualificado de Mau num ano será imediatamente excluído da frequência do Instituto; o aluno que tiver a qualificação de Medíocre em dois anos não será admitido nos quadros administrativos do ultramar.

Art. 52.º As propinas de matrícula e de inscrição nas disciplinas do curso de administração ultramarina serão iguais às que estiverem fixadas para os outros institutos e faculdades.

Art. 53.º Serão concedidas bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas aos alunos do curso de administração ultramarina, nos termos que estiverem estabelecidos na lei geral, fixando-se em cinco o número de bolsas de estudo a conceder aos alunos do Instituto.

§ único. Aos alunos que frequentarem o Instituto com subsídio de estudo na metrópole, pago pelas províncias ultramarinas, será sempre concedida isenção de propinas, independentemente das insenções a conceder a outros alunos, nos termos do corpo do artigo.

Art. 54.º Os alunos do curso de administração ultramarina deverão, antes de se inscreverem no 3.º ano, apresentar à secretaria do Instituto documento comprovativo de haverem praticado, com aproveitamento, durante 30 dias, pelo menos, numa estação meteorológica, indicada pela direcção do Serviço Metrológico Nacional.

Art. 55.º Os alunos inscritos no 3.º ano do curso de administração ultramarina que desejarem seguir a carreira administrativa serão, por simples comunicação do director do Instituto a Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, publicada no Diário do Governo, considerados aspirantes estagiários deste Ministério.

§ 1.º Depois de concluído o curso e enquanto não forem providos nas vagas dos quadros administrativos ultramarinos aspirantes os estagiários podem ser admitidos a prestar serviço nas repartições do Ministério do Ultramar e terão preferência absoluta no provimento interino de lugares de terceiros-oficiais.

§ 2.º O tempo de estágio no Ministério ou de exercício interino, quando com boas informações, será contado como tempo de serviço nos quadros administrativos onde os aspirantes venham a ingressar.

Art. 56.º O director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, sob proposta do conselho escolar, poderá autorizar a inscrição, independentemente do pagamento de propinas, nas disciplinas do curso de administração ultramarina dos estudantes das casas de formação missionária indicados pelos procuradores das corporações missionárias reconhecidas.

§ 1.º A frequência das disciplinas em que se inscreverem estes estudantes é obrigatória e será verificada por exames, nos termos estabelecidos para os alunos do curso de administração ultramarina.

§ 2.º A aprovação nas disciplinas a que forem admitidos não lhes conferirá quaisquer vantagens especiais nem lhes será levada em conta no caso de futura matrícula ordinária no curso.

SECÇÃO II

Do curso complementar de estudos ultramarinos

Art. 57.º No curso complementar de estudos ultramarinos haverá também duas classes de alunos: ordinários e voluntários.

§ 1.º A frequência das aulas é obrigatória, nos termos estabelecidos no curso de administração ultramarina, para os alunos ordinários e livre para os alunos voluntários.

§ 2.º Os funcionários que frequentem o curso com autorização ou determinação dos governos ultramarinos ou do Ministro do Ultramar matricular-se-ão sempre como alunos ordinários, salvo autorização expressa em contrário por motivo de serviço público.

§ 3.º Não haverá restrições no número de alunos admitidos à matrícula.

Art. 58.º Podem matricular-se no curso complementar de estudos ultramarinos os que requeiram a matrícula provando:

§ 1.º Que são diplomados com o curso de administração ultramarina ou qualquer outro curso superior, desde que tenham obtido média não inferior a 12 valores;

§ 2.º Os diplomados com um curso superior que, embora com média inferior a 12 valores, tenham exercido funções no ultramar, quer em qualquer serviço público, quer na actividade particular, durante dois anos, pelo menos.

§ único. Com o boletim de matrícula deverão os candidatos que não forem funcionários apresentar documento comprovativo das suas habilitações, certidão de registo de nascimento, duas fotografias de 35 mm x 30 mm e o bilhete de identidade; os funcionários apresentarão apenas guias do respectivo serviço, donde constem a data do nascimento, categoria, habilitações e tempo de serviço, além do bilhete de identidade e das fotografias.

Art. 59.º O regime de exames de frequência e finais, assim como o de propinas, é o que fica estabelecido para o curso de administração ultramarina.

Art. 60.º Os Governos ultramarinos poderão conceder anualmente licença especial para virem frequentar o curso complementar de estudos ultramarinos aos diplomados com o curso de administração ultramarina ou outro curso superior, com dois anos de bom e efectivo serviço, que assim o requeiram. Do indeferimento haverá sempre recurso para o Ministro do Ultramar.

§ 1.º A licença especial de que trata este artigo será concedida, pelo menos, ao seguinte número de funcionários, desde que haja concorrentes:

a) Nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, até dez funcionários por ano;

b) Nas restantes províncias ultramarinas, até dois funcionários por ano.

§ 2.º O Ministro do Ultramar ou os governadores das províncias ultramarinas poderão designar funcionários, com muito boas informações de que satisfaçam às condições de admissão, para a frequência do curso complementar de estudos ultramarinos, independentemente de requerimento.

§ 3.º Os funcionários que frequentarem o curso complementar de estudos ultramarinos, nos termos do presente artigo, gozam das vantagens seguintes:

a) Terão direito à ajuda de custo de embarque e ao abono de passagens de vinda e de regresso, para si e para as suas famílias;

b) Receberão, em viagem e quando na metrópole, o vencimento-base;

c) Serão isentos do pagamento de propinas de matrícula e de inscrição no curso.

§ 4.º As despesas com abonos e vencimentos aos funcionários abrangidos por esta disposição constituem encargo da província ultramarina a que pertençam.

Art. 61.º Aos funcionários que, frequentando o curso complementar de estudos ultramarinos, nas condições do artigo anterior, não se apresentem a exame, desistam das provas, delas sejam excluídos ou forem reprovados será imediatamente revogada a licença especial e incorrem na pena disciplinar de três meses de suspensão de exercício e vencimentos, não podendo ser promovidos nos dois anos seguintes.

§ 1.º O funcionário que for abrangido pelas disposições deste artigo regressará no primeiro transporte, com passagens à sua custa, à província de origem, incorrendo em demissão, aplicada independentemente de processo disciplinar, caso não embarque no transporte que lhe seja designado.

§ 2. Exceptua-se o caso de doença, verificada pela Junta de Saúde do Ultramar.

§ 3.º O tempo que os funcionários estiverem, com aproveitamento, frequentando o curso complementar de estudos ultramarinos ser-lhes-á contado para todos os efeitos como de efectividade de serviço.

Art. 62.º Serão isentos do pagamento de propinas de matrícula e de inscrição, mediante requerimento ao conselho escolar:

1.º Os funcionários públicos;

2.º Os indivíduos condecorados com a Ordem do Império ou com qualquer classe da medalha de bons serviços no ultramar;

3.º Os missionários das corporações missionárias reconhecidas pelo Governo.

SECÇÃO III

Do curso de aperfeiçoamento profissional

Art. 63.º Podem matricular-se no curso de aperfeiçoamento profissional todos os que requeiram a matrícula provando:

1.º Que exercem há dois anos, pelo menos, as funções de administrador de circunscrição, de primeiro-oficial ou de categoria equivalente em qualquer serviço público ultramarino, com boas informações de comportamento e serviço;

2. Os restantes funcionários, ou as pessoas que, possuindo o curso geral dos liceus, ou equivalente, sejam aprovadas no exame de admissão.

§ único. O exame de admissão realiza-se na sede do Instituto e constará de provas escritas, elaboradas pelo conselho escolar. As provas poderão ser também prestadas nas províncias respectivas, sob a presidência de um alto funcionário, designado pelo governador, e depois enviadas ao Instituto, para apreciação.

Art. 64.º Aos funcionários que estiverem nas condições previstas no n.º 1.º do artigo anterior e os referidos no n.º 2.º, aprovados no exame de admissão e matriculados no curso de aperfeiçoamento profissional, aplicam-se as disposições dos artigos 57.º, 60.º, 61.º e 62.º

CAPÍTULO V

Da licenciatura e do doutoramento

Art. 65.º O acto de licenciatura consiste na defesa de uma dissertação sobre qualquer matéria versada nas disciplinas do Instituto. O licenciando na preparação da sua dissertação será orientado por um professor catedrático ou extraordinário, sem cujo consentimento não deverá apresentar-se a acto.

§ único. O licenciando poderá mudar de assunto de estudo, assim como de professor orientador.

Art. 66.º O júri dos exames de licenciatura é constituído por três membros do corpo docente, pelo menos, designados pelo director de entre os professores catedráticos e extraordinários do grupo e sob a sua presidência ou a do professor catedrático mais antigo.

§ único. A dissertação será discutida e apreciada, ao menos, por um professor arguente, durante o período máximo de uma hora.

Art. 67.º Haverá três épocas para os actos de licenciatura: Junho, Outubro e Janeiro.

§ único. A reprovação do licenciando adia para daí a duas épocas, pelo menos, a prestação de novas provas.

Art. 68.º O júri, na apreciação da prova, tomará em conta o curriculum vitae do candidato.

Art. 69.º Os licenciandos deverão requerer o acto de licenciatura 30 dias antes do início de cada época. entregando ao mesmo tempo na secretaria seis exemplares da dissertação, impressos ou dactilografados, destinados ao júri e à biblioteca do Instituto. Art. 70.º A qualificação final da licenciatura é votada pelo conselho escolar com base nas classificações obtidas nas diferentes disciplinas, especialmente nas do grupo respectivo e no acto de licenciatura.

Art. 71.º Os indivíduos portadores do diploma de licenciatura podem ser admitidos a doutoramento desde que tenham classificação final não inferior a 16 valores.

§ único. Às provas de doutoramento aplicar-se-á o regulamento das Faculdades de Direito.

CAPÍTULO VI

Do Instituto de Línguas Africanas e Orientais

Art. 72.º O Instituto de Línguas Africanas e Orientais é um centro de investigação e de ensino destinado a:

1.º Cultivar os estudos filológicos, com especial aplicação à linguagem dos povos orientais e africanos:

2.º Estudar a língua árabe, quer como instrumento de investigação da história portuguesa no Norte de África, quer como elemento de conhecimento do mundo islâmico e da sua influência actual na Guiné, em Moçambique e na Índia;

3.º Estudar o sânscrito, como instrumento de investigação e cultura;

4.º Estudar e sistematizar o concanim, bem como a sua literatura própria 5.º Estudar o quimbundo (Angola), o ronga (Moçambique), o suaíli (Norte de Moçambique), o dialecto do sena (Zambézia), o fula (Guiné) e o teto ou galóli (Timor);

6.º Estudar as linguagens crioulas;

7.º Abrir cursos para ensino das línguas estudadas;

8.º Fazer publicações de textos nas línguas estudadas.

Art. 73.º O Instituto de Línguas Africanas e Orientais será custeado por dotações do orçamento das províncias interessadas.

1.º Constituem encargo do orçamento da metrópole:

a) As despesas de instalação e com material, pagamento de serviços e diversos encargos;

b) As despesas com o pessoal de investigação e ensino do árabe, do sânscrito, do concanim, do ronga e do quimbundo;

c) As despesas com o pessoal administrativo e menor.

§ 2.º Constituem encargo dos orçamentos das províncias ultramarinas:

a) As despesas com o pessoal de investigação e ensino das línguas e dialectos não mencionados na alínea b) do § 1.º;

b) As despesas com publicações;

c) As despesas com viagens e manutenção na metrópole de informadores nativos.

Art. 74.º O quadro do Instituto de Línguas Africanas e Orientais compreenderá:

1 director.

4 leitores.

3 estagiários (pagos pelos orçamentos das províncias ultramarinas).

§ 1.º O director tem, a categoria de professor catedrático do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e tem a seu cargo a cadeira de Linguística Geral ou uma das línguas professadas no Instituto.

§ 2.º Os leitores têm a categoria de professores extraordinários do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos; os estagiários têm a categoria de primeiros-assistentes.

§ 3.º Ao pessoal deste Instituto serão, sempre que possível, concedidas bolsas de estudo em institutos congéneres ou nas regiões onde se falam as línguas que professam, a fim de promover o aperfeiçoamento do ensino.

§ 4.º De futuro, o director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais será escolhido por maioria de dois terços do conselho escolar do Instituto, entre doutores em Filologia por escolas nacionais ou estrangeiras qualificadas, e deverá ser especialista numa das línguas obrigatòriamente praticadas no Instituto de Línguas Africanas e Orientais, tendo preferência, em igualdade de condições, os leitores.

5.º O director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos superintende no Instituto de Línguas Africanas e Orientais e compete-lhe designar um dos leitores para substituir o director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais nas suas faltas e impedimentos.

Art. 75.º O actual subdirector do Instituto de Línguas Africanas e Orientais passa a exercer as funções de director do mesmo Instituto sem mais formalidades, contando-se a antiguidade na categoria de professor catedrático da data da designação para subdirector.

Art. 76.º Podem inscrever-se nos cursos do Instituto os alunos matriculados no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou nas Faculdades de Letras, os funcionários dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar, os missionários ou estudantes das casas de formação missionária e quaisquer pessoas consideradas idóneas pela direcção respectiva § único. A propina de inscrição é de 200$00 anuais, paga em duas prestações.

Art. 77.º Os leitores do Instituto de Línguas Africanas e Orientais serão recrutados por concurso de provas públicas, observando-se o artigo 24.º deste decreto, na parte aplicável.

§ 1.º O conselho escolar pode usar da faculdade estabelecida no artigo 25.º deste decreto para o provimento dos lugares de leitores.

§ 2.º Os actuais leitores e estagiário do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, referidos na relação anexa, transitam, sem mais formalidades, para os correspondentes quadros criados por este decreto.

§ 3.º Os estagiários serão sempre contratados e estão sujeitos a recondução anual, sob proposta fundamentada do director e mediante parecer favorável do conselho escolar.

CAPÍTULO VII

Da secretaria

Art. 78.º O expediente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e dos seus institutos e centros de investigação correrá pela secretaria, cujo quadro de pessoal terá a composição constante do mapa I anexo a este decreto.

§ 1.º O chefe da secretaria será sempre provido em diplomado com o curso de administração ultramarina, de preferência escolhido de entre os administradores de circunscrição ou primeiros-oficiais do quadro da administração civil do Ministério do Ultramar. § 2.º O pessoal da secretaria e menor será recrutado segundo a forma adoptada para o pessoal de igual categoria do Ministério do Ultramar. Os mesmos princípios se aplicarão pelo que respeita às promoções deste pessoal.

Art. 79.º Os funcionários do actual quadro de pessoal da secretaria e menor do Instituto Superior de Estados Ultramarinos, constantes do mapa II, transitam para o novo quadro, segundo a ordem das suas categorias e antiguidades, sem quaisquer outras formalidades.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 80.º O ano lectivo do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos começa em 15 de Outubro e termina em 30 de Junho, com as férias e feriados que a lei estabelecer para a Universidade Técnica de Lisboa.

§ único. Os cursos semestrais serão dados, respectivamente, de 15 de Outubro ao último dia de Fevereiro e de 1 de Março a 31 de Maio de cada ano.

Art. 81.º O presidente da comissão executiva da Junta de Investigações do Ultramar poderá ser convidado a tomar parte nas reuniões do conselho escolar do Instituto que tenham por objecto estruturar programas de investigação ou divulgação das matérias nele professadas.

Art. 82.º As leis gerais e especiais dos quadros da administração ultramarina que não exijam, para o seu pessoal, outra qualificação técnica especial, estabelecerão as vantagens atribuídas aos diplomados pelo Instituto devendo observar os seguintes princípios gerais:

1.º Os diplomados com o curso de administração ultramarina terão preferência nos lugares de entrada nos quadros, quando a nomeação não dependa do concurso de provas públicas;

2.º Os licenciados pelo Instituto poderão invocar uma vez o direito de primeira preferência para a promoção no lugar imediatamente superior na hierarquia do quadro a que pertencerem;

3.º Os diplomados com o curso de aperfeiçoamento profissional poderão invocar uma vez o direito de preferência para a promoção, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

§ único. O disposto no n.º 2.º deste artigo é também aplicável aos funcionários dos quadros da administração ultramarina, recrutados entre diplomados pelo Instituto.

Art. 83.º O curso de aperfeiçoamento profissional terá início quando o Ministro do Ultramar determinar.

Art. 84.º Os diplomados com o antigo curso superior colonial poderão apresentar-se ao acto de licenciatura, desde que preparem uma dissertação, elaborada sob a orientação de um professor do Instituto.

§ único. Ao acto de licenciatura é aplicável o disposto nos artigos 65.º a 70.º Art. 85.º O quadro de disciplinas professadas no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos será, em regra, revisto todos os três anos pelo conselho escolar, sendo as suas propostas sujeitas à aprovação do Ministro da Educação Nacional.

Art. 86.º Consideram-se feitas no 1.º ano do curso de administração ultramarina as matrículas e inscrições apresentadas no ano de 1961-1962, quando os candidatos satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 39.º, cancelando-se as restantes.

§ único. Consideram-se igualmente feitas no 1.º ano do curso complementar de estudos ultramarinos as matrículas e inscrições apresentadas no ano de 1961-1962, quando os candidatos satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 58.º Art. 87.º Os alunos que a data do presente decreto se encontrem inscritos nos 2.º e 3.º anos do curso de administração ultramarina, ou no 2.º ano do curso de altos estudos ultramarinos, concluirão os mesmos cursos no regime da legislação anterior.

Art. 88.º Em tudo que se coadune com o regime estabelecido para o Instituto são também aplicáveis os Decretos-Leis n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, n.º 35807, de 15 de Agosto de 1946, e Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.

Art. 89.º O regime de inerência previsto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 35885, de 30 de Setembro de 1946, considera-se extinto um ano depois de entrar em vigor o presente decreto.

Art. 90.º Os casos omissos serão integrados por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Quadro I a que se refere o § 2.º do artigo 8.º

Curso de administração ultramarina

(ver documento original)

Quadro II a que se refere o artigo 10.º

Curso complementar de estudos ultramarinos

(ver documento original)

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Relação a que se refere o § 2.º do artigo 77.º

Director:

Rodrigo de Sá Nogueira.

Leitores:

Ilídio da Silva Lopes.

Margarida de Paiva e Pona Correia de Lacerda.

Assunção Rosário Graciano Morais.

Estagiário:

Artur Basílio de Sá.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Mapa I a que se refere o artigo 78.º

Pessoal administrativo:

1 chefe da secretaria.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário de 2.ª classe.

1 catalogador da biblioteca.

Pessoal menor:

1 guarda-portão.

2 contínuos de 2.ª classe.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Mapa II a que se refere o artigo 79.º

Pessoal administrativo

Chefe da secretaria - José Alberto Torres Escalda.

Segundo-oficial - Irene da Silva Soeiro.

Terceiro-oficial - Américo Nascimento.

Escriturário da 2.ª classe - Eduardo Dias de Deus.

Catalogador da biblioteca - António Bernardo de Melo e Faro Figueiredo.

Pessoal menor:

Contínuo de 2.ª classe - José Augusto.

Contínuo de 2.ª classe - António Lopes.

Guarda-portão - António dos Santos Coelho.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/09/plain-16474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-21 - Decreto-Lei 31658 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1946-09-30 - Decreto-Lei 35885 - Ministério das Colónias - Direcção Geral do Ensino

    Reorganiza a Escola Superior Colonial.

  • Tem documento Em vigor 1952-11-20 - Decreto 39001 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-14 - Decreto 43599 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a matrícula no curso de altos estudos ultramarinos, referido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 35885, e estabelece os requisitos indispensáveis para a admissão a doutoramento.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-14 - Decreto-Lei 43858 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Integra na Universidade Técnica de Lisboa o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, que dependerá pedagògicamente do Ministério da Educação Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-19 - Decreto-Lei 44582 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova constituição aos quadros do pessoal administrativo e menor do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, referidos no artigo 78.º do Decreto n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, e extingue um lugar de inspector superior de obras públicas e comunicações e um de engenheiro civil de 2.ª classe, respectivamente, nos quadros do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-09 - Portaria 19425 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Cria no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos o Centro de Estudos Missionários, com o fim de, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar, estimular e promover o estudo dos fenómenos missionários.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Portaria 19521 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Determina que o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos passe a designar-se «Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina».

  • Tem documento Em vigor 1963-04-26 - Portaria 19827 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o modelo do diploma do curso de aperfeiçoamento profissional.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-21 - Decreto 45038 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas ao funcionamento do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 31.º e ao corpo do artigo 48.º do Decreto n.º 43957.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-22 - Portaria 20528 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Junta de Investigações do Ultramar e Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Altera para Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário a designação do Centro de Estudos de Desenvolvimento Comunitário, criado pela Portaria n.º 19766, e define as condições em que o mesmo Centro deverá desempenhar-se do encargo conferido pela alínea c) do n.º 1.º da mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-17 - Portaria 20689 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Torna aplicáveis aos concursos para professores catedráticos e extraordinários do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, em tudo o que se coadune com o regime especial desses concursos, as disposições regulamentares em vigor para as Faculdades de Direito.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - Decreto 46007 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os governos das províncias ultramarinas a conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, e regulamenta a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD294 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Fixa os planos de estudos do curso de Serviço Social e do curso complementar do serviço Social, professados no Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-08 - Despacho Ministerial - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os planos de estudos do curso de Serviço Social e do curso complementar do serviço Social, professados no Centro de Estudos de Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto 48872 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna aplicável aos funcionários a que se referem os artigos 60.º e 64.º do Decreto n.º 43957 o disposto no artigo 5.º e seu § único do Decreto n.º 46007 (licença especial aos funcionários de quaisquer serviços das províncias ultramarinas para frequência do curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina).

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-26 - DECRETO 41/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera a designação do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, que passa a intitular-se Instituto de Relações Internacionais, define o objecto da metodologia interdisciplinar pela qual se orientarão as suas duas secções e estabelece a composição do seu conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Decreto do Governo 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Altera a designação do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, que passa a intitular-se Instituto de Relações Internacionais, define o objecto da metodologia interdisciplinar pela qual se orientarão as suas duas secções e estabelece a composição do seu conselho consultivo

  • Tem documento Em vigor 1985-04-20 - Portaria 222/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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