Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 41/84, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a designação do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, que passa a intitular-se Instituto de Relações Internacionais, define o objecto da metodologia interdisciplinar pela qual se orientarão as suas duas secções e estabelece a composição do seu conselho consultivo.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 41/84
de 26 de Julho
Considerando que o estudo dos problemas africanos e orientais mantém todo o interesse, mesmo após a descolonizarão;

Sendo necessário adaptar a estrutura do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade Técnica de Lisboa, à nova definição curricular e ao mesmo tempo salvaguardar o seu património científico e cultural;

Tendo especialmente em vista o apoio à investigação nas áreas correspondentes às novas licenciaturas e mestrados em Relações Internacionais e Antropologia;

Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O capítulo VI do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, passa a intitular-se «Instituto de Relações Internacionais», adiante designado por «Instituto».

Art. 2.º O Instituto é um organismo de investigação e ensino, dividido em duas secções, que se orientarão por uma metodologia interdisciplinar com o seguinte objecto:

1) Secção I:
a) Cultivar os estudos das relações internacionais, incluindo a evolução da estratégia;

b) Organizar um arquivo da documentação pertinente, tendo especialmente em vista as relações internacionais portuguesas;

c) Ensinar as línguas curriculares das licenciaturas professadas no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

2) Secção II:
a) Cultivar os estudos das áreas culturais e seu relacionamento, tendo especialmente em vista os vectores internacionais;

b) Cultivar os estudos linguísticos em conexão com as áreas culturais, apoiando especialmente o sector de antropologia do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

c) Preservar e publicar os trabalhos do extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

Art. 3.º O Instituto dará especialmente apoio aos investigadores que preparem a obtenção dos graus académicos conferidos pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas nas áreas de Relações Internacionais e Antropologia, devendo fomentar a cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

Art. 4.º O Instituto terá um director, professor catedrático, designado para um mandato de 3 anos pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas de entre os seus membros, podendo o mandato ser renovado. Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprovar os regulamentos, planos e projectos do Instituto, os quais lhe serão propostos pelo director do Instituto de Relações Internacionais.

Art. 5.º O Instituto terá um conselho consultivo composto por:
a) O director, que preside;
b) 4 docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, sendo 2 da área de Relações Internacionais e 2 da área de Antropologia, designados pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

c) 1 representante da Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
d) 1 representante da Sociedade de Geografia de Lisboa;
e) 2 representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, sendo um da Filmoteca Ultramarina e outro do Museu Etnográfico;

f) 1 especialista em estratégia, convidado pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

Art. 6.º O estipulado neste decreto substitui o capítulo VI do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, e sempre que na lei se faça referência ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas Ultramarinas ou ao Instituto de Línguas Africanas e Orientais deve entender-se, respectivamente, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas e Instituto de Relações Internacionais.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra.

Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - Decreto 43957 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda