Decreto do Governo n.º 41/84
de 26 de Julho
Considerando que o estudo dos problemas africanos e orientais mantém todo o interesse, mesmo após a descolonizarão;
Sendo necessário adaptar a estrutura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, à nova definição curricular e ao mesmo tempo salvaguardar o seu património científico e cultural;
Tendo especialmente em vista o apoio à investigação nas áreas correspondentes às novas licenciaturas e mestrados em Relações Internacionais e Antropologia;
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O capítulo VI do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, passa a intitular-se «Instituto de Relações Internacionais», adiante designado por «Instituto».
Art. 2.º O Instituto é um organismo de investigação e ensino, dividido em duas secções, que se orientarão por uma metodologia interdisciplinar com o seguinte objecto:
1) Secção I:
a) Cultivar os estudos das relações internacionais, incluindo a evolução da estratégia;
b) Organizar um arquivo da documentação pertinente, tendo especialmente em vista as relações internacionais portuguesas;
c) Ensinar as línguas curriculares das licenciaturas professadas no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
2) Secção II:
a) Cultivar os estudos das áreas culturais e seu relacionamento, tendo especialmente em vista os vectores internacionais;
b) Cultivar os estudos linguísticos em conexão com as áreas culturais, apoiando especialmente o sector de antropologia do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
c) Preservar e publicar os trabalhos do extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais.
Art. 3.º O Instituto dará especialmente apoio aos investigadores que preparem a obtenção dos graus académicos conferidos pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas nas áreas de Relações Internacionais e Antropologia, devendo fomentar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.
Art. 4.º O Instituto terá um director, professor catedrático, designado para um mandato de 3 anos pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas de entre os seus membros, podendo o mandato ser renovado. Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprovar os regulamentos, planos e projectos do Instituto, os quais lhe serão propostos pelo director do Instituto de Relações Internacionais.
Art. 5.º O Instituto terá um conselho consultivo composto por:
a) O director, que preside;
b) 4 docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, sendo 2 da área de Relações Internacionais e 2 da área de Antropologia, designados pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;
c) 1 representante da Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
d) 1 representante da Sociedade de Geografia de Lisboa;
e) 2 representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, sendo um da Filmoteca Ultramarina e outro do Museu Etnográfico;
f) 1 especialista em estratégia, convidado pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Art. 6.º O estipulado neste decreto substitui o capítulo VI do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, e sempre que na lei se faça referência ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Ultramarinas ou ao Instituto de Línguas Africanas e Orientais deve entender-se, respectivamente, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e Instituto de Relações Internacionais.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra.
Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.