provimento em cargos públicos;
Verificando-se não existir, porém, nenhuma restrição, no Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, relativamente aos funcionários que completem o curso complementar de estudos ultramarinos ou o curso de aperfeiçoamento profissional por eles frequentado também mediante licença especial, e sendo necessário reparar tal omissão;
Nestes temos;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Aos funcionários a que se referem os artigos 60.º e 64.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, é aplicável o disposto no artigo 5.º e seu § único do Decreto 46007, de 3 de Novembro de 1964.§ 1.º Tratando-se de funcionários que, entretanto, tenham acesso ao quadro comum, ou neste passem à categoria superior, o serviço será prestado na província em que, por tal
motivo, tiverem sido ou forem colocados.
§ 2.º Para os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 60.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, que venham a ser providos em funções docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ficam suspensas as obrigações impostas no corpo deste artigo enquanto naquela situação se mantiverem.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 19 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.